Acórdão de 2º Grau

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI 0800738-98.2021.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800738-98.2021.8.18.0047, que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o feito para condenar o MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA-PI no pagamento de décimo terceiro salário, férias simples vencidas e o respectivo terço constitucional ao autor, referente ao período de 07/09/2016 a 31/12/2020. III. O Município de Alvorada do Gurgueia/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “3.1 DA IMPOSSIBILIDADE DE REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; 3.2 DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS VERBAS PLEITEADAS: NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO”. IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800738-98.2021.8.18.0047 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800738-98.2021.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA 

Advogado(s) do reclamado: JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO 

APELADO: JULIO CESAR BRITO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800738-98.2021.8.18.0047, que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o feito para condenar o MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA-PI no pagamento de décimo terceiro salário, férias simples vencidas e o respectivo terço constitucional ao autor, referente ao período de 07/09/2016 a 31/12/2020.

III. O Município de Alvorada do Gurgueia/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “3.1 DA IMPOSSIBILIDADE DE REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; 3.2 DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS VERBAS PLEITEADAS: NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO”.

IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos e majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto da Relatora”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800738-98.2021.8.18.0047, que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o feito para condenar o MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA-PI no pagamento de décimo terceiro salário, férias simples vencidas e o respectivo terço constitucional ao autor, referente ao período de 07/09/2016 a 31/12/2020.

O Município de Alvorada do Gurgueia/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “3.1 DA IMPOSSIBILIDADE DE REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; 3.2 DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS VERBAS PLEITEADAS: NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800738-98.2021.8.18.0047, que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o feito para condenar o MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA-PI no pagamento de décimo terceiro salário, férias simples vencidas e o respectivo terço constitucional ao autor, referente ao período de 07/09/2016 a 31/12/2020.

O Município de Alvorada do Gurgueia/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “3.1 DA IMPOSSIBILIDADE DE REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; 3.2 DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS VERBAS PLEITEADAS: NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO”.

O MM. Juiz a quo proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:

“A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.

(…)

Assim, ao servidor ocupante de cargo em comissão só são assegurados os direitos constitucionais trabalhistas previstos no art. 39, parágrafo 3º, c/c art. 7º, todos da Constituição Federal, assim como outros previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, deste que previstos no respectivo regime estatutário.

No caso dos autos, o autor requereu a condenação do requerido quanto ao pagamento do décimo terceiro salário e férias vencidas, acrescido de 1/3, do período referente ao ano de 2015 a 2020, informando que não recebeu referidas verbas.

As provas carreadas aos autos (portarias e recibos de pagamentos) dão conta de que o autor laborou para o Município requerido nos períodos informados na inicial.

O município requerido, por sua vez, não comprovou que o autor não tenha citado, apesar de devidamente citado.

Assim, comprovados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas pleiteadas é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante artigo 373, II do CPC.

Registre-se que, apesar da relatividade dos efeitos da revelia, o conjunto probatório conduz à veracidade das afirmações contidas na inicial.

Cumpre ainda registrar que as verbas aqui deferidas ficam atingidas pela prescrição, caso ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação. Assim, fica resguardados ao autor as verbas que decorram a partir do dia 07/09/2016, haja vista que os direitos pretéritos estão atingidos pela prescrição quinquenal.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto, faz-se necessária, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor das razões recursais apresentadas pelo Município apelante, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante.

Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 15/02/2023

Detalhes

Processo

0800738-98.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Autor

MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA

Réu

JULIO CESAR BRITO DOS SANTOS

Publicação

16/02/2023