Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0802311-27.2018.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – REJEITADA - MORTE DE RECÉM NASCIDO – HOSPITAL PÚBLICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE- DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO – JUROS MORATÓRIOS – APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CPC C/C ART. 161,§1º, DO CTN – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO - RECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS PARA IMPROVER O APELO DO ESTADO DO PIAUÍ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AQUELE DOS APELANTES/AUTORES. 1. No caso, o Estado do Piauí alega que a FEPISERH é que deve figurar no polo passivo, entretanto, sua instituição ocorreu no ano de 2017, enquanto o caso em análise, em 2015, ou seja, 02 anos antes da autorização para instituição da Fundação. Logo, nota-se que à época, o Hospital era administrado pelo próprio Estado, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Preliminar rejeitada; 2. Com efeito, tem-se como incontroverso o direito pleiteado pelos Apelados/autores, na medida em que ficou comprovado o fato danoso, até porque se mostra inconteste o nexo causal entre ele e a conduta omissiva da Administração Pública, bem como os danos morais que lhe foram ocasionados; 3. Decerto, houve falha do Estado no dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados aos administrados, mostrando-se patente sua omissão/negligência, que certamente contribuiu para óbito da filha recém-nascida dos Apelados, que nem sequer chegou a ser colocada na ambulância; 4. Nesse diapasão, a atribuição da responsabilidade do Estado exsurge na caracterização da sua omissão diante da gravidade do caso, na desídia no atendimento, na falta de diligências, além de ineficiência na prestação dos serviços, em razão da demora no atendimento e na própria cirurgia cesariana, somado a ausência de leito de UTI no momento oportuno e, quando possível, na falta de ambulância apta ao transporte da paciente/recém-nascida; 5. Reportando-se ao caso em espeque, imperioso destacar que convirjo com o entendimento acerca do quantum indenizatório estabelecido na sentença, haja vista que se mostra proporcional e adequado; 6. Em relação aos juros moratórios, aplica-se ao caso o artigo 406 do Código de Processo Civil c/c artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, que estabelece os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ; 7. Recurso do Estado/Apelante conhecido e improvido. Apelo dos Apelantes/Autores conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802311-27.2018.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0802311-27.2018.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos/PI)
Apelante/Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelados/Apelantes: José Soares de Carvalho Filho e Outra
Advogado
s: Júlio César de Moura Luz – OAB/PI Nº 16.836 e Outra
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – REJEITADA - MORTE DE RECÉM NASCIDO – HOSPITAL PÚBLICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE- DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO – JUROS MORATÓRIOS – APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CPC C/C ART. 161,§1º, DO CTN – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO - RECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS PARA IMPROVER O APELO DO ESTADO DO PIAUÍ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AQUELE DOS APELANTES/AUTORES.

1. No caso, o Estado do Piauí alega que a FEPISERH é que deve figurar no polo passivo, entretanto, sua instituição ocorreu no ano de 2017, enquanto o caso em análise, em 2015, ou seja, 02 anos antes da autorização para instituição da Fundação. Logo, nota-se que à época, o Hospital era administrado pelo próprio Estado, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Preliminar rejeitada;

2. Com efeito, tem-se como incontroverso o direito pleiteado pelos Apelados/autores, na medida em que ficou comprovado o fato danoso, até porque se mostra inconteste o nexo causal entre ele e a conduta omissiva da Administração Pública, bem como os danos morais que lhe foram ocasionados;

3. Decerto, houve falha do Estado no dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados aos administrados, mostrando-se patente sua omissão/negligência, que certamente contribuiu para óbito da filha recém-nascida dos Apelados, que nem sequer chegou a ser colocada na ambulância;

4. Nesse diapasão, a atribuição da responsabilidade do Estado exsurge na caracterização da sua omissão diante da gravidade do caso, na desídia no atendimento, na falta de diligências, além de ineficiência na prestação dos serviços, em razão da demora no atendimento e na própria cirurgia cesariana, somado a ausência de leito de UTI no momento oportuno e, quando possível, na falta de ambulância apta ao transporte da paciente/recém-nascida;

5. Reportando-se ao caso em espeque, imperioso destacar que convirjo com o entendimento acerca do quantum indenizatório estabelecido na sentença, haja vista que se mostra proporcional e adequado;

6. Em relação aos juros moratórios, aplica-se ao caso o artigo 406 do Código de Processo Civil c/c artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, que estabelece os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ;

7. Recurso do Estado/Apelante conhecido e improvido. Apelo dos Apelantes/Autores conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHEÇER de ambos os recursos, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, ao tempo em que DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele dos Autores, com o fim tão somente de fixar a taxa dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, mantendo-se a sentença nos demais termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e por José Soares de Carvalho Filho e Outra, em face da sentença proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (PO-0802311-27.2018.8.18.0032) para condenar o ente estatal ao pagamento a título de danos morais o valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) aos autores, devidamente atualizado pelos índices adotados na tabela do TJPI e acrescidas de juros de 1% ao mês”, desde a data da citação, fixando os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O Estado do Piainterpôs o presente recurso apelativo, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega a ausência de responsabilidade civil e de danos morais, que o ônus probatório cabe à parte demandante, a falta de demonstração do nexo causal e a inexistência de ato ilegal. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório a título de danos morais.

Ao final, pugna, em face da sucumbência recíproca, pela distribuição equitativa entre as partes, referente ao percentual de 15% do pagamento de honorários, e pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões, os Apelados/Autores rechaçam as teses apontadas, requerendo, ao final, o improvimento do recurso e a majoração dos honorários (Id. 2066719).

Posteriormente, os Apelantes interpuseram Apelação Adesiva, requerendo a majoração do quantum concedido, referente aos danos morais, e a aplicação da taxa de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês.

O Apelado/Estado do Piauí apresentou contrarrazões, requerendo então o improvimento do recurso ora contrarrazoado (Id. 2066724).

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, ao passo que pelo conhecimento e provimento da apelação adesiva (Id. 4669223).

É o relatório.

VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos recursos.

Conforme relatado, o Estado do Piauí suscita, em seu apelo, a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega a ausência de responsabilidade civil e inexistência de danos morais, que o ônus probatório cabe à parte demandante, a falta de demonstração do nexo causal e a inocorrência de ato ilegal, pugnando então pela reforma da sentença.

Os Apelantes, por sua vez, interpuseram Apelação Adesiva, requerendo a majoração do quantum concedido, a título de danos morais, além da aplicação da taxa de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Estado.


2. Da preliminar de ilegitimidade passiva.


Sustenta o Estado do Piauí que os fatos narrados são relacionados a uma suposta omissão ocorrida no Hospital Regional Justino Luz, na cidade de Picos-PI, cabendo à Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares – FEPISERH, entidade com personalidade jurídica de direito privado, com autonomia gerencial, patrimonial, orcamentária e financeira, com o advento da Lei nº 6.958/2017, “administrar todas as unidades hospitalares que se encontram sob a atual gestão da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí”, além de “prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade”, devendo então figurar no polo passivo.

Entretanto, não assiste razão ao ente público.

Ora, a instituição da FEPISERH ocorreu no ano de 2017, enquanto o caso em análise, em 2015, ou seja, 02 anos antes da autorização para instituição da Fundação. Logo, nota-se que à época, o Hospital era administrado pelo próprio Estado, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da lide.


Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.


3. Do mérito.


Segundo consta dos autos, os Apelados/autores, na iminência do nascimento da filha, dirigiram-se ao Hospital Regional Justino Luz (Picos-PI), após “uma série de negligências e omissões”, que resultaram na morte da recém-nascida, fato que os levou a ajuizarem a Ação Indenizatória.

Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Com efeito, tem-se como incontroverso o direito pleiteado pelos Apelados/autores, na medida em que ficou comprovado o fato danoso, até porque se mostra inconteste o nexo causal entre ele e a conduta omissiva da Administração Pública, bem como os danos morais que lhe foram ocasionados.

Consoante preceitua o art.186 do CC/02, a responsabilidade civil compele indenizar a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.

No tocante à Administração Pública, o art. 37, § 6º, da CF/88 consagrou o princípio do risco administrativo, instituindo a responsabilidade objetiva do Estado e das concessionárias de serviços públicos, em face dos atos praticados por seus agentes.

Nessa senda, o conceito de culpa, próprio da responsabilidade subjetiva, é substituído pelo nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano provocado ao administrado, de modo que, não havendo apreciação dos elementos subjetivos do fato danoso, pouco importa se o agente agiu com dolo ou culpa.

Porém, tratando-se de conduta omissiva da Administração, há que se ressaltar a possibilidade de sua responsabilização subjetiva, por omissão ou pela má-prestação do serviço (faute du Service).

Sobre o tema, colhe-se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello1:


"(…) Responsabilidade subjetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito - culposo ou danoso - consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isso. Em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta noção civilista é ultrapassada pela ideia denominada de faute du service entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou" falta do serviço "quanto este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado".


Diante de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se a ocorrência de dolo ou culpa, como também o nexo de causalidade entre a ação atribuída à Administração e o dano causado a terceiro.

Nesse sentido, é o que se denomina “culpa do serviço” ou “falta de serviço”, conhecida entre os franceses como “faute du service”, em relação à qual leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:


“a ausência do serviço devido ou seu defeituoso funcionamento, inclusive por demora, basta para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em agravo dos administrados” (in, Curso de direito administrativo, 25. ed. rev. e atual., até a EC n. 56, de 20/12/2007, São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 987).


Acerca da matéria, vale destacar que o direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF, constitui dever do Estado, de observância obrigatória dos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais. Nesse sentido, deve-se realizar políticas sociais e econômicas a fim de propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz.

Diante das informações apresentadas, depreende-se que, antes mesmo da cirurgia cesariana, ocorreu uma má prestação do serviço no atendimento da Apelada/autora. Após o nascimento de sua filha, obteve a informação da médica que ela se encontrava com cordão umbilical enlaçado no pescoço e aspirado mecônio, sendo necessária com urgência a internação da recém-nascida em uma UTI na capital do estado, para que recebesse atendimento especial, visto que na cidade de Picos/PI não havia UTI neonatal na rede hospitalar pública”.

Nesse contexto, foram realizadas inúmeras buscas por vaga em UTI, porém, indisponíveis. O Apelado/autor recorreu então ao Ministério Público e, após sua intervenção, foi disponibilizada uma vaga na UTI da capital do Estado, entretanto, não havia ambulância adequada, com suporte de UTI móvel, para realização do transporte. Após algumas horas, chegou ao hospital uma ambulância proveniente da cidade de Oeiras/PI com o fim de remover a recém-nascida.

Assim, a demora na solicitação de leito de UTI, que se efetivou apenas no dia 20.05.2015, comprova a desídia no atendimento oferecido à paciente, haja vista não dispor de lugar apropriado para atender crianças que apresentem quadro grave.

Apesar do quadro apresentado, não foram adotados os cuidados necessários para propiciar-lhe o melhor tratamento. Além disso, a demora na transferência para uma unidade de tratamento intensivo neonatal, que não se concretizou, implicou na redução drástica da possibilidade de chance de vida.

Logo, evidente que o Estado, responsável pela garantia do direito fundamental à saúde, não realizou a devida prestação de serviços, nem garantiu o adequado tratamento ao caso, gerando, consequentemente, o dever de indenizar.

Decerto, houve falha do Estado no dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados aos administrados, mostrando-se patente sua omissão/negligência, que certamente contribuiu para óbito da filha recém-nascida dos Apelados, que nem sequer chegou a ser colocada na ambulância.

Nesse diapasão, a atribuição da responsabilidade do Estado exsurge na caracterização da sua omissão diante da gravidade do caso, na desídia no atendimento, na falta de diligências, além de ineficiência na prestação dos serviços, em razão da demora no atendimento e na própria cirurgia cesariana, somado a ausência de leito de UTI no momento oportuno e, quando possível, na falta de ambulância apta ao transporte da paciente/recém-nascida.

Frise-se, por conseguinte, que a documentação que instruiu o feito e balizou a conclusão obtida no juízo singular evidencia a existência de responsabilidade do Estado/Apelante pelo evento e, de consequência, pelos danos causados aos Apelados.

Como visto, a situação em comento mostrava-se grave e exigia a atuação eficiente e efetiva do ente público, a quem cabia tomar as providências necessárias, entretanto, não o fez, contribuiu sobremaneira para o resultado danoso.

Logo, o conjunto probatório demonstra o dano, a falha/omissão na prestação dos serviços médicos e o nexo de causalidade, caracterizando-se a responsabilidade estatal, que tem o dever de promoção à saúde da coletividade.

Pelo que se extrai dos autos, ficou demonstrado que os Apelados sofreram o constrangimento alegado na exordial reparatória, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado. Ademais, o falecimento de parente próximo, no caso, a filha deles, tem efetivo potencial para afetar a integridade psíquico-física, o que viola direitos da personalidade, em que se presume o dano moral.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. FALTA DE LEITO DE UTI. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. MORTE DE PARENTE (MÃE) DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. 1. Apelação interposta em face da sentença pela qual foram julgados procedentes os pedidos de reparação civil contra o Estado. 2. A despeito de se adotar a teoria da responsabilidade objetiva ou a da responsabilidade subjetiva para análise da responsabilidade estatal por falha na prestação de serviços médicos, certo é que, em havendo a comprovação da existência dos 3 requisitos basilares da teoria da responsabilidade objetiva (conduta lesiva, dano e nexo causal entre eles), associada à comprovação da culpa dos agentes estatais na modalidade negligência, e não havendo a demonstração de qualquer excludente de responsabilidade pelo ofensor (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior), impõe-se responsabilizar o Distrito Federal pelos danos experimentados pela parte autora. 3. No caso concreto, a prova dos autos mostra a existência de relatórios médicos consignando a gravidade do quadro clínico pós-operatório e a necessidade de internação da paciente em leito de UTI equipada com suporte necessário. A internação somente ocorreu 04 (quatro) dias após a cirurgia, por força de decisão judicial. Entretanto, a internação não foi disponibilizada oportunamente e a paciente foi a óbito. 4. A morte de parente próximo, no caso, a mãe da parte autora, tem efetivo potencial para afetar a integridade psíquico-física, violando assim direitos da personalidade, tratando-se de hipótese em que se se presume o dano moral. 5. Não há que se falar em redução do montante fixado a título de danos morais, se fixado de acordo com as particularidades do caso concreto, especialmente, a angústia, ansiedade e tristeza pela omissão do Ente Estatal em cumprir com a obrigação de fornecer adequado e tempestivo tratamento ao paciente. 6. Apelação desprovida. (TJ-DF 07105263220188070018 DF 0710526-32.2018.8.07.0018, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DISTRITO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art.37,§ 6º da CF), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 2. Entretanto, a responsabilidade do Estado por erro médico é, em regra, subjetiva, sendo indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado objetivo, os profissionais de saúde do Poder Público deixaram de adotar as técnicas adequadas para o melhor tratamento da saúde do paciente. Além disso, é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 3. No caso em apreço, o conjunto probatório demonstra o dano, a falha na prestação dos serviços médicos e o nexo de causalidade, caracterizando-se a responsabilidade estatal. 4. O valor arbitrado a título de danos morais está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, a capacidade econômica do ofendido e o efeito pedagógico da condenação. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.Unânime. (TJDF, Acórdão 1255223, 07028220220178070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 19/6/2020)


 Como é sabido, a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.

A ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado, sem dúvida, gera insegurança ao magistrado, exigindo-se do julgador elevadíssimo grau de sensibilidade para julgar a demanda.

Visando sanar a problemática da quantificação do dano moral, o STJ adotou a técnica do arbitramento2, cujo fundamento está previsto no Art. 946 do CC/20023

Por meio dessa técnica, o julgador deverá ponderar as circunstâncias fáticas, utilizando-se das regras de experiência convenientes e adequadas ao caso, bem como dos parâmetros traçados pela jurisprudência em casos iguais, considerando ainda a situação econômica das partes envolvidas, além da extensão e da gravidade do dano causado, dentre outros fatores.

Desse modo, o julgador prezará pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável

Repita-se, embora inexistam critérios objetivos para se alcançar um valor definitivo acerca do dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm levado em considerado alguns requisitos.

Reportando-se ao caso em espeque, imperioso destacar que convirjo com o entendimento acerca do quantum indenizatório estabelecido na sentença, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser repartido entre os Autores/Pais da menor falecida, haja vista que se mostra proporcional e adequado.

Demais disso, ainda que não se possa mensurar a dor sofrida pelos Autores da ação, há de ser perquirir o grau de sua extensividade material, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A propósito, trago à baila o seguinte julgado desta E. Corte de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. MATERNIDADE EVANGELINA ROSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, a Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, ao prevê, em seu art. 37, §6º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (teoria do risco administrativo). 2. Comprovada a relação causal entre a conduta de um agente público e o dano de qualquer natureza, surge a obrigação do Estado de indenizar a pessoa lesada. Assim, comprovado que o falecimento de recém nascido deu-se em razão de falha na atuação dos médicos que atenderam a gestante em maternidade pública, resta configurado o dever do Estado de indenizar os genitores pelo dano moral suportado. 3. O mero exercício da faculdade de recorrer não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, tampouco o carácter procrastinatório do recurso, sendo necessária a comprovação de dolo, ao obstar o trâmite regular do processo. 4. Recurso de apelação improvido. Em reexame necessário, mantenho sentença. (TJPI | Apelação Cível Nº 0704452-73.2019.8.18.0000 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2019)

[ Danos morais: R$ 25.000,00 para cada um dos requerentes (pais do recém-nascido) ]


Vale dizer, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo então a função pedagógica em relação ao Estado/Apelante, notadamente sem configurar o enriquecimento sem causa das vítimas.

Ressalte-se, por oportuno, que em relação à sucumbência recíproca, não se vislumbra sua ocorrência na hipótese, conforme o enunciado da Súmula 326 do STJ, segundo o qual "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".

Nessa esteira, cito os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326/STJ- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Ultrapassar os fundamentos do Acórdão recorrido, afastando a culpa do preposto da empresa agravada, demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. II - Aplicável, ao caso em tela, a Súmula 326 desta Corte, que enuncia: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". III - A parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1324792 MG 2010/0116410-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR – AFASTADO – EMBRIAGUEZ ATESTADA POR AUTO DE CONSTATAÇÃO – DANO MATERIAL COMPROVADO – ORÇAMENTO EMITIDO PELA CONCESSIONÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSOS DESPROVIDO. Como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador, de modo que a ausência de despacho saneador não gera nulidade na forma intentada pela apelante. Em que pesem as bem lançadas ponderações da apelante, tenho que o dano moral restou configurado na espécie, uma vez que o apelado estava em participação de cortejo fúnebre quando foi atingido pelo veículo da apelante, causando-lhe transtornos que fogem ao nosso cotidiano e ultrapassam o mero dissabor ou o simples aborrecimento. A distribuição da sucumbência segue a lógica da Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. (TJ-MT 10232637920168110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) [grifo nosso]


Vale lembrar que, em sede de embargos de declaração, o juízo a quo decidiu que a taxa de juros moratórios deve ser aplicada de acordo com a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito de Recurso Repetitivo (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018. Tema 905. Info 620), que não se aplica tal dispositivo nas condenações contra Fazenda Pública. Confira-se:



O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”.



Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no julgamento do RE 870.947/SE, sob o argumento de que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.

Logo, aplica-se ao caso o artigo 406 do Código de Processo Civil c/c artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, que estabelece os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença tão somente para corrigir a aplicação de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês.


4. Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO àquele dos Autores, com o fim tão somente de fixar a taxa dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, mantendo-se a sentença nos demais termos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1.BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 670.

2-Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

3-Art. 946: "Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.” De acordo com a lei processual, leva-se a termo a liquidação por arbitramento e por artigos (artigos 475-C e 475 do CPC).


DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em  CONHEÇER de ambos os recursos, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, ao tempo em que DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele dos Autores, com o fim tão somente de fixar a taxa dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, mantendo-se a sentença nos demais termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina, 29 de novembro de 2022.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0802311-27.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

JOSE SOARES DE CARVALHO FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/12/2022