TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760911-27.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA DAS DORES DA GRACA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que se queira enxergar a presença do periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.
2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760911-27.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA DAS DORES DA GRACA OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado pelo ESTADO DO PIAUÍ, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0760277-31.2021.8.18.0000, pela qual fora denegada a antecipação de tutela recursal por ele requerida, em ação na qual contende com MARIA DAS DORES DA GRAÇA OLIVEIRA. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este recurso levado a julgamento pelo órgão fracionário, como agora ocorre.
Em suma, o agravante alega restar equivocada a decisão que determinou que ele custeasse os honorários periciais, por ser a agravada beneficiária da gratuidade de justiça, com base no artigo 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Entende, neste sentido, que a fundamentação constante na decisão proferido pelo juiz de primeiro grau não se mostra apta a afastar o valor mínimo fixado pelo CNJ, garantindo ser demasiada a quantia de R$ 1.000,00, estabelecida nos autos.
Diz que a própria decisão de primeiro grau, ao enfatizar não haver complexidade na perícia - uma mera análise de autenticidade de assinatura -, já traz as justificativas para o provimento da antecipação da tutela recursal que busca no presente recurso.
Pede, portanto, caso não haja retratação, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão e consequente concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
A agravada, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha para apresentar contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, a denegação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante dera-se, única e exclusivamente, porque não havia como se vislumbrar o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem o deferimento.
A propósito e para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“No caso em análise, o Juiz de 1º grau fixou os honorários periciais no valor de mil reais, através de decisão fundamentada, na qual fez referência à legislação de regência e indicou as circunstâncias fáticas que balizaram seu entendimento:
[omissis]
Pelo que se verifica, o agravante busca reduzir os honorários para o valor defasado de R$ 300,00 que fora estabelecido na tabela do CNJ criada no ano de 2016, sendo que nem sequer teve a boa-fé de indicar o valor mínimo atual, considerada a variação do IPCA-E (art. 2º, § 5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ).
De todo modo, há fundamento legal para o juiz mensurar os honorários em valor até cinco vezes o valor mínimo fixado na tabela (art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ), não sendo, assim, o caso de flagrante ilegalidade apta a indicar a probabilidade de provimento do recurso, que é requisito necessário à concessão do efeito suspensivo pleiteado.”
Não merecem acolhida, portanto, as teses do agravante, que buscam tão somente rediscutir, sem novos elementos, argumentos já superados nestes autos.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 17/02/2023
0760911-27.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DAS DORES DA GRACA OLIVEIRA
Publicação17/02/2023