Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0752902-13.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA INICIAL DO VALOR QUE O RECORRENTE ENTENDE CORRETO E DA MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DE SEU CÁLCULO- REJEIÇÃO – INDISPENSABILIDADE DE APONTAR, NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO, BEM COMO AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NOS CÁLCULOS DO CREDOR, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO, NÃO SE ADMITINDO EMENDA À INICIAL- SIMILITUDE ENTRE A OBRIGATORIEDADE PREVISTA NO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA VERSADO NO ARTIGO ART. 917, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752902-13.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752902-13.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: PROJEL - ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO PADUA COSINI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA INICIAL DO VALOR QUE O RECORRENTE ENTENDE CORRETO E DA MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DE SEU CÁLCULO- REJEIÇÃO – INDISPENSABILIDADE DE APONTAR, NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO, BEM COMO AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NOS CÁLCULOS DO CREDOR, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO, NÃO SE ADMITINDO EMENDA À INICIAL- SIMILITUDE ENTRE A OBRIGATORIEDADE PREVISTA NO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA VERSADO NO ARTIGO ART. 917, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão exarada nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº0811858-58.2018.8.18.0140 , 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), que rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente.

Na decisão agravada o d. Magistrado se manifestou da seguinte forma:

“ (…) De acordo com o artigo 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Conforme o dispositivo legal citado, o magistrado está impedido de avaliar o excesso de execução alegado, porque o executado não apresentou sua planilha de cálculos. Logo, deve a impugnação ser liminarmente rejeitada.

Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado do Piauí e homologo os cálculos da exequente. Expeça-se precatório no valor de R$ 3.598.127,46 (três milhões, quinhentos e noventa e oito mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), devendo ser destacado deste montante os honorários advocatícios, conforme planilha de cálculos de id 2707701. (...)”

O agravante sustenta em suas razões recursais que na hipótese, o Juízo a quo rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo Estado do Piauí, sob o fundamento de que o mesmo estaria “impedido de avaliar o excesso de execução, porque o executado não apresentou sua planilha de cálculos”, contudo a execução de quantia certa em face da Fazenda Pública é regulada Capítulo V do Título II do CPC/15 (art. 534 e seguintes), possuindo regramento distinto dos particulares. Assim, há de se reconhecer a desnecessidade de apresentação de memória discriminada de cálculos para o conhecimento da alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública.

Afirma que na própria impugnação, o agravante declinou a razão na qual consiste o excesso de execução, qual seja no computo a maior dos juros de mora por parte do exequente, informando de forma clara os motivos que conduzem ao excesso de execução no cálculo do exequente, de forma que o não conhecimento da defesa do Estado do Piauí pela não apresentação da memória discriminada dos cálculos consiste em excesso de formalismo, eis que todas as informações necessárias ao conhecimento da matéria estão na impugnação á execução.

Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada.

Consta decisão concedendo o efeito suspensivo pleiteado.

Devidamente intimada a parte agravada apresentou contrarrazões aos recurso, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada.

O Ministério Público do Piauí deixou de exarar parecer, por considerar que não se configura interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão controvertida consiste, em resumo, em analisar a legalidade, ou não, da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Piauí o único argumento de ocorrência de excesso de execução.

A pretensão de impugnar os cálculos apresentados ocorreu sem que tenha sido apresentada memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, tendo se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução, infringindo a expressa previsão do art. 535, § 2º do CPC que estabelece:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”

Dessa forma, o mencionado artigo prevê a necessidade de que o poder público impugnante, quando alegue excesso de execução, apresente a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento da execução.

Assim, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar , nos termos dos arts. 917 e 535 do CPC.

Cumpre destacar, inclusive que o tema ora em discussão já foi objeto de questionamento junto ao eg. Superior Tribunal de Justiça, sendo apreciado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consoante ementa a seguir transcrita:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" ( Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.(STJ, REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014)

Importa registrar que inexiste no atual regramento processual, assim como no anterior, qualquer possibilidade de mera alegação do excesso, ou de apresentação do valor sem atualização monetária, sendo inviável em casos de omissão por parte do embargante a emenda ou correção dos embargos ou da memória discriminada e atualizada do débito.

A respeito, colaciono mais alguns julgados, sobre a matéria:

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . APELAÇÃO EM EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973 E REPRODUZIDA NO ART. 917§ 3º, DA LEI Nº 13.105/2015. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA INICIAL DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO E DA MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DE SEU CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR: INTELIGÊNCIA DO ART. 917§ 4ºI, DO CPC/2015. HIPÓTESE JÁ APRECIADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, QUANDO RESTOU FORMULADA A TESE SEGUNDO A QUAL "NA HIPÓTESE DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC, É INDISPENSÁVEL APONTAR, NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO, BEM COMO AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NOS CÁLCULOS DO CREDOR, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO, NÃO SE ADMITINDO EMENDA À INICIAL". SIMILITUDE ENTRE A OBRIGATORIEDADE PREVISTA NO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA VERSADO NOS ARTS. 475- L, § 2º, E 739-A, § 5º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL ANTERIOR E NO ART. 917§ 3º, DA LEI Nº 13.105/2015. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJ/Ce; AC 0003430-37.2011.8.06.0161; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Santana do Acaraú; Órgão julgador: 1a Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/02/2017).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA Pública. impugnação sob Alegação de EXCESSO De EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA. Impossibilidade. art. 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso i do cpc. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2. O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. Precedentes. 3. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Honorários majorados de acordo com o art. 85, § 11 do CPC.”(TJ-CE - AC: 00059738720128060028 Acaraú, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022).

Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a decisão recorrida não merece reparos.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

É o voto.

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Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0752902-13.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROJEL - ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA

Publicação

08/02/2023