HABEAS CORPUS N.º 0760718-75.2022.8.18.0000
ORIGEM : 0804551-50.2022.8.18.0031
IMPETRANTE(S) : JESSICA TEIXEIRA DE JESUS
PACIENTE : FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO ALVES
RELATOR : DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente.
2. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JESSICA TEIXEIRA DE JESUS, tendo como paciente FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO ALVES autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA-PI.
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de julho de 2022, nesta cidade de Parnaíba-PI, por ser suspeito de ter praticado o crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, conforme narram o inquérito policial e denúncia que fundamentaram a ação penal movida pelo Ministério Público.
A impetração fundeia-se nas teses de que os procedimentos de busca e apreensão em fase policial estariam eivados de vício, e que a decisão que impôs o ergástulo seria manifestamente ilegal por não ter fundamentação idônea.
Requer liminarmente que se revogue a prisão preventiva. No mérito, que se confirme a concessão em caráter liminar.
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
Destaco contudo que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0757263-05.2022.8.18.0000, o qual foi distribuído a esta relatoria e que foi julgado pela 1ª Câmara Criminal, denegando a ordem.
Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Assim, considerando que não existe diferença discernível entre este mandamus e o Habeas Corpus n.º 0757263-05.2022.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO 2. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS NOVOS. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão atinente ao regime de cumprimento de pena do agravante/paciente já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 125.321/SP, oportunidade em que foi denegada a ordem. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas diante de fatos ou fundamentos jurídicos novos, não sendo essa a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 272.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013)
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. 1. Inviável a pretensão do impetrante de ver analisados os fundamentos relativos à condição financeira do paciente e à aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, diante da inadmissibilidade do remédio constitucional, que é reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e denegado. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas à vista de novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, PET no HC 238.325/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012)
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
Teresina/PI, 29 de Novembro de 2022.
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0760718-75.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbandono de pessoa
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO ALVES
Réu2 vara criminal parnaiba pi
Publicação29/11/2022