TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0811714-79.2021.8.18.0140
APELANTE: GABRIEL ROCHA DE SOUSA, IVERTON SAMUEL TAVARES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – FALSA IDENTIDADE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. A autoria e a materialidade delitivas estão devidamente comprovadas, tendo a vítima reconhecido, em sede de inquérito policial, os acusados Gabriel Rocha Sousa e Iverton Samuel Tavares da Silva como autores do crime de roubo, nos termos dos autos de reconhecimento de pessoa anexados aos autos, reconhecimento ratificado em juízo. Corroboram, ainda, com as declarações da vítima e das testemunhas, o auto de apresentação e apreensão, o qual atesta a apreensão, em poder dos acusados, do revólver utilizado durante a prática delitiva, bem como a motocicleta subtraída. Vale registrar que, no momento da prisão, o acusado Iverton Samuel Tavares estava usando uma camisa preta que havia sido subtraída da vítima.
2. Além do crime de roubo, o réu Gabriel Rocha de Sousa também praticou o delito previsto no art. 307 do Código Penal, vez que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa, não havendo falar em ausência de potencialidade lesiva na conduta, crime impossível ou excludente de ilicitude pelo estado de necessidade.
3. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.
4. Conheço do recurso negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público, com serventia na comarca de Teresina-PI, apresentou denúncia contra GABRIEL ROCHA DE SOUSA e IVERTON SAMUEL TAVARES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Ao réu GABRIEL ROCHA DE SOUSA é atribuída também a prática do crime de falsa identidade, tipificado no art. 307 do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 12 de abril de 2021, por volta das 16h, na zona rural de Nazária - PI, a vítima Janiel Farias de Sousa estava trafegando em sua motocicleta quando os acusados entraram em sua frente, ameaçaram-no com uma arma de fogo, fizeram-no parar e o derrubaram da motocicleta. Ato contínuo, os infratores subtraíram de Janiel a motocicleta, um aparelho celular e uma mochila contendo roupas e documentos, empreendendo fuga logo em seguida. A vítima se dirigiu à sua residência e lá acionou a empresa J.C. Rastreamento, responsável pelo rastreamento de seu veículo que, por sua vez, acionou a polícia militar, indicando aos policiais que o sistema apontava que a motocicleta roubada se encontrava na Rua Nilo, bairro Areias, nesta capital (ID 6900788 - p. 01/04).
Em sequência, por vota de 18h30min, os policiais se dirigiram à rua citada e, ao chegarem, observaram os acusados empurrando a motocicleta, momento em que, ao perceber a presença da guarnição, Iverton Samuel tentou se livrar de um revólver Rossi, calibre .32, desmuniciado, o que foi visto pelos policiais. Relata, ainda, que policiais prenderam os acusados em flagrante e, naquele momento, GABRIEL ROCHA DE SOUSA se apresentou como “Carlos Daniel Costa de Sousa”, provavelmente objetivando esconder que já respondia a outros feitos criminais. IVERTON e GABRIEL foram, então, conduzidos à Central de Flagrantes para adoção das providências legais. Lá, verificou-se que “Carlos Daniel Costa de Sousa” era na verdade GABRIEL ROCHA DE SOUSA, contra quem existiam dois mandados de prisão expedidos (ID 6900788 - p. 01/04).
Concluída a instrução, sobreveio sentença (ID 6900846 - p. 01/15) julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar os acusados:
a) GABRIEL ROCHA DE SOUSA, pela prática dos delitos descritos nos arts. 157, § 2º, II e § 2º – A, I, c/c art. 307, ambos do Código Penal. Ao crime de roubo foi fixada a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Por sua vez, ao crime de falsa identidade, foi fixada a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção;
b) IVERTON SAMUEL TAVARES DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º – A, I, sendo-lhe fixada a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Irresignada com a r. sentença, a defesa dos acusados interpôs recurso de apelação (ID 6900870 - p. 01/13), requerendo, em suas razões, a absolvição dos acusados Gabriel Rocha de Sousa e Iverton Samuel Tavares da Silva, visto que restou inconclusiva a autoria dos crimes incursos no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, e art. 307, ambos do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena de multa ao mínimo legal ou o seu parcelamento em 10 (dez) parcelas fixas mensais.
Contrarrazões ofertadas (ID 6900873 - p. 01/09), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8611986 - p. 01/08), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal visando a reforma da sentença que que condenou os acusados a) GABRIEL ROCHA DE SOUSA, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e, §2º-A, I (Roubo Majorado) e art. 307 (Falsa Identidade), ambos do Código Penal; b) e IVERTON SAMUEL TAVARES DA SILVA, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e, §2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões, a defesa alega que “a instrução processual não foi hábil a confirmar, em absoluto, a autoria delitiva do crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal) atribuída a ambos os réus e, ainda, que ao denunciado Gabriel Rocha de Sousa pela prática do crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal).”
Na espécie, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir do depoimento da vítima e dos agentes policiais, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição dos réus em razão de insuficiência probatória.
Extrai-se das declarações prestavas em juízo e em sede de inquérito policial que a vítima estava trafegando em sua motocicleta por uma estrada entre os municípios de Nazária e Demerval Lobão, quando dois indivíduos entraram em sua frente e a derrubaram, de modo que um dos acusados ficou longe apontando uma arma de fogo em sua direção e dizendo para a vítima passar os seus pertences, ao passo que outro acusado pegou todos os seus objetos, incluindo seu celular, sua motocicleta e sua mochila contendo roupas e documentos. Em seguida, os acusados empreenderam fuga na motocicleta subtraída, ocasião em que a vítima foi até a sua residência e ligou para a empresa de rastreamento do veículo, de forma que algumas horas depois a empresa ligou informando que sua motocicleta havia sido encontrada com os suspeitos.
A vítima relatou, ainda, que a prática delitiva ocorreu no período da tarde e os acusados não estavam usando nenhuma proteção no rosto, o que facilitou a realização do reconhecimento na delegacia.
Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).
Por sua vez, a testemunha de acusação Hedilberto de Aquino Viera, policial militar, afirmou em juízo:
“Lembrei do fato. Eu tava de serviço, quando a empresa entrou em contato com a gente, fomos no endereço informado e os dois estavam empurrando a motocicleta, porque a empresa já tinha cortado a corrente da moto. Estavam com a motocicleta e a arma de fogo. (…) Não conhecia os acusados. Não reagiram à prisão. Não recordo se foram reconhecidos pela vítima, mas eram eles que estavam com a motocicleta subtraída.”
Perante autoridade policial, a testemunha Eduardo Ribeiro de Sousa, Soldado da Polícia Militar, relatou que estava realizando rondas quando recebeu uma ligação informando que uma motocicleta roubada estava sendo rastreada, de modo que foi até o local indicado pelo sistema de rastreamento, onde viu os acusados empurrando o veículo roubado e tentando ligá-lo, momento em que, ao avistar a viatura da polícia militar, Iverton, que estava na garupa da motocicleta, jogou no chão uma arma de fogo calibre .32, desmuniciada.
Consta, ainda, no depoimento dos policiais militares que, um dos conduzidos à Central de Flagrantes apresentou-se como Carlos Daniel Costa de Sousa, mas logo descobriu-se que o nome verdadeiro dele era Gabriel Rocha de Sousa, o qual possuía dois mandados de prisão em aberto.
Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Acrescente-se, ademais, que a vítima reconheceu, em sede de inquérito policial, os acusados Gabriel Rocha Sousa e Iverton Samuel Tavares da Silva como autores do crime de roubo, nos termos dos autos de reconhecimento de pessoa anexados aos autos, reconhecimento devidamente ratificado em juízo.
Corroboram, ainda, com as declarações da vítima e das testemunhas, o auto de apresentação e apreensão, o qual atesta a apreesão, em poder dos acusados, do revólver utilizado durante a prática delitiva, bem como a motocicleta subtraída, além de uma camisa em malha de cor preta.
Vale registrar, que, no momento da prisão, o acusado Iverton Samuel Tavares estava utilizando uma camisa preta que havia sido subtraída da vítima.
O réu Gabriel Rocha de Sousa negou a autoria delitiva, informando que teria comprado o veículo de um rapaz chamado "Robinho" pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não apresentado maiores informações sobre a qualificação do devedor, tampouco comprovando o pagamento por meio de recibo, por exemplo.
Da mesma forma, a alegação do réu Iverton Samuel Tavares no sentido de que na data dos fatos estava utilizando monitoramento eletrônico, não sendo possível que sua pessoa estivesse no local do crime, não é suficiente para infirmar a tese acusatória, considerando que, conforme informações repassadas pela Central de Monitoramento Eletrônico – CME, no dia do crime, o acusado deixou o dispositivo eletrônico descarregar completamente a partir das 07h49min, impossibilitando o rastreamento do acusado no horário do fato que criminoso, que ocorreu no período da tarde.
Registre-se, ademais, que o réu Gabriel Rocha de Sousa também praticou o delito previsto no art. 307 do Código Penal, vez que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa, não havendo falar em ausência de potencialidade lesiva na conduta, crime impossível ou excludente de ilicitude pelo estado de necessidade.
Nesse sentido, dispõe a súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus Gabriel Rocha de Sousa e Iverton Samuel Tavares da Silva pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal e, ainda, do réu Gabriel Rocha de Sousa, pela prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal.
Relativamente à pena de multa, a defesa requer o afastamento ou o parcelamento da referida sanção imposta aos apelantes. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 28/02/2023
0811714-79.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsa identidade
AutorGABRIEL ROCHA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2023