Acórdão de 2º Grau

Seguro 0007664-56.2013.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 827.996/PR, SEGUNDO A QUAL DEVEM TRAMITAR NA JUSTIÇA FEDERAL OS PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO PARA SE MANIFESTAREM NO PROCESSO DE ORIGEM A FIM DE DEMONSTRAREM, OU NÃO, O INTERESSE NA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007664-56.2013.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007664-56.2013.8.18.0000

Apelante: CAIXA SEGURADORA S.A

Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983)

Apelada: JORDÂNIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611)

Apelados: JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO E OUTROS

Advogado: Sem advogado cadastrado

Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado


EMENTA


PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 827.996/PR, SEGUNDO A QUAL DEVEM TRAMITAR NA JUSTIÇA FEDERAL OS PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO PARA SE MANIFESTAREM NO PROCESSO DE ORIGEM A FIM DE DEMONSTRAREM, OU NÃO, O INTERESSE NA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.


 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo em Recurso Especial na Apelação Cível (ID 4792977, pág. 99/115) interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra o juízo de admissibilidade realizado pelo Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal, que negou seguimento ao Recurso Especial (ID 4792976, pág. 596/598).

Foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Especial (ID 4792977, pág. 199/227).

O Recurso Especial foi interposto em face do acórdão (ID 4792976, pág. 387/414), nos autos da Apelação Cível n° 0007664-56.2013.8.18.0000, interposta pela CAIXA SEGURADORA S.A. contra JORDANIA PEREIRA DE SOUSA E OUTROS, que manteve a sentença primeva, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para julgar o processo em virtude da inexistência do interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação do litisconsórcio passivo necessário

Irresignada com a decisão, a CAIXA SEGURADORA S.A. opôs o presente Recurso Especial, ao argumento de que existe divergência jurisprudencial sobre o tema, além de afronta ao disposto na Lei Federal nº 12.409/2011 e na Lei Federal nº 13.000/2014, como também na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o interesse ou não da Caixa Econômica Federal deve ser manifestado no Juízo competente, in casu, na Justiça Federal (ID 4792977, pág. 22/74).

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, seu improvimento (ID 4792976, pág. 555/593).

Em decisão, o Ministro Marco Aurélio Bellizze determinou o retorno deste Agravo em Recurso Especial ao Tribunal de origem até a conclusão do julgamento do recurso representativo da controvérsia, no caso, o Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (ID 4792976, pág. 652/653).

Em nova decisão (ID 4792976, pág. 659/661), o Desembargador Vice-Presidente determinou o retorno dos autos ao Relator para eventual juízo de retratação, uma vez que o acórdão atacado pelo Recurso Especial se trata da mesma matéria discutida no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, já julgado, possuindo entendimento contrário, fixando a competência da Justiça Federal para apreciar tal situação (Tema 1.011, STF).

É, em síntese, o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR

Na hipótese em apreço, verifica-se que a insurgência se mostra parcialmente oportuna.

De início, a parte recorrente levanta a tese de que há necessidade de ingresso na lide da Caixa Econômica Federal e afronta à Lei Federal nº 12.409/2011, à Lei Federal nº 13.000/2014, como também à Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação à questão da competência, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que devem ser remetidos à Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo, assim, entendo que a insurgência se mostra oportuna.

No acórdão proferido em sede de Apelação Cível a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível decidiu, à unanimidade, entre outras decisões, pela manutenção da decisão de primeiro grau, que limitou o litisconsórcio ativo, mantendo, assim, a competência na Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

De início, deve-se consignar que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Portanto, será sempre absoluta e inderrogável pela vontade das partes. E, em sendo competência absoluta, inexiste preclusão para o seu reconhecimento.

Nesse sentido:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.  INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. DECISÃO MANTIDA.1. No caso de demanda promovida exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho, sem relação com plano de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça do Trabalho. Precedentes.2. “Inexiste preclusão para o reconhecimento da incompetência absoluta” (CC 108.554/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010).3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 107.914/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017).”

 

“PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SUICÍDIO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, não depende de iniciativa da parte, e sobre ela não se opera a preclusão temporal ou consumativa, devendo o julgador examiná-la e declará-la ex officio, não podendo eximir-se. Inteligência dos artigos 267, inc. IV e § 3°, 301, inc. II e § 4º, do CPC. Se a Justiça Federal declinara da competência para a Justiça Estadual, uma vez provida a apelação para reconhecer a incompetência da Justiça Comum, anulando-se os atos decisórios de 1º Grau (art. 113, § 2°, do CPC), cabível é a suscitação de conflito negativo de competência, e não a mera remessa dos autos de volta àquela Justiça Especializada. SUSCITARAM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 599315264, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 15/12/2004)” 


Assim, mesmo que a competência não tenha sido analisada anteriormente, não há julgamento implícito ou presumido na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta.

Ademais, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal em vigor, disciplina que serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

Deste modo, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.

Isto posto, é essencial, para definir a competência na presente causa, discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, e da União, para intervirem em demandas securitárias no âmbito do SFH.

Com efeito, o interesse da Caixa Econômica Federal nestas ações não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Concluo que se existe ou não o interesse da Caixa Econômica Federal e/ou da União, é algo que estas deverão comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se forem intimadas a se manifestarem, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da Caixa Econômica Federal e da União é obrigatória.

Partindo desta premissa, isto é, de que, nos feitos envolvendo contratos de seguro atrelados a mútuos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, a Caixa Econômica Federal e a União deverão ser intimadas para demonstrarem seus interesses em intervirem, entendo que não poderá o Juiz de primeiro grau da Justiça Estadual, ao se deparar com ações desta espécie, determinar, de imediato e sem qualquer manifestação do ente federal, o envio dos autos à Justiça Federal.

Isto porque, conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e/ou da União e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico destas. Deste modo, a intimação prévia da CEF e da União para se manifestarem é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, chegou-se às mesmas conclusões aqui defendidas, ao afirmar que “aventada essa questão” – do interesse da Caixa Econômica Federal no feito – “pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)

Desse modo, considerando as teses fixadas nos Temas 50 e 51 (RESP nº 1091363/SC) e Tema 1.011 (RE 827996), a Caixa Econômica Federal e a União Federal devem, obrigatoriamente, ser citadas para demonstrarem, ou não, o interesse em intervir no feito, e, em caso afirmativo, a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal para julgar o interesse das mesmas na ação e, caso confirmada, estará definitivamente deslocada a competência para processar e julgar a causa, visto que a competência absoluta não preclui.

Observo que, em primeiro grau, a Caixa Econômica Federal foi intimada para manifestar seu interesse em intervir no feito, porém, manteve-se silente (ID 4792976, pág. 128).

Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, anulando a sentença singular, reconhecer a necessidade de citação da União Federal para se manifestar no processo de origem a fim de demonstrar, ou não, o interesse na ação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “em sede de juízo de retratação, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, anulando a sentença singular, reconhecer a necessidade de citação da União Federal para se manifestar no processo de origem a fim de demonstrar, ou não, o interesse na ação.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral, através de vídeo gravado,  o Dr. Lucas Mariano Pereira Ramos (OAB PI10727-A). SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0007664-56.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

JORDANIA PEREIRA DE SOUSA

Publicação

14/12/2022