TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750845-51.2022.8.18.0000
Origem: Gilbués / Vara Única
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)
Agravado: JUCILON ALVES SANTOS
Advogado: Leonardo Veleda de Oliveiea (OAB/DF nº 64.470)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE O BANCO CESSE O DESCONTO EM CONTA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, a imediata suspensão dos descontos decorrentes do serviço bancário em discussão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o efetivo deslinde do feito ou deliberação judicial em contrário. 2. Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade. 3. A demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código Processual Civil. Resta inegável o prejuízo sofrido pela parte requerente por conta de descontos bancários em seus proventos, sem que haja prova de existência de pactuação nesse sentido, o que levou ao juízo de primeiro grau à concessão da tutela antecipada, para fazer cessar tais descontos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, já processualmente qualificado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JUCILON ALVES SANTOS, inconformado com a decisão proferida em ID nº 20397147 dos autos do processo nº 0800700-71.2021.8.18.0052, decisão esta que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, a imediata suspensão dos descontos decorrentes do serviço bancário em discussão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o efetivo deslinde do feito ou deliberação judicial em contrário.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que não houve falha na prestação de serviço pelo banco, podendo ser cogitada culpa exclusiva de terceiro ou até mesmo do consumidor; que existe a possibilidade de irreversibilidade da decisão agravada, considerando que não logrou o Autor êxito em comprovar o perigo de dano ou de risco, haja vista que anuiu conscientemente com a obrigação contraída, não tendo havido nenhum vício ou fato superveniente passível de prejudicar o negócio jurídico entabulado e ausentes, portanto, os pressupostos essenciais para a concessão da tutela antecipada pretendida. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo.
Em decisão (ID 6234980), este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Sem contrarrazões da parte agravada, embora devidamente intimada (ID 6604980).
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos (ID 8541759), informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Agravo.
II – DO MÉRITO
Constato que o mérito recursal se limita a manter ou não a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Em análise, observo que a juntada de diversos extratos bancários da conta-corrente pela parte autora, que denotam os diversos descontos efetuados em sua conta bancária oriundo de pretensas compras no cartão de crédito, boletim de ocorrência registrado no Distrito Policial de Gilbués-PI, declaração da empresa nominada em extrato bancário certificando que a aludida compra debitada da parte Autora não foi feita no estabelecimento e que a empresa não parcela as compras em 10 vezes, e sim no máximo em 4 parcelas, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código Processual Civil.
Resta inegável o prejuízo sofrido pela parte requerente por conta de descontos bancários em seus proventos, sem que haja prova de existência de pactuação nesse sentido, o que levou ao juízo de primeiro grau à concessão da tutela antecipada, para fazer cessar tais descontos.
Ademais, a antecipação de tutela concedida consiste em medida reversível a qualquer momento, inclusive após o estabelecimento do contraditório, não implicando em prejuízo algum para a promovida, ao passo que a continuidade dos descontos, caso posteriormente constatados como indevidos, implicarão em danos de difícil reparação ou irreparáveis, uma vez que a dedução ocorre sobre verbas de caráter eminentemente alimentar.
Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade.
Ademais, conforme entendimento do STJ, as astreintes podem ter seu valor revistas a qualquer tempo, por iniciativa do juízo ou a pedido da parte, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou, até mesmo se causar enriquecimento ilícito de uma das partes, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pelo magistrado a quo.
Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750845-51.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJUCILON ALVES SANTOS
Publicação15/02/2023