Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800292-59.2020.8.18.0038


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRAZO TRANSCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. 2. Verifica-se, a partir dos autos, que decorreu período superior a 5 (cinco) anos entre a data do último desconto e a do ajuizamento da ação. 3. Observa-se a prescrição do direito do autor quanto à possibilidade de reparação dos descontos realizados em seu benefício. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800292-59.2020.8.18.0038 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800292-59.2020.8.18.0038

APELANTE: OTAVIANO SOARES DA GAMA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRAZO TRANSCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo.

2. Verifica-se, a partir dos autos, que decorreu período superior a 5 (cinco) anos entre a data do último desconto e a do ajuizamento da ação.

3. Observa-se a prescrição do direito do autor quanto à possibilidade de reparação dos descontos realizados em seu benefício.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800292-59.2020.8.18.0038

APELANTE: OTAVIANO SOARES DA GAMA 
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Cuida-se de apelação cível interposta por OTAVIANO SOARES DA GAMA contra sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.


Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em suma, que o pedido constante da inicial estaria prescrito, eis que os descontos contestados ocorreram mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, considerando-se a data do ajuizamento da demanda.


Inconformada, a parte autora apresentou recurso de Apelação, afirmando que o prazo prescricional somente começaria a fluir após a ciência do dano, que teria acontecido em junho de 2020. Requer, enfim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.


Nas contrarrazões, o apelado pugna, em síntese, pelo provimento do recurso interposto.


Os autos não foram enviados ao Ministério Público, ante a falta de interesse público que justifique a sua intervenção.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II – DO MÉRITO


Trata-se de apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação já mencionada, sob o entendimento de que o direito buscado ali fora fulminado pela incidência da prescrição quinquenal.


Tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, é evidente que ela se operou. Afinal, o último desconto promovido pelo apelado, em desfavor da apelante, ocorreu em março de 2015, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em junho de 2020, ou seja, decorrido o prazo de cinco anos.


O caso em análise versa sobre descontos de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo consignado. In casu, deve ser considerada prescrita a integralidade da demanda, visto que o prazo prescricional resta transcorrido.


Dessa forma, se observa a prescrição do direito da autora quanto à possibilidade de reparação pelos descontos realizados em seu benefício.


Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:


“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. “O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado”. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.


CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 – À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 – Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 – Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)


Ademais, não é razoável se inferir que a parte apelante tenha tomado ciência dos descontos somente após 05 (cinco) anos da realização dos mesmos.


Desse modo, entendo que não merece ser acolhida a alegação da parte apelante para que seja anulada a sentença vergastada, e a manutenção da sentença é medida que se impõe.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, a fim de preservar a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, suspendendo a exigibilidade da sucumbência nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


É o voto.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0800292-59.2020.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OTAVIANO SOARES DA GAMA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

07/03/2023