TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800304-70.2020.8.18.0136
RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELA LOCATÁRIA E O DÉBITO COBRADO EM CONTA DE TERCEIRA PESSOA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800304-70.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela autora, aduzindo que locou um veículo e este apresentou defeito no decorrer da locação. Assim, teve que devolver o veículo e pagar as despesas da locação, o que inclui o tanque de combustível cheio. Como utilizou metade do tanque, pagou o que faltava para completar o tanque. No mês seguinte foi cobrada pela outra metade do tanque, o que foi pago por terceira pessoa estranha a lide. Posto isso, requer o pagamento em dobro e danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença (ID 5749888), a qual juízo a quo julgou EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95 e art. 18 do Código de Processo Civil.
Em seu recurso inominado (ID5749890), a recorrente aduz, em síntese: escorço dos fatos concernentes à lide; da decisão guerreada, da legitimidade ativa ad causam; da pertinência subjetiva da recorrente, da inarredável necessidade de aplicar-se a inversão do ônus de prova, da falha na prestação dos serviços; da repetição do indébito, do dever de indenizar os danos morais infligidos.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800304-70.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorADRIANA DA SILVA SOARES
RéuMOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Publicação28/04/2023