TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800010-63.2019.8.18.0003
RECORRENTE: ELIANE LEAL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DEIXOU DE LEVAR EM CONTA À HORA NOTURNA REDUZIDA. RÉ NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS DEMONSTRANDO COMO CHEGOU AO VALOR QUE EFETIVAMENTE CONSTA DOS CONTRACHEQUES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 6068744) que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando: condenando a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 10.000,63 (dez mil reais e sessenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno no período de: fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro de 2015; janeiro, setembro e outubro de 2016; março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro 2018; janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto de 2019.
Razões da recorrente (id 6068748), alegando, em suma: breve síntese dos fatos; incompetência do juizado especial: necessidade de perícia; do ônus da prova e ausência de comprovação sobre os fatos alegados pela parte recorrida. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A recorrida apesar de intimada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no recurso, resta evidenciado das razões recursais que o recorrente não trouxe nenhum capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Quanto à prefacial de complexidade de causa, tenho que não merece prosperar. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar esta demanda, pois a causa em exame não encerra matéria complexa, ante a desnecessidade da realização de exame pericial para o deslinde da causa.
A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal.
Deve ser ressaltado por primeiro que a Lei Complementar Municipal n.º 4.216, de 26 de janeiro de 2012, acerca do trabalho noturno, assim dispõe:
Adicional pela prestação de trabalho noturno
Art. 16. Os Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), em efetivo exercício, que trabalham em regime de plantão presencial na Rede Municipal de Saúde, serão remunerados com o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, segundo a Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina). § 1º Considera-se serviço noturno aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, observando a escala prevista no § 3º do art.12 desta Lei Complementar. § 2º Para os efeitos deste artigo, cada hora conta como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Para as situações anteriores à publicação desta Lei, que regulamenta o trabalho dos servidores municipais da saúde, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais já regulamentava o trabalho noturno da mesma maneira:
Art. 65. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se, para os efeitos deste artigo, cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Desta forma, é inegável que os servidores públicos têm direito ao adicional de 20% pelo trabalho em horário noturno, bem como o fato de que a hora noturna conta como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Pela análise da inicial, vislumbro que a pretensão autoral diz respeito à forma de cálculo supostamente equivocada para pagamento do adicional noturno, uma vez que deixa claro que ao realizar o pagamento do adicional em comento, a FMS deixou de levar em conta à hora reduzida, o que segundo a requerente lhe dá direito ao recebimento da 8ª (oitava) no cálculo do adicional noturno.
A Fundação Municipal de Saúde – FMS deixou de levar em consideração a hora reduzida para pagamento do referido adicional, posto que entendo que são verossímeis as alegações contidas na exordial em relação ao período mencionado, o que transmite à requerida o ônus de afastar as alegações iniciais. No entanto, a parte requerida não apresentou, seja por documentos ou na peça de defesa, a forma de como chegou ao valor que efetivamente consta dos contracheques da autora carreados aos autos no evento 1.
Destarte, para a efetiva observação da quantidade de horas trabalhadas e a possibilidade do afastamento dos argumentos mencionados na petição inicial, seria necessária a apresentação da folha de ponto ou documento similar que demonstrasse de modo indubitável a quantidade de plantões noturnos efetivamente prestados como prova cabível a desconstituir os argumentos expostos na exordial. Por tanto, cabível a condenação da recorrente ao pagamento da diferença apurada em sentença no montante de e R$ 10.000,63 (dez mil reais e sessenta e três centavos).
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800010-63.2019.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDesconto em folha de pagamento
AutorELIANE LEAL DA SILVA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação26/04/2023