TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001212-87.2020.8.18.0031
APELANTE: RAI ALVES DA COSTA, JOANA ESPIRITO SANTO, MAYKE DE ARAUJO PEREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. TRÊS APELANTES. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, §2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO RÉU RAÍ ALVES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA CONFORME O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS DOS RÉUS JOANA ESPÍRITO SANTO E MAYKE DE ARAÚO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA CONFORME O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, a fim de redimensionar a pena final dos réus Raí Alves da Costa, Joana Espírito Santo e Mayke de Araújo Pereira para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas em face da sentença (Núm. 6910085 – Págs. 01/16), por meio da qual a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar os réus RAÍ ALVES DA COSTA, JOANA ESPÍRITO SANTO e MAYKE DE ARAÚJO PEREIRA, como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, fixando-lhes as seguintes penas:
. Raí Alves da Costa: 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima legal;
. Joana do Espírito Santo: 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima legal;
. Mayke de Araújo Pereira: 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima legal;
Inconformados, os acusados, assistidos pela d. Defensoria Pública Estadual, apresentaram razões de apelo (Núm. 6910085 – Págs. 92/116), pleiteando, em resumo: . Raí Alves da Costa: a) busca a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e; c) a fixação da pena de multa conforme o salário mínimo vigente à época dos fatos; . Joana do Espírito Santo e Mayke de Araújo Pereira: a) suscitam, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa pela vítima, uma vez que em desacordo com o art. 226 do CPP; b) no mértio, requerem a absolvição sob argumento de ausência de provas suficientes a embasar o édito condenatório; c) subsidiariamente, pleiteiam a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e; d) a fixação da pena de multa conforme o salário mínimo vigente à época dos fatos; Contrarrazões do Ministério Público (Núm. 6910085 – Págs. 125/142) pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (Núm. 8515711 – Págs. 01/10), opinando pelo conhecimento e parcial provimento dos reclamos “(...), isto é, apenas quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e neutralização da circunstância dos antecedentes dos apelantes, mantendo-se intactos os demais termos da decisão guerreada.” Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Conforme relatado, a denúncia foi julgada procedente, para condenar RAÍ ALVES DA COSTA, JOANA ESPÍRITO SANTO e MAYKE DE ARAÚJO PEREIRA, como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal.
Os acusados recorrem pelos fundamentos alhures expostos.
Das razões do apelante Raí Alves da Costa:
Almeja o apelante a reforma da dosimetria, a fim de que a sua pena-base seja redimensionada, sob o argumento de que o vetores do art. 59, do CP foram erroneamente valorado pelo Juízo a quo.
Pois bem.
Como é cediço, ao individualizar a pena, deve o julgador examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional, que seja suficiente para reprovação do delito. Quando considerar qualquer uma destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado tem o dever de expor suas razões, de forma devidamente motivada, como prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, a ausência ou carência de justificação para desvalorar as circunstâncias judiciais tornam indevida a exasperação da pena-base.
In casu, a Magistrada singular considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do delito, fixando a pena-base de Raí Alves em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão.
Todavia, com a devida vênia, entendo que a pena-base merece ajustes, senão vejamos.
No que concerne à culpabilidade, a ilustre Magistrada valorou negativamente afirmando que: “(…) é exacerbada e merece reprovação, já que nas circunstâncias lhe era exigido conduta de respeito à norma, praticou o delito em local público e com um casal comparsas já vezeiro na prática deste crime, quando cometeu este crime tinha condenação e havia sido revogada sua prisão no dia 11 de março de 2019, confessou de forma qualificada, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo (…)”
Tal fundamento, todavia, apartado de qualquer elemento que confira maior gravidade ao delito, é insuficiente para macular a referida circunstância judicial.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação". (AgRg no REsp 1645343/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 15/03/2017)
De fato, em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do acusado não ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece o recorrente.
A conduta social não restou suficientemente demonstrada e, portanto, não pode ser considerada como prejudicial ao acusado.
Considerar o vetor conduta social inadequado por ter o acusado ações penais em curso ou pelo fato de não trabalhar e ser usuário de drogas, constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
A averiguação da personalidade está prejudicada, em razão da falta de elementos a possibilitarem tal análise.
As consequências também são inerentes ao delito cometido, não se visualizando, por isso, nenhuma conduta com gravidade atípica para ser considerada desfavorável.
Assim, considerando que o artigo 157, §2º, II e VII, do Código Penal prevê pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, assento a pena-base em face do apelante no mínino legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Na segunda fase, não incidem agravantes. Presente, lado outro, a atenuante da confissão espontânea, a qual, porém, não é apta a reduzir a pena imposta ao recorrente, por já estar fixada no mínimo legal.
Isso porque, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).
Na terceira fase, não existem causas de diminuição, mas ocorre a causa de aumento pelo fato do crime ter sido praticado com uso de arma branca, pelo que aumento em (1/3), chegando à pena final de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
O quantum definitivo determina a manutenção do regime semiaberto, nos exatos termos do artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal. Não há margem para a excepcional aplicação do aberto.
Fixo a pena de multa conforme o salário mínimo vigente à época dos fatos.
Das razões dos apelantes Joana do Espírito Santo e Mayke de Araújo Pereira:
Os acusados suscitam, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima Ismael Carlos Vieira de Araújo na fase policial, por conta da não observância do que dispõe o art. 226 do CPP.
Como é cediço, o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as regras gerais para o procedimento, nos seguintes termos:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Pois bem, não se discorda acerca da necessária observância da forma, conforme requisitos acima especificados, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo.
Contudo, a não observância dos requisitos especificados no Código Processual Penal não deve implicar, obrigatoriamente, na desconsideração completa da prova, porquanto deverá ser ela cotejada - ainda que como mais um elemento probatório e não na qualidade de reconhecimento legal - juntamente com as demais provas colhidas durante a instrução processual.
Acerca da matéria leciona Guilherme de Souza Nucci:
[...] a lei impõe, como se observa nos incisos do artigo em comento [art. 226 do Código de Processo Penal], uma forma específica para a prova produzir-se, não se podendo afastar desse contexto. Assim, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo, é fundamental a preservação da forma legal. Não tendo sido possível, o ato não foi perdido por completo, nem deve ser desprezado. Apenas não receberá o cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa, podendo constituir-se numa prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento do magistrado (Código de processo penal comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 497/498).
Em outras palavras, a lei prevê determinados meios de prova, a exemplo do reconhecimento de pessoas e coisas, mas não veda a utilização de outros recursos lícitos para alcançar a verdade dos fatos no processo.
Logo, não merece acolhida a alegação defensiva, porque muito embora o reconhecimento dos apelantes na fase policial tenha ocorrido de forma diversa do que preceitua o Código de Processo Penal (reconhecimento indireto fotográfico), tal irregularidade não possui o condão de macular e anular o processo, porquanto os réus foram reconhecidos pela vítima em juízo, mediante o cumprimento das regras processuais.
Assim sendo, rejeita-se a preliminar.
No mérito, a Defesa postula a absolvição dos acusados, ao argumento da fragilidade de provas quanto à autoria delitiva.
Sem razão, contudo.
Prevê o tipo penal do delito em questão:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
[...]
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
[...]
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
[...]
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
Consta da denúncia, em resumo, que no dia 10 de setembro de 2020, por volta das 00h50min, a vítima Ismael Carlos Vieira de Araújo estava indo para sua residência em sua motocicleta marca/modelo pop, cor preta, quando foi abordada por Joana do Espírito Santo, profissional do sexo, que lhe ofereceu seus serviços. Após aceitar a proposta, Joana subiu no veículo e guiou a vítima até o local onde iriam consumar o acordo. Entretanto, chegando ao lugar indicado, o ofendido foi surpreendido por Raí Alves da Costa e por Mayke de Araújo Pereira, que anunciaram o roubo. Naquele momento, Raí portava uma faca.
Tal narrativa encontra pleno amparo na prova produzida.
A materialidade vem estampada através do auto de prisão em flagrante; auto de exibição e apreensão (Núm. 6910084 – Pág. 52); auto de reconhecimento (Num. 6910084 – Págs. 148/149); relatório de ordem de missão (Núm. 6910084 – Págs. 150/151); sem prejuízo da prova oral coligida.
No que concerne à autoria, esta restou comprovada e recai sobre os apelantes.
Em juízo, a vítima Ismael Carlos Vieira de Araújo, relatou pela segunda vez a dinâmica dos fatos, afirmando detalhadamente que:
“(…) no dia dos fatos por volta 00:50 da manhã estava indo para sua residência quando foi abordado por uma moça que lhe ofereceu um programa pela quantia de R$ 50,00, que ela subiu em sua motocicleta e foi lhe guiando para o local onde ocorreria o programa, que ao chegarem no local foi abordado por dois indivíduos, que um deles portava uma faca e mandaram que passasse o dinheiro, que entregou o dinheiro que tinha no bolso que era apenas R$ 50,00, que após iniciou uma luta corporal e conseguiu fugir deixado sua moto no local, que quando parou no semáforo do Mercadão avistou uma viatura da Força Tática, que parou e contou o que tinha lhe acontecido e a viatura saiu em direção ao local do ocorrido, que ficou aguardando os Policiais num Posto de Combustível na Av. João Silva Filho e pouco tempos depois os Policiais voltaram com um dos suspeitos e a sua motocicleta, que reconheceu o RAI ALVES DA COSTA SANTOS, trazido pela Polícia Militar, como sendo um dos envolvidos no crime e era ele que estava com a faca em punho, que sua moto era uma POP 100 preta 2014, placa PIC 4093, que quando conseguiu fugir viu que o outro, aparentemente, ele estava com uma pedra nas mãos, mas estava muito escuro, que confirma que foram essas três pessoas que lhe assaltaram [Raí Alves da Costa, Joana Espírito Santo e Mayke de Araújo Pereira]”
Observa-se que o ofendido reconheceu sem sombra de dúvidas os três acusados como sendo os autores do roubo.
Neste ponto, importante ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico que as declarações das vítimas são de extrema relevância para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a subtração, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para a inculpação de inocentes. Lembra MAGALHÃES NORONHA:
"Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova. Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máximo quando querelante ou mesmo assistente. Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações. Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra" ('In' "Curso de Direito Processual Penal" - Ed. Saraiva - 25ª ed. - pág. 144/146).
Assim, é de se dar crédito à palavra de Ismael Carlos, eis que não se vislumbra nos autos qualquer intenção dele em incriminar inocentes, mas tão-somente de narrar a atuação ilícita.
Não bastasse, o acusado Raí Alves da Costa, na delegacia, confessou o crime e narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, apontando os demais agentes. Vejamos:
“(…) no dia dos fatos juntamente com Maicon e Luana abordaram um motoqueiro, que Luana levou a vítima para o antigo CRAS, detrás da Rua Santana, que a ideia de roubar partiu de "Maicon", que Maicon reside na Rua Oeste, Bairro Piauí, que não sabia que era para fazer um roubo, que Maicon apenas lhe convidou para ir ali e quando se espantou Maicon puxou uma faca e passou a ameaçar a vítima e tomou o seu dinheiro, que Maicon deu R$ 10,00 para ele ficando com o restante mais Luana, que não chegaram a andar na motocicleta, pois Maicon tentou sair na moto, e não conseguiu, que caiu na moto devido não saber dirigir, que por isso deixou o veículo no mesmo local do fato, que nas proximidades da padaria Nossa Senhora de Fátima, na João Silva, avistaram uma patrulha da PM asião que tentaram fugir mas ele foi detido e conduzido para a Central de flagrantes, que Maicon e Luana conseguiram fugir correndo a pé; que levou os PM ao local onde a moto ficou.”
Em seu depoimento em juízo, também confessou a autoria delitiva, todavia, alterou a dinâmica dos fatos, afirmando que praticou o roubo sozinho. Não obstante as palavras do acusado, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o crime foi praticado pelos três agentes: Raí Alves da Costa, Joana Espírito Santo e Mayke de Araújo Pereira.
Destarte, restou fartamente demonstrado pelo conjunto da prova produzida, de forma coesa e não desconstituída pela Defesa, que os três recorrentes praticaram o crime previsto no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal.
Noutro ponto, almeja a Defesa a reforma da dosimetria, a fim de que as penas-bases dos acusados Joana e Mayke sejam redimensionadas, sob o argumento de que o vetores do art. 59, do CP foram erroneamente valorado pelo Juízo a quo.
Pois bem.
In casu, a Magistrada singular considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do delito, fixando as penas-bases de ambos os acusados em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão.
Todavia, tenho que as penas-bases merecem ajustes, senão vejamos.
A fundamentação utilizada para negativar o vetor culpabilidade, apartada de qualquer elemento que confira maior gravidade ao delito, é insuficiente para macular a referida circunstância judicial.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação". (AgRg no REsp 1645343/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 15/03/2017)
De fato, em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade dos acusados não ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece os recorrentes.
A conduta social não restou suficientemente demonstrada e, portanto, não pode ser considerada como prejudicial aos acusados.
Considerar o vetor conduta social inadequado por terem os acusados ações penais em curso ou pelo fato de não trabalharem e serem usuários de drogas, constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
A averiguação da personalidade está prejudicada, em razão da falta de elementos a possibilitarem tal análise.
As consequências também são inerentes ao delito cometido, não se visualizando, por isso, nenhuma conduta com gravidade atípica para ser considerada desfavorável.
Assim, considerando que o artigo 157, §2º, II e VII, do Código Penal prevê pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, assento a pena-base em face dos apelantes no mínino legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição, mas ocorre a causa de aumento pelo fato do crime ter sido praticado com uso de arma branca, pelo que aumento em (1/3), chegando à pena final de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
O quantum definitivo e as circunstâncias positivas determinam a fixação do regime semiaberto, nos exatos termos do artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal.
Fixo a pena de multa conforme o salário mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, a fim de redimensionar a pena final dos réus Raí Alves da Costa, Joana Espírito Santo e Mayke de Araújo Pereira para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
É como voto.
Teresina, 25/02/2023
0001212-87.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorRAI ALVES DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2023