TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760858-46.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO FERREIRA DAMASCENO
Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO
AGRAVADO: JUIZ DA 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VALOR DA CAUSA. COMPLEMENTAÇÃO. MANTIDO O VALOR DISPOSTO NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Vejo, no caso dos autos, que o Agravante se encontra respaldado nos princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes de justiça: o STF e o STJ, o que leva ao acolhimento do recurso. A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pela decisão recursada, está a reclamar por um tratamento diferente, haja vista a necessidade de se conceder as benesses da justiça gratuita aos agravantes. Ao que emerge da decisão hostilizada, nada disso foi levado em conta, pelo Magistrado de origem, para adequar o valor da causa ao que de fato se pede na inicial.
2. Por isso, dado o máximo respeito, o reajuste no valor da causa não foi a melhor escolha. Com essa contextualização, o reajuste do valor da causa, decretada pelo magistrado de primeiro grau, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.
3. Em face do exposto, conheço do presente Agravo, no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, para reformar a decisão impugnada e manter o valor da causa disposto na inicial, confirmando a decisão anteriormente proferida em id. 6188603.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo, no mérito DAR-LHES PROVIMENTO, para reformar a decisão impugnada e manter o valor da causa disposto na inicial, confirmando a decisão anteriormente proferida em id. 6188603, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal proposto por RAIMUNDO FERREIRA DAMASCENO, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de NÃO FAZER c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, processo nº 0801914-34.2021.8.18.0073, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato-PI.
Alegam que o bem perseguido na Ação de Obrigação de Não Fazer limita-se a buscar medidas inibitórias contra os requeridos, com o único propósito de resguardar a realização do direito pretendido na Ação de Reversão da Doação tombada sob o nº 0800457- 64.2021.8.18.0073, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato-PI. Além disso, os autores estariam buscando apenas e tão somente evitar que as invasões praticadas pelos requeridos prejudiquem o exercício do direito objeto da Ação de Reversão da Doação tombada sob o nº 0800457- 64.2021.8.18.0073, e que, por isso, não haveria fundamento legal que autorizasse a revisão e complemento do valor da causa. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma do decisum impugnado.
Concedida a medida liminar em id. 6188603.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar suas contrarrazões recursais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id. 7475875)
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis a espécie, conheço do presente Agravo.
II. DO MÉRITO
O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória que determina a correção do valor da causa, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, I, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.
A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o complemento do valor da causa, sob pena de extinção da demanda.
Das enxarcias do art. 292, § 3º, CPC, a correção do valor da causa deve levar em consideração o conteúdo patrimonial ou proveito econômico em questão.
Na espécie os autores buscam a preservação do imóvel, que sofre invasões praticadas pelos requeridos, uma vez que já existe demanda que garante o exercício do direito ao objeto, na Ação de Reversão da Doação tombada sob o nº 0800457-64.2021.8.18.0073.
Por tais razões reafirmaram o pedido de manutenção do valor da causa.
Vejo, no caso dos autos, que o Agravante se encontra respaldado nos princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes de justiça: o STF e o STJ, o que leva ao acolhimento do recurso.
A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pela decisão recursada, está a reclamar por um tratamento diferente, haja vista a necessidade de se conceder as benesses da justiça gratuita aos agravantes.
Ao que emerge da decisão hostilizada, nada disso foi levado em conta, pelo Magistrado de origem, para adequar o valor da causa ao que de fato se pede na inicial. É como decide este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PRETENSÃO QUE CORRESPONDE AO VALOR TOTAL DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE A POSSE CORREPONDE A 1/3 (UM TERÇO) DO VALOR DO DOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Por se tratar de uma Ação de Reintegração de Posse, e por não haver previsão legal que estabeleça os critérios para a atribuição do valor da causa às ações possessórias, há que se levar em consideração, para esse fim, o valor equivalente à parte do imóvel que fora invadida ou do proveito econômico pretendido pelo Autor, e não o da estimativa oficial para lançamento do imposto, como ocorrera no presente feito, esse é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. II- Noutro giro, tem-se que o valor venal do imóvel corresponde à integralidade de sua propriedade, enquanto a pretensão do Agravante, através da referida Ação de Reintegração de Posse, recai somente sobre parte dele, ou seja, sobre sua posse, mostrando-se desproporcional a decisão do Juiz a quo que determinou a fixação do valor da causa, tendo como base o valor do bem em sua totalidade. III- De fato, a posse revela apenas uma das facetas da propriedade, sendo que a valoração da demanda, com inclusão de todos os aspectos inerentes ao domínio, não se mostra a mais justa e consentânea com o espírito do ordenamento jurídico pátrio. IV- Dessa forma, em virtude da ausência de elementos de convicção para aferição do tamanho da área invadida, como também em razão do valor ínfimo arbitrado pelo Agravante em sua petição inicial, aplica-se o valor total do bem, R$ 146.214,86 (cento e quarenta e seis mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos), dividindo-o por três, valor esse atribuído à posse, na medida em que o produto equivalerá ao objetivo econômico pretendido por ele através da demanda possessória. V- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, determinando como valor da causa a quantia de r$ 48.738,28 (quarenta mil setecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos). VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.000197-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2012)
Por isso, dado o máximo respeito, o reajuste no valor da causa não foi a melhor escolha. Com essa contextualização, o reajuste do valor da causa, decretada pelo magistrado de primeiro grau, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.
III. DO DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do presente Agravo, no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, para reformar a decisão impugnada e manter o valor da causa disposto na inicial, confirmando a decisão anteriormente proferida em id. 6188603.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760858-46.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorRAIMUNDO FERREIRA DAMASCENO
Réujuiz da 2ª Vara de São Raimundo Nonato-PI
Publicação13/02/2023