TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000076-72.2016.8.18.0103
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: FRANCISCA AGUIAR DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DUAS APELAÇÕES. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000076-72.2016.8.18.0103
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RECORRIDO: FRANCISCA AGUIAR DO NASCIMENTO LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
RELATOR(A): LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por FRANCISCA AGUIAR DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO PAN S.A. sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo que não anuiu. Requereu, ao final, os benefícios da justiça gratuita, declaração de inexistência do negócio jurídico e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária desde a presente data (ID 7114595).
O réu interpôs Apelação alegando em suma: a inocorrência de danos morais da possibilidade de minoração do quantum indenizatório concedido; o exercício regular de um direito; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial (ID 7114600).
Por sua vez, autora recorrente interpôs recurso inominado aduzindo em suma: a majoração da condenação em danos morais e dos honorários advocatícios. (ID 7114598).
A decisão monocrática, chamando o feito à ordem, para determinar à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso.(ID 7674632).
É o relatório sucinto.
VOTO
1. Do Recurso do Réu
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira impugnado a legalidade de descontos no seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado.
Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão tramitou sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, o qual somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Ocorre que a parte ora recorrente, ao invés de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.
Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Todavia, no presente caso, verifica-se que a intimação da parte recorrente se deu no dia 28.07.2021 e a apelação em questão foi interposta no processo no dia 26.08.2021, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:
TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal) (grifo nosso).
EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado.
É como voto.
2. Do Recurso do Autor
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, também observo que o processo em questão tramitou sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, o qual somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Presente o caso, verifica-se que a intimação da parte recorrente se deu no dia 28.07.2021 e a apelação em questão foi interposta no processo no dia 29.07.2021, ou seja, dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95.
Ao analisar os argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando, entretanto, suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/07/2023
0000076-72.2016.8.18.0103
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA AGUIAR DO NASCIMENTO LIMA
Publicação13/07/2023