TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826541-03.2018.8.18.0140
APELANTE: LUANA DE ARAUJO SOARES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: PRESIDENTE NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME PSICOTÉCNICO. VALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 44 DO STF. INABILITAÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A MACULAR O RESULTADO DO EXAME. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A Apelante aduz eventual ilegalidade na reprovação no Concurso Público para preenchimento de vagas do cargo de Agente de Polícia Civil, especificamente no exame psicológico.
II - Apenas por lei se pode avaliar, em exame psicológico, a habilitação de candidato a cargo público. Inteligência da Súmula Vinculante nº 44 do STF.
III - Observa-se que o edital do concurso público estabeleceu o exame psicológico como uma das fases do certame.
IV - Ademais, a Lei Estadual nº 37/2004 estabelece a exigência de exame psicológico no Concurso Público para preenchimento de vagas do cargo de Agente de Polícia Civil.
V - Utilização de critérios objetivos e pleno exercício do direito de recurso.
VI – Recurso conhecido e desprovido
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826541-03.2018.8.18.0140.
APELANTE : LUANA DE ARAÚJO SOARES.
Advogado : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161).
APELADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI.
Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUANA DE ARAÚJO SOARES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública/PI, nos autos de Mandado de Segurança (proc. n° 0826541-03.2018.8.18.0140), impetrado pela Apelante contra ato do Presidente do Núcleo de Concursos, Promoções e Eventos – NUCEPE e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI.
A sentença recorrida (id 5344975) denegou a segurança pleiteada pela Apelante posto que esta não preencheu os requisitos estabelecidos no edital do certame.
Nas suas razões recursais (id 5344982), a Apelante requer o provimento do Apelo com a consequente reforma da sentença, aduzindo que foi reprovada no exame psicotécnico no Concurso Público para preenchimento de vagas do cargo de Agente de Polícia Civil – Edital nº 02/2018, no entanto, a possibilidade de revisão do resultado encontra-se prejudicada pois o laudo se limitou a informar apenas que: “pode apresentar um padrão hostil de interação com os demais, tratando-os de forma desrespeitosa ou opositora”.
Informa que não foi permitido tirar cópias dos testes e que o sigilo previsto no Código de Ética Profissional do Psicólogo não pode prevalecer em relação à candidata.
Nas contrarrazões, a Apelada requer o desprovimento da Apelação e a consequente manutenção da sentença recorrida (id 5344987).
Recurso recebido, consoante decisão de id 5820884.
Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso (id 7042382).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id 5820884, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUANA DE ARAÚJO SOARES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública/PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela Apelante contra ato do Presidente do Núcleo de Concursos, Promoções e Eventos – NUCEPE e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI.
Alega a Apelante ilegalidade na reprovação no Concurso Público para preenchimento de vagas do cargo de Agente de Polícia Civil – Edital nº 02/2018, especificamente no exame psicológico, em razão do laudo fornecido pela Apelada não estar fundamentado o suficiente, fato que inviabilizou o contraditório e a ampla defesa.
Em relação ao tema discutido na sentença a quo, destaca-se a Súmula Vinculante nº 44, do STF, in verbis:
“Súmula Vinculante nº 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
O objetivo primordial do verbete fora assegurar a estrita obediência à lei no que tange as formas de acesso ao cargo público.
Da análise dos autos, constata-se que o exame psicotécnico no Concurso Público para preenchimento de vagas do cargo de Agente de Polícia Civil, foi previsto no Edital nº 02/2018 (id 5344637 - pág. 11), in verbis:
“11.7 Avaliação Psicológica – 4ª Etapa
11.7.1. A Avaliação Psicológica será realizada com base na Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 002/2016, nas atribuições descritas na Lei Complementar n° 37 de 09/03/2004 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí e tem caráter eliminatório (APTO OU INAPTO). Serão adotados critérios científicos objetivos, sendo vedada, a realização de entrevistas e levará em consideração o Perfil Profissiográfico constante do Anexo VI deste Edital.
11.7.2. A Avaliação Psicológica prevista nesta Etapa se destina, exclusivamente, à análise dos aspectos psicológicos para a admissão do cargo em questão, não tendo como objetivo aferir a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo do candidato, conforme previsto na Lei nº 10.826/2011. A Avaliação Psicológica para a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo do candidato será realizada, exclusivamente, durante o Curso de Formação Profissional na Academia de Polícia Civil e durante a avaliação do Estágio Probatório.
11.7.3. A Avaliação será realizada por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por profissionais com habilitação legal na área de Psicologia, e acontecerá exclusivamente na cidade de Teresina/PI, em horário e local determinados quando da convocação do candidato.
11.7.4. O candidato deverá comparecer com1h(uma hora) de antecedência ao local, em data e horários estabelecidos no Edital de Convocação para submeter-se à Avaliação Psicológica, munido de Documento Original de Identidade e informado no ato de inscrição que possibilite a conferência de assinatura e foto.
11.7.5. A Avaliação Psicológica consistirá na aplicação coletiva e na avaliação de testes psicológicos científicos autorizados para comercialização pelo CFP, que permitam identificar a compatibilidade de aspectos psicológicos do candidato com as atribuições do cargo, visando verificar: características de personalidade e processos psíquicos; controle emocional; capacidade de atenção; relacionamento interpessoal; capacidade de memória; raciocínio lógico e espacial; habilidades para planejar.
11.7.6. As características de personalidade e os processos psíquicos estão classificados como impeditivos e restritivos ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo de acordo com o Anexo VI deste Edital.
11.7.7. A análise psicométrica a ser empreendida na Avaliação Psicológica resultará no conceito de APTO.
11.7.8. Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 4.”
Além disso, a Lei Estadual nº 37/2004(Lei que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí) estabelece a exigência de exame psicológico no Concurso Público para preenchimento de vagas para o cargo de Agente de Polícia Civil, in litteris:
“Art. 18 - O concurso público para provimento dos cargos da Polícia Civil, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social.”
Assim, verifica-se que foram observadas a exigência editalícia (id 5344637) e a previsão legal, para a realização válida do exame psicológico ao qual foi submetido a Apelante.
Via de consequência, observa-se que a Banca Examinadora apresentou o seguinte laudo (id 5344966), in verbis:
“Análise: A candidata possui raciocínio lógico, memória e atenção/concentração dentro do esperado para o cargo em questão. Demonstrou ser pouco sensível às necessidades dos outros, com tendência a se envolver em situações de risco, tendendo a quebrar leis e regras sociais, podendo apresentar uma visão que minimiza, ignora ou desqualifica a sua importância. Pode apresentar um padrão hostil de interação com os demais, tratando-os de forma desrespeitosa ou opositora. Conclusão: INAPTA por apresentar uma (1) característica IMPEDITIVA fora do resultado esperado – Conformidade. Também apresentou duas (2) características RESTRITIVAS fora do resultado esperado – Habilidade Social e Raciocínio Espacial.”
No que concerne à alegada ausência de fundamentação, não assiste razão à Apelante, conforme transcrito acima, não havendo que se falar em cerceamento do direito de recorrer, pois não foram negadas as razões da inabilitação.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, in litteris:
“APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE 2ª CLASSE – EXAME PSICOTÉCNICO - Pretensão inicial do autor voltada ao reconhecimento de seu suposto direito a ser reintegrado ao certame de que participava, destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de provimento efetivo de Soldado da PM 2ª Classe, do qual fora eliminado na fase de exame psicotécnico - Edital DP-2/321/19 que respeitou o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), vinculando à Administração Pública e os candidatos aos seus termos - A LCE nº 697/92 previu expressamente que o Soldado PM de 2ª Classe seria exonerado caso não preenchesse os requisitos estabelecidos em decreto – Exame psicológico regulamentado pelo Decreto Estadual nº 41.113/96 – Inocorrência de afronta à reserva legal (art. 37, incisos I e II, da CF/88 e Súmula Vinculante nº 44, do STF)– Objetividade dos critérios de avaliação – edição da LCE nº 1.291/2016 que ratificou como etapa obrigatória dos concursos de ingresso na Polícia Militar a realização de exames psicológicos - Eliminação do candidato no certame que preservou a garantia à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88)– Sentença de improcedência da ação mantida - Recurso do autor não provido. (TJ-SP - AC: 10772197820218260053 SP 1077219-78.2021.8.26.0053, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 23/11/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2022).”
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIDA - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA PMMG - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - INAPTIDÃO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - UTILIZAÇÃO DE TESTE PSICOLÓGICO REALIZADO EM OUTRO CONCURSO POSTERIOR PARA INVALIDAR ATO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Consoante entendimento firmado pela 1ª Seç/TJMG no julgamento do IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002, "deve-se respeitar a avaliação pericial realizada no âmbito do concurso, em respeito mesmo à isonomia para com os demais candidatos que, na mesma data e sob a mesma pressão, submeteram-se aos testes e foram aprovados", de modo que, "admite-se a perícia judicial apenas para um reexame da avaliação psicológica do candidato no momento da realização dos testes oficiais, devendo estar limitada à verificação de eventuais vícios de (i) legalidade nos testes primitivos, promovidos durante o concurso". II - Inviável a utilização de laudo de avaliação psicológica obtido em outro e posterior concurso para invalidar ato administrativo praticado em concurso anterior, tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre os exames realizados em momentos distintos. (TJ-MG - AI: 10000205045040002 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022).”
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO INABILITADO EM EXAME PSICOTÉCNICO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A MACULAR O RESULTADO DO EXAME. 1. O STJ tem firme entendimento no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. A jurisprudência do STJ entende que "a realização do teste psicotécnico relativo ao perfil profissiográfico somente passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal 6.944/2009, que expressamente vedou a sua realização. Entretanto, tal disposição foi alterada menos de um ano depois pelo Decreto Federal 7.308/2010. Diante disso, impõe-se concluir que a vedação do teste de avaliação de perfil somente ocorreu para os concurso públicos lançados entre outubro de 2009 e setembro de 2010, período de vigência do Decreto Federal 6.499/2009. 3. Ausência de ilegalidade no resultado do exame. Utilização de critérios objetivos. E pleno exercício do direito de recurso. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJ-PI - AC: 0705298-27.2018.8.18.0000 PI Relator: José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 28/05/2020, 2ª Câmara de Direito Público).”
Infere-se, ainda, com relação ao não recebimento de cópias dos testes aplicados, que o laudo anexado aos autos (id 5344966), por restar fundamentado, é suficiente para o exercício do contraditório e ampla defesa pela Apelante.
Isto posto, quanto ao questionamento da não aplicação do Decreto nº 6.944/2009, revogado pelo Decreto nº 9.739/2019, ressaltamos que sua incidência abrange a esfera federal, cuja redação é possível constatar, in verbis, que:
“Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.”
Assim, não há que se falar em omissão na esfera estadual quanto à sua aplicação.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 22/03/2023
0826541-03.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorLUANA DE ARAUJO SOARES
RéuPRESIDENTE NUCEPE
Publicação29/03/2023