TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805461-17.2017.8.18.0140
APELANTE: J SOUSA COSTA EIRELI
Advogado(s) do reclamante: JADE LUISA LOPES DE SOUZA, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
APELADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTAS E HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários ao seu advogado.
2. No caso, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Desta forma, a condenação do réu em custas e honorários é medida que se impõe.
3. Deve a parte sucumbente arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805461-17.2017.8.18.0140
APELANTE: J SOUSA COSTA EIRELI
Advogados do(a) APELANTE: JADE LUISA LOPES DE SOUZA - PI19719-A, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168-A
APELADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por J SOUSA COSTA EIRELI, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação de Pagar c/c Consignação de Chaves de Imóvel c/c Tutela de Urgência, ajuizada em face do CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id. 7909920), o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, determinando a rescisão do contrato e a cobrança de aluguéis e encargos contratuais até o mês de março de 2017. Condenou o autor, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando esse sob condição suspensiva de exigibilidade, em decorrência da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (id. 7909932), o Apelante requer, em suma, a inversão das custas e os honorários advocatícios para a parte apelada, uma vez que seus pedidos iniciais foram satisfeitos, a sucumbência deve ser atribuída ao polo sucumbente.
Nas contrarrazões (id. 7909936), o Apelado requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Instado, o Ministério Público não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
A questão orbita na condenação em custas e honorários advocatícios da parte recorrente.
Quanto a questão levantada pelo Apelante, entendo que a sentença merece reparo, pois está conforme o disposto no CPC. Vejamos:
“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
(…)
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:(...)”
No caso, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes em Março de 2017, devendo ser cobrado aluguéis e encargos contratuais até referido mês.
Desta forma, a condenação do autor em custas e honorários deve ser afastada, uma vez que a parte sucumbente foi a Apelada.
De acordo com o princípio da sucumbência, encartado no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a parte vencida será condenada a pagar à parte vencedora as despesas processuais e os honorários advocatícios, portanto, o réu deve arcar com a sucumbência processual.
Portanto, vejo justo o inconformismo recursal, restando razão ao Apelante, ao passo que o magistrado primevo atribuiu de maneira errônea as custas e honorários advocatícios.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, conheço da Apelação, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, invertendo o ônus sucumbencial e condenando a Apelada em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 07/03/2023
0805461-17.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConsignação de Chaves
AutorJ SOUSA COSTA EIRELI
RéuCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Publicação07/03/2023