
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0801186-90.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Adicional de Periculosidade]
APELANTE: ANTONIO ANTONINO ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
DECISÃO
APELAÇÃO. CONEXÃO. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ANTONINO ARAÚJO, em Ação Ordinária que o recorrente propôs contra o Município de Parnaíba, cujos pedidos da inicial foram julgados improcedentes.
Analisando detidamente os autos, verifico a existência de conexão entre esta demanda e tantas outras devidamente enumeradas na sentença de ID n. 6556695.
Vê-se que o objetivo dos autores é a implementação do pagamento, mensal e retroativo, relativo ao adicional de periculosidade/risco de vida no importe de 30% (trinta por cento) do salário-base; e da função policial, no montante de 150% (cento e cinquenta por cento), também, do salário-base; assim como a adequação da nomenclatura do cargo nas fichas funcionais e contracheques.
Neste sentido, evidencia-se a existência de conexão entre os feitos, com evidente risco de prolação de decisões conflitantes.
E, em busca no sistema Pje, verifiquei que o primeiro recurso interposto neste Tribunal de Justiça em relação às causas conexas, foi o de n. 0801191-15.2019.8.18.0031, com idêntica causa de pedir e pedidos, além da coincidência da parte demandada.
Havendo conexão entre as causas, há de ser aplicado, ao caso concreto, o instituto da prevenção, chamando-se a aplicação do parágrafo único, do artigo 930, do Código de Processo Civil, que dispõe: “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo."
Neste sentido, também, aplica-se o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí: “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Diante disso, e do fato de que o processo paradigma foi distribuído, neste Tribunal de Justiça, à relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado em 23/03/2022 às 10h00, e a presente apelação à minha relatoria, na mesma data, mas às 10h31, a competência para julgamento deste feito é do referido Desembargador.
Portanto, nos termos dos arts. 55, §3º, 58, 59 e 930, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por conexão, desta apelação, ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado.
Publique-se. Cumpra-se.
Dê-se a devida baixa.
0801186-90.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Periculosidade
AutorANTONIO ANTONINO ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação30/11/2022