TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0703011-91.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: LARA DE CARVALHO MAGALHAES ALVES CARNEIRO
Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE PEREIRA LIBERATO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou, de forma clara e completa, as questões necessárias para o seu deslinde, não apresentando quaisquer vícios. 2. No caso em exame, embora alegue a existência de omissões, o que almeja a embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já resolvida pelo acórdão atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Lara de Carvalho Magalhaes Alves Carneiro, em face do acórdão que julgou improcedente o mandado de segurança que impetrara contra ato alegadamente ilegal do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu nas seguintes omissões: deixou de examinar documentos que apontam para a existência de cargos vagos; não analisou documentos que revelam a ilegal preterição da embargante; deixou de considerar elementos constantes nos autos que indicam a identidade de funções entre os cargos comissionados e o cargo de auditor de controle externo – área jurídica. Diante do exposto, requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que sejam sanadas as omissões apontadas, e, como consequência, sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, para modificar a decisão embargada, reconhecendo-se o direito da embargante à nomeação para o cargo de Auditora de Controle Externo - área jurídica, concedendo-se, com isso, a segurança pleiteada.
Em suas contrarrazões, argumentou o embargado, em síntese, que: é descabido o recurso, eis que a embargante pretende unicamente a reapreciação das provas apresentadas nos autos, o que não é cabível por esta via recursal; a embargante menciona atos normativos posteriores ao encerramento do prazo de validade do concurso para sustentar que existem cargos vagos; inexistindo cargos vagos, qualquer outro argumento cai por terra, já que não se pode preencher algo que não existe; é da embargante o ônus da prova da existência de cargos vagos; o julgador não está obrigado a esgotar todos os argumentos da parte; os aclaratórios não se prestam ao simples reexame de questões, no intuito de dar efeitos infringentes ao recurso. Diante do que expôs, requereu o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu não provimento.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, alegou a embargante, em síntese, que o acórdão teria incorrido nas seguintes omissões: teria deixado de examinar documentos que apontam para a existência de cargos vagos; não teria analisado documentos que revelam a sua ilegal preterição; não teria considerado elementos dos autos que indicam a identidade de funções entre os cargos comissionados e o cargo de auditor de controle externo – área jurídica.
Consoante restará doravante demonstrado, os embargos de declaração não merecem provimento.
Os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão mencionada no dispositivo legal refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Diversamente do alegado pela embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou, de forma completa e clara, as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo omissões no referido julgado.
Dimana dos autos que a ora embargante submeteu-se ao concurso público para o cargo de Assessor Jurídico do TCE-PI (atualmente Auditor de Controle Externo – área jurídica), obtendo aprovação fora do número de vagas ofertadas, e, sob o argumento de que sofrera arbitrária preterição, ajuizou mandado de segurança com vistas a salvaguardar seu alegado direito à nomeação, tendo o acórdão embargado negado a segurança vindicada. Impende asseverar que as quatro vagas previstas no edital do certame foram devidamente providas, tendo sido nomeados, ao todo, dezenove aprovados, ficando a embargante apenas na 41ª (quadragésima primeira) posição.
Como destacado no acórdão embargado, não se pode perder de vista que em sede de mandado de segurança não há lugar para dilação probatória, de modo que competia à ora embargante trazer aos autos os elementos hábeis à comprovação do alegado direito líquido e certo à nomeação, ônus do qual acabou não se desincumbindo.
À luz do que restou consignado no acórdão embargado, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311, bem com em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para ter direito à pretendida nomeação, deveria a embargante ter demonstrado, cumulativamente: a existência de cargos efetivos vagos em quantidade suficiente para alcançar a sua classificação no certame; bem como a existência de contratações configuradoras de arbitrária preterição também em número suficiente para alcançar a sua posição no certame.
As alegativas da embargante de que existe documentação nos autos que aponta para a existência de vagas, para a necessidade de contratação de servidores efetivos, bem como para identidade de funções entre cargos comissionados e o cargo de auditor, já foram objeto, como referido, da devida análise pelo acórdão embargado, sendo certo que tal argumentação representa apenas uma tentativa descabida de rediscutir o mérito do mandado de segurança.
Repise-se, consoante deflui da clara e completa análise empreendida pelo acórdão embargado, que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente a existência de cargos efetivos vagos e de contratações configuradoras de preterição indevida, ambos em quantidade suficiente para alcançar sua colocação, deixando de coligir aos autos, com a exordial, documentos hábeis para tanto.
Calha assinalar que o presente entendimento continua a ecoar de forma consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante perceptível do seguinte excerto de recente julgado:
o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar sua classificação, bem como que houve contratações precárias irregulares em igual número e para realizar as mesmas funções do cargo disputado, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental. (AgInt no AgInt no RMS n. 59.419/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Observe-se também, por relevante, que a alegada necessidade da contratação de servidores não tem o condão, por óbvio, de fazer surgir o alegado direito à nomeação, notadamente em face da inexistência de vagas efetivas. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Esta Corte, na linha do entendimento do STF ao julgar o RE 837.311/PI, firmou jurisprudência de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu na espécie. 2. Igualmente consolidado o entendimento de que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. 3. No caso, não foi comprovada, de forma cabal, a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para atingir a classificação da impetrante, nem irregularidade na contratação de temporários. Ademais, a emissão de documentos pela própria administração pública, em que afirma a necessidade de novas vagas, não faz surgir o direito subjetivo à nomeação, uma vez que ausente a comprovação da existência de cargos vagos. Para verificar tal questão, seria necessária a dilação probatória, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 63.450/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
Quanto à alegada identidade de funções entre cargos comissionados e o cargo de auditor, o acórdão embargado foi enfático ao afastar tal argumentação. A propósito, transcrevem-se os seguintes excertos do julgado:
No que diz respeito à alegada identidade de atribuições entre os cargos comissionados e o cargo de Auditor de Controle Externo – Área Jurídica, pretensamente identificável pelo exame das certidões acostadas à inicial, não vislumbro, em um hipotético cenário de existência de cargos efetivos vagos, coincidência apta a caracterizar preterição.
(...)
Em sede de comparação, cite-se, apenas à guisa de exemplo, as certidões (ID 64008, págs. 04 e 08) referentes aos servidores Célia Nunes de Sousa e Thallys Gomes de Sousa da Silva que informam o desenvolvimento de atividades situadas em um reduzido plexo de atribuições, notadamente “voltadas ao apoio na análise de processos de admissão de pessoal, onde é verificada a legalidade de concursos públicos e de atos de admissão de pessoal, no cumprimento da missão constitucional insculpida no art. 71, III,CF.”
Quanto às demais certidões, não percebo, em nenhuma delas, o cometimento expresso de atribuições de planejamento, coordenação e supervisão, naturalmente mais abrangentes, exigentes e sofisticadas, e que integram o cerne das atribuições legalmente fixadas para o cargo de Auditor de Controle Externo – área jurídica.
Impende observar ainda que não se pode confundir julgamento contrário ao interesse da parte com omissão ou ausência de prestação da tutela jurisdicional, notadamente quando o julgado, como ocorreu em relação ao acórdão embargado, enfrenta adequadamente a demanda e analisa todas as questões necessárias ao seu julgamento.
Não é outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 2. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter as conclusões do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. "A considerar a existência de disposição convencional, de modo a estabelecer o critério pela qual as despesas condominiais devem ser partilhadas, sua observância, por determinação legal, é de rigor." (REsp 784.940/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 16/06/2014). 3.1. "A legislação civil concede autonomia e força normativa à Convenção de Condomínio (CC/2002, arts. 1.333, parágrafo único, 1.334, I a V, e 1.036, I), de maneira que, sendo esta devidamente aprovada e registrada, a intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade de critério nela estabelecido para o rateio das despesas condominiais somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando não forem observados os requisitos legais ou quando houver vício de consentimento ou configurar-se enriquecimento sem causa de um ou alguns condôminos. Por conseguinte, é indevida a propositura de ação apenas para discutir a justiça do método adotado." (REsp 1733390/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 18/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.485.369/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Ao contrário do que afirma a parte recorrente, não há omissão no decisum. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 4. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.)
Por fim, não é demasiado lembrar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Assim, repise-se, inexiste omissão no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito do mandado de segurança, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0703011-91.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNomeação
AutorLARA DE CARVALHO MAGALHAES ALVES CARNEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/11/2022