TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801120-50.2019.8.18.0051
APELANTE: VALDIRA ODILIA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VALORES A COMPENSAR. 1- Ante o exposto, conheço dos embargos, para no mérito, negar provimento ao recurso; 2- Mantenho a decisão proferida no Acórdão lavrado em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, para no mérito, negar provimento ao recurso. Mantenho a decisão no Acórdão lavrado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em face do Acórdão da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que julgou recurso de apelação nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito proposta por VALDIRA ODILIA DA SILVA CARVALHO em face do contrato n.º 770799256.
Em Acórdão, ID 5576324, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, decidiu por, verbis:
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença recorrida, condenar o Banco apelado em dano moral fixado no valor de R$3.000,00 (três mil reais), bem como juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, bem como a devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos da apelante, incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Condenar o apelado em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Manter os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Entendendo que por existir omissão ao teor do r. acórdão, a parte embargante apresentou recurso de embargos de declaração (ID 5709872), alegando que o Ilustríssimo Julgador quedou-se omisso quanto a: “1. Análise dos documentos juntados em primeira instância com assinatura da autora e de testemunhas; 2. Existência de depósito dos valores na conta da parte autora por meio do comprovante e da fé-pública de documento do INSS e a possibilidade de compensação em relação aos danos materiais”.
A parte embargada, devidamente intimada e notificada via Despacho (ID 7702202), apresentou contrarrazões (ID 7767676) ao recurso de embargos de declaração, para requerer aos Nobres Julgadores, para tanto, que seja negado provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela instituição financeira ora ré. Seja a Reclamada condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 1.026, §2º do CPC.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. Da incidência do inciso IV, do § 1º, do Art. 489, CPC (enfrentamento das questões suscitadas)
Ab initio, quanto às questões suscitadas nos embargos, é sabido que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, possuindo, todavia, o dever de enfrentar, questão por questão, apenas as que forem capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Deste entendimento, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça-STJ, vejamo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (grifo)
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Malgrado o dispositivo fundamentador colacionado acima, entendo a questão sem força de infirmar o decidido no acórdão, todavia, passamos a analisar tão somente, a juízo do magistrado, o suscitado relevante, em resposta ao presente embargo, de modo a firmar o pronunciado na decisão recorrida.
E, aliado a este entendimento, nos termos do Art. 1.022, do CPC, de plano, deixo de analisar as questões tendentes a rediscutir, de forma inadequada, o mérito da decisão recorrida.
2.2. DA OMISSÃO – QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA NA CONTA DA PARTE AUTORA – COMPENSAÇÃO DE VALORES
Ab initio, é cabível o recurso de embargos de declaração, nos termos do Art. 1.022, do CPC, quando, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (grifo)
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Desta feita, entendo, que a questão suscitada no presente embargo, qual seja, a omissão, não atende o disposto no Art. 1.022, do CPC, pois, como se extrai dos autos, instado, o banco não colacionou documento hábil ao reconhecimento da validade jurídica do ajuste, ademais, aliado a isto, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à autora da ação, portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a parte autora fora beneficiada pelo suposto pagamento.
Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” (grifo)
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.
Ademais, falar em compensação, esta deve estar vinculada a comprovação em documento idôneo da transferência de qualquer valor ao autor da ação, ainda que diferente do valor constante na suposta cédula de crédito, caso este, não restou comprovado nos autos pelo banco réu, nos termos do Art. 373, II, do CPC, c/c, a Súmula 18 do TJPI.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para no mérito, negar provimento ao recurso.
Mantenho a decisão no Acórdão lavrado em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801120-50.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVALDIRA ODILIA DA SILVA CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/02/2023