TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0003760-23.2016.8.18.0000
IMPETRANTE: LOPES & TEIXEIRA LTDA - EPP
IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO(A) DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADOR(A) GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ , ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou, de forma clara e completa, as questões necessárias para o seu deslinde, não apresentando quaisquer vícios. 2. No caso em exame, embora alegue a existência de omissão, o que almeja o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já resolvida pelo acórdão atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí, em face do acórdão que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por Lopes & Teixeira Ltda. - EPP, ora embargada, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante certidão de regularidade fiscal/trabalhista para a realização dos pagamentos devidos pelos serviços executados.
Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos aduzidos pelo Estado de que há previsão legal de exigência de regularidade fiscal durante a fase de licitação e, posteriormente, durante todo o período de cumprimento do contrato, como se observa da leitura dos arts. 27, IV, 29 e 55, da Lei nº 8.666/93; o proceder da Administração foi inteiramente respaldado pelos dispositivos normativos ora referidos. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões mencionadas, com a análise, para fins de pré-questionamento, dos dispositivos legais indicados.
Mesmo intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos aduzidos de que há previsão legal de exigência de regularidade fiscal durante a fase de licitação e, posteriormente, durante todo o período de cumprimento do contrato.
Consoante restará doravante demonstrado, os embargos de declaração não merecem provimento, inexistindo vícios a serem sanados no acórdão.
Os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão mencionada no dispositivo legal refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo omissão no referido julgado.
A alegativa de que o acórdão embargado incorreu em omissão acerca do argumento segundo o qual há previsão legal de exigência de regularidade fiscal durante a fase de licitação e, posteriormente, durante todo o período de cumprimento do contrato, revela-se descabida. Com efeito, ao se pronunciar sobre questão central discutida no mandado de segurança, o acórdão embargado, de forma clara, consignou expressamente que “Quanto ao cerne da questão, a matéria não comporta maiores digressões, porquanto, pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a exigência da regularidade fiscal deve ocorrer no momento da contratação com o Poder Público, não sendo possível a retenção de pagamento de serviços que já foram prestados.”
No mesmo sentido, o acórdão embargado trouxe à colação entendimentos jurisprudenciais consolidados, tanto do Superior Tribunal de justiça como desta Egrégia Corte. A propósito, transcrevem-se os seguintes excertos de algumas das ementas:
(...) Ao recurso especial interposto pela municipalidade foi negado provimento, com base na Súmula 568/STJ, em razão da jurisprudência da Corte encontrar-se pacificada no mesmo sentido da decisão recorrida: apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência. Precedentes: REsp n. 1.173.735/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9/5/2014„RMS n. 53.467/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/06/2017, dentre outros. (...) (AgInt no REsp 1742457/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019)
(...) Apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública (arts. 27 e 55 da Lei n° 8.666/93), não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência. Precedentes do STJ e do TJPI. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários recursais (Enunciado Administrativo n° 07 do STJ) (TJPI I Apelação Cível N°2016.0001.002397-4 1 I Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho I 3ª Câmara de Direito Público I Data de Julgamento: 31/01/2019)
Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Assim, repise-se, inexiste omissão no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito do recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito do mandado de segurança, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0003760-23.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLOPES & TEIXEIRA LTDA - EPP
RéuSECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/11/2022