
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0801069-65.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Ausência de Interesse Processual]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. OBJETO. PANDEMIA. DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E CARREATA A SER REALIZADA NA CIDADE DE PARNAÍBA (PI) NO DIA 18/04/2020 ÀS 16:00H (DEZESSEIS HORAS). INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO RECURSO. EVIDENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Medida Cautelar Inominada Com Pedido Liminar de Proteção da Saúde e Incolumidade Pública (Proc. n° 0801069-65.2020.8.18.0031) ajuizada pelo ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (PI), ora apelados.
A presente ação fora movida, à época de maior gravidade da pandemia da COVID-19, em 17/04/2020, com o objetivo de obstar manifestação pública e carreata noticiada nas mídias sociais, a ser realizada no dia 18/04/2020, às 16h00min, com concentração na rotatória da Avenida João XXIII, próximo ao M'shows, na cidade de Parnaíba (PI), que tinha por escopo a “Reabertura do Comércio atendendo as restrições e orientações de segurança, assim como o último pronunciamento presidencial”.
Deferida a medida liminar pleiteada, de início, o d. juízo de 1º grau, posteriormente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pelo fato de o Ministério Público Estadual não ter formulado o pedido principal nos termos e no prazo estabelecidos pelo art. 308 do CPC (Id. 3016051). Sem custas/honorários.
Sobreveio recurso de apelação do Órgão Ministerial, à data de 20/08/2020, pugnando pela reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: i) preenchimentos dos requisitos da petição da inicial; ii) aplicação do princípio da instrumentalidade das formas; iii) alta taxa de letalidade e de contaminação pela COVID-19. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sentença fosse reformada e a ação tivesse regular processamento (Id. 3016055).
Contrarrazões apresentadas (Id. 3016061).
Parecer do Ministério Público Superior acostado em Id. 4695596.
Em despacho prévio ao julgamento, assim consignei: “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Medida Cautelar Inominada Com Pedido Liminar da Saúde e Incolumidade Pública (Proc. n° 0801069-65.2020.8.18.0031). Analisando os autos, verifico que o requerente pretende impedir a realização de carreata em Parnaíba, noticiada pelas mídias sociais para ocorrer no dia 18/04/2020 às 16:00 horas. Nesse sentido, em razão da possibilidade de perda superveniente do objeto haja vista o lapso temporal decorrido, intime-se o recorrente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a perda superveniente do objeto recursal, em atenção ao que dispõe o art. 10 c/c art. 933, ambos, do CPC/15. Intime-se, cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.” (Id. 7949130). Manifestação apresentada (Id. 7997565).
É o quanto basta relatar. Decido.
O recurso então manejado pelo Ministério Público Estadual objetiva reformar a sentença e dar continuidade a procedimento inaugurado com o escopo de impedir manifestação pública e carreata noticiadas nas mídias sociais, a serem realizadas no dia 18/04/2020, às 16h00min, com concentração na rotatória da Avenida João XXIII, próximo ao M'shows, na cidade de Parnaíba (PI), que tinha por escopo a “Reabertura do Comércio atendendo as restrições e orientações de segurança, assim como o último pronunciamento presidencial”.
Verifica-se, à evidência, a absoluta inutilidade de apreciação e julgamento do recurso interposto, seja pelo transcurso natural do tempo, seja porque as circunstâncias destacadas na inicial não mais subsistem. Noutras palavras, eventual provimento do recurso apelatório de nada servirá ao recorrente, pois os fatos declinados referem-se a evento que seria realizado no ano de 2020, relacionado à manifestação que objetivava o fim das restrições governamentais às atividades comerciais na região, atualmente inexistentes.
A inutilidade superveniente do julgamento do recurso enseja sua prejudicialidade. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA: “Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. (...)” (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 113).
No mesmo sentido, em casos semelhantes, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL QUE RESTRINGE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS POR DECRETOS SUBSEQUENTES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO e JULGADO PREJUDICADO.
(TJ-PR - APL: 00079380320218160030 Foz do Iguaçu 0007938-03.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 15/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PANDEMIA DE COVID-19 - RESTRIÇÕES À ATIVIDADE COMERCIAL - ALTERAÇÃO DO REGRAMENTO - REABERTURA DE SETORES - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SEGURANÇA DENEGADA. Se o ato tido por coator, concerne em Decreto que determinou a suspensão dos Alvarás de Localização e Funcionamento - ALF's dos estabelecimentos comerciais, não mais subsiste, nem mesmo o próprio interesse no julgamento do feito, tem-se a perda superveniente do objeto da impetração, pois inócua e despicienda a discussão acerca da legalidade/ilegalidade da atuação da autoridade impetrada.
(TJ-MG - AC: 10000212380026001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) – grifou-se.
É o quanto basta.
Com estes fundamentos, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal (perda do objeto) (art. 932, inciso III, do NCPC).
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0801069-65.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Interesse Processual
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação01/12/2022