TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800387-84.2019.8.18.0051
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PO DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU DE TERCEIRO À PARTE VINCULADA. IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ISABEL DE CARVALHO contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PO DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (processo nº 0800387-84.2019.8.18.0051, Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que vem sofrendo inúmeros prejuízos pela retirada indevida de valores do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, vindo a perceber uma significativa diminuição dos valores de seu benefício.
Requereu a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Na decisão (Num. 8179123 - Pág. 1/4), o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para, emendando a inicial, juntar aos autos: “(I) a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; (II) dizer se a autora efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; (III) exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, não bastando que seja uma narrativa genérica como feito na exordial; (IV) juntar comprovante de endereço em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado; (V) informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão; (VI) juntar procuração por instrumento público caso a parte seja analfabeta ou haja a alegação de que a mesma seja analfabeta, ou, se preferir, juntar instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, neste último caso, com fundamento no art. 595 do Código Civil, caso ainda não tenha juntado nestes moldes; (VII) quantificar o valor requerido a título de repetição de indébito juntando planilha de cálculos com o valor atualizado, com taxa de juros e correção aplicadas.”
Intimada, a parte autora peticionou (Num. 8179125 - Pág. 1/2) afirmando a inexigibilidade de apresentação dos extratos bancários, alega que não contratou o empréstimo ora questionado e que mora em imóvel pertencente a terceiro, não possuindo contas de água e luz em seu nome. Sustenta ainda que, pelo fato de ser analfabeta, juntou procuração pública aos autos e, como exigido, quantificou o valor devido em novecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos (R$ 932,40) a título de repetição de indébito.
Na sentença (Num. 8179128 - Pág. 1/2), o d. Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c o art. 485, I, todos do CPC, haja vista que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação alegando que anexou aos autos todos os requisitos previsto no art. 319 e seguintes do novo CPC, inclusive consta de forma clara o endereço na inicial, e, enfim, reitera os fundamentos da inicial. Por último, pleiteia o provimento do apelo, reformando a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de origem, condenando o apelado em honorários sucumbenciais.
Nas contrarrazões recursais, o Banco demandado requer o improvimento do recurso, mantendo-se o ato decisório recorrido.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conhecida a apelação cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reformar a sentença que indeferiu a inicial em razão do descumprimento da determinação de emendas a inicial, na qual fora determinado que a parte autora, dentre elas, juntasse aos autos comprovante de endereço em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado.
Cuida-se, na origem, de ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
É sabido que o magistrado, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.
Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Na espécie, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para juntar comprovante de residência em nome próprio.
A requerente/apelante se limitou a afirma que havia juntado todos os dados exigidos, cumprindo todos os requisitos previsto no art. 319 e seguintes do novo CPC, inclusive consta de forma clara o endereço na inicial.
Desse modo, na hipótese, restou evidente que fora concedido à parte autora/apelante prazo razoável para juntar documentos necessários para o processo e julgamento do mérito da lide, cabendo a ela cumprir tal determinação, ou, caso contrário, demonstrar que se valeu dos meios necessários para obtê-los, o que não ocorreu.
Na verdade, a parte autora juntou comprovante de endereço de terceiro referente ao ano de 2018, sendo que a petição inicial foi ajuizada em 2019.
Assim, há evidência nos autos de que a parte autora/apelante não se desincumbiu de demonstrar que se valeu dos meios necessários e disponíveis para comprovar o seu endereço residencial.
É necessário observar que prova negativa é sabidamente aquela difícil de ser feita, quando não impossível. Ainda que seja, em tese, difícil/impossível de se comprovar a existência de alguma relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço anexado à inicial, é sabidamente possível, ao menos na lide em análise, que a autora/apelante junte aos autos documento comprovando o endereço residencial em seu próprio nome, atualizado, cumprindo, assim, o disposto no art. 319, do CPC, o que não ocorreu.
Ademais, não há que se falar em cerceamento do direito à justiça ou inafastabilidade da prestação jurisdicional. O que ocorreu, na realidade, foi o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação (indicar a residência em nome próprio ou de terceiro à parte vinculada), o que, por consequência, acarretou a extinção do processo, por ser a petição apresentada inepta, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.
(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”
Por estas razões, não havendo razão ou motivo suficiente para modificar o entendimento firmado no r. Juízo singular, deve ser mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial, não configurando excesso de formalismo a exigência de juntada de comprovante em nome próprio, dadas as circunstâncias do caso.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 07/02/2023
0800387-84.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JOSE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/02/2023