TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800521-76.2018.8.18.0074
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA
APELADO: BERNADETE ALVES
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O acesso à saúde é direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes, assim como é dever do Poder Público garanti-lo, o que se torna inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso. Precedente.
2. Desse modo, comprovada a necessidade do tratamento médico, devidamente demonstrada por laudo técnico, é garantida a assistência médica.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800521-76.2018.8.18.0074
Origem:
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) APELANTE: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A
APELADO: BERNADETE ALVES
Advogados do(a) APELADO: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aqui versada, proposta por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora apelante, contra o BERNADETE ALVES, ora apelada.
A decisão consiste, essencialmente, em extinguir a ação, com resolução de mérito. Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que os pedidos iniciais são procedentes e condenou a parte apelante a obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o material solicitado para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, do modo prescritos pelo profissional médico habilitado, além da condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em síntese e antes de clamar pela reforma da sentença, alega: i) que a apelada ao tempo dos fatos, que ocorreram entre os anos de 2017/2018, a apelada cumpria carência contratual para doença e lesão preexistente, tendo sido esse o motivo da negativa do procedimento pleiteado; ii) que a beneficiária omissa, agindo de má-fé no ato da contratação não faz jus ao pleito, porque não deve o plano de saúde contratante assumir o risco da carência estabelecida, quando comprovada a preexistência de doença e duvidosa emergência; iii) que a cooperativa seguiu o regramento contratual firmado com a beneficiária, suas leis e atos normativos, não cabendo assim condenação a título de danos morais.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em resumo, que o magistrado dera à causa acertado desfecho, desmerecendo assim a sentença modificações.
Opinativo do Parquet pelo improvimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando).
I – DO MÉRITO.
No caso em espécie, a relevância da fundamentação, esposada nas razões de recorrer, não verifico a sua configuração, sobretudo porque, a decisão impugnada apresenta amparo constitucional e legal, na medida em que, ao prolatar a decisão, o MM. Juiz de Direito partiu da premissa de que a realização do procedimento médico era a medida da mais equilibrada justiça.
Consoante relato, cuida-se de irresignação contra a sentença de primeiro grau que determinou que o apelante na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o material solicitado para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, do modo prescritos pelo profissional médico habilitado.
Pontuo, neste momento, que a relação existente entre as partes litigantes foi estabelecida por meio de contrato de adesão, em que não é oportunizado ao aderente discutir o teor das cláusulas contratuais. Portanto, independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e cujas normas são cogentes, nesse sentido foi editada a Súmula 608, do STJ.
Ressalte-se ainda que o direito à saúde, expresso na Constituição Federal, é uma obrigação do poder público e acima de qualquer norma jurídica, estando intrinsecamente vinculado à promoção da dignidade da pessoa humana, logo, a cláusula contratual que prevê a restrição genérica de procedimentos médico-hospitalares fere a boa-fé objetiva, uma vez que frustra a legítima expectativa do consumidor de que receberá o tratamento adequado para a sua enfermidade.
Na hipótese dos autos, nota-se, que o procedimento foi solicitado através da rede credenciada, em razão da urgência do tratamento postulado, o que foi observado na decisão vergastada.
Sendo assim, aos planos de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será prescrito ao segurado, incumbência que está a cargo do profissional da medicina que assiste o paciente. As operadoras podem, tão somente, estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura.
Sobre o tema, no julgamento do AgRg no AREsp n° 708.082/DF, o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ressaltou que "o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.”
Em que pese a argumentação do apelante em afirmar que o STJ possui entendimento atual (2020) sobre a natureza taxativa do rol de procedimentos acobertados pelos planos de saúde, o próprio STJ vem se manifestando de maneira diversa daquela apontada pela apelante. Por sua vez, importa destacar o precedente da corte Superior, em caso semelhante, a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A revisão da conclusão do tribunal local quanto aos danos morais demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1712235 SC 2020/0138754-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1894317 SP 2020/0231622-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS. ENTEDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. OMISSÃO CONSTATADA. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência de fundamentação válida. 2. Na hipótese, verifica-se omissão sobre o entendimento entendimento adotado pela Quarta Turma, no julgamento do Resp 1.733.013/PR, que reconheceu a taxatividade do rol de procedimentos obrigatórios elaborado pela ANS. 3. Reafirmação da jurisprudência desta TERCEIRA TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1745766 PR 2018/0134690-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)
Além disso, os demais Tribunais, incluindo esta Corte de Justiça, possui entendimento semelhante ao da Corte Cidadã:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ROL. ANS. EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO. PSICOTERAPIA. PENALIDADE. RAZOÁVEL E ADEQUADA. MANUTENÇÃO. 1. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Dado que a patologia da autora possui cobertura pelo plano de saúde, cabe ao médico assistente escolher o melhor tratamento ao paciente, com base no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da doença. Às operadoras de planos de saúde não é permitido escolher o tipo de tratamento adequado a cada doença. 3. Razoável e adequada a penalidade aplicada pelo juízo a quo, em caso de descumprimento da liminar, consideradas a finalidade e a condição das partes. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07227548820218070000 DF 0722754-88.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 08/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. ARRITMIA. TRATAMENTO PELO SISTEMA CARTO. TÉCNICA ALTERNATIVA, MAS NÃO EXPERIMENTAL. TRATAMENTO COMPROVADAMENTE MAIS EFICAZ QUE O MÉTODO TRADICIONAL. LIMITAÇÃO INDEVIDA. PREVISÃO EM LISTA DA ANS. DESNECESSIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de que, embora os planos de saúde possam estabelecer quais doenças estão acobertadas, não é possível a limitação quanto ao tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Precedente: AgRg no AREsp 345.433/PR 2. A Corte Superior também entende que compete ao médico do paciente, e não ao plano de saúde, apontar qual o tratamento mais indicado para o caso concreto. Precedente: REsp 1053810/SP. 3. Não se enquadra na hipótese do art. 10, I, da Lei nº 9.656/1998, \"o procedimento que, efetivado com a utilização de equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente\" (STJ, AgInt no AREsp 850.357/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017), por não configurar tratamento experimental. 4. É abusiva a cláusula que impede o paciente de receber tratamento através de método mais moderno e eficaz, para doença acobertada pelo plano de saúde. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 850.357/SP. 5. Não é justificável a recusa de tratamento, pelo plano de saúde, sob a alegação que não consta na lista de tratamentos obrigatórios, elaborada pela ANS, porquanto há muito a jurisprudência pátria se posicionou no sentido de se tratar de rol meramente exemplificativo. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1036187/PE e AgRg no AREsp 708.082/DF. 6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado administrativo nº 07 do STJ. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00127314820058180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)
Ademais, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato da concessão de tratamento ao paciente, porque conforme prescrição médica é o meio adequado para restabelecer sua saúde, não pode ser postergado sem justificativa plausível.
Desse modo, comprovada a imprescindibilidade de realização de determinado tratamento por pessoa necessitada, como no caso em análise, este deve ser fornecido, sendo que a negativa do plano de saúde configura ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, no que se refere à sucumbência do apelante.
Teresina, 17/02/2023
0800521-76.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuBERNADETE ALVES
Publicação17/02/2023