Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752229-49.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA DA INICIAL. CABIMENTO. INUTILIDADE NA APRECIAÇÃO POSTERIOR. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC/2015), em consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da função instrumental do processo, bem como da efetividade e celeridade processuais, permite a complementação da documentação que deve instruir a petição inicial, sempre que se verificar que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do diploma processual. Entretanto, esse não é o caso dos autos, pois percebe-se que o juiz a quo na decisão recorrida pretende antecipar parte da instrução processual com várias determinações judicias que, caso descumpridas, ensejará extinção sem resolução do mérito. 2. As regras vigentes prestigiam o acesso à justiça e a primazia da resolução do mérito. Ademais, para o deferimento de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, necessário se mostra a verificação, no caso concreto, da presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Inteligência do art. 6º, inc. VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, VIII, do CDC é desnecessária quando o autor alega fato negativo em sua petição inicial, pois, neste caso, o ônus de provar a existência de fato positivo é naturalmente do réu. 3. Dentro dese contexto, percebe-se que na petição inicial (id 5897873), a parte autora nega a contratação de um empréstimo consignado e requer a devolução de parcelas debitadas na aposentadoria que supostamente são indevidas. Evidencia-se que a petição inicial preenche os requisitos (art.s 319 e 320) e deve ser recebida. 4. Portanto, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 5. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 6. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 7. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. 8. Por fim, defere-se o pedido de adoção do procedimento comum, uma vez que o exame fático da matéria demanda instrução processual com a possível necessidade de perícia grafotécnica, conforme precedente nº 16 da Turma Recursal do Piauí dispondo que “O Juizado Especial não é competente para resolver questão envolvendo contratação em que figura como parte contratante pessoa analfabeta quando o deslinde da matéria exige exame da digital aposta, considerando a necessidade de realização de perícia datiloscópica”. 9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para receber a petição inicial mediante adoção do procedimento comum e deferir a inversão do ônus da prova, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752229-49.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2022 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752229-49.2022.8.18.0000
Origem:  Vara Única da Comarca de Luzilândia (PI)
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO BASTO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA DA INICIAL. CABIMENTO. INUTILIDADE NA APRECIAÇÃO POSTERIOR. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC/2015), em consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da função instrumental do processo, bem como da efetividade e celeridade processuais, permite a complementação da documentação que deve instruir a petição inicial, sempre que se verificar que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do diploma processual. Entretanto, esse não é o caso dos autos, pois percebe-se que o juiz a quo na decisão recorrida pretende antecipar parte da instrução processual com várias determinações judicias que, caso descumpridas, ensejará extinção sem resolução do mérito.

2. As regras vigentes prestigiam o acesso à justiça e a primazia da resolução do mérito. Ademais, para o deferimento de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, necessário se mostra a verificação, no caso concreto, da presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Inteligência do art. 6º, inc. VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, VIII, do CDC é desnecessária quando o autor alega fato negativo em sua petição inicial, pois, neste caso, o ônus de provar a existência de fato positivo é naturalmente do réu.

3. Dentro dese contexto, percebe-se que na petição inicial (id 5897873), a parte autora nega a contratação de um empréstimo consignado e requer a devolução de parcelas debitadas na aposentadoria que supostamente são indevidas. Evidencia-se que a petição inicial preenche os requisitos (art.s 319 e 320) e deve ser recebida.

4. Portanto, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

5. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

6. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

7. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.

8. Por fim, defere-se o pedido de adoção do procedimento comum, uma vez que o exame fático da matéria demanda instrução processual com a possível necessidade de perícia grafotécnica, conforme precedente nº 16 da Turma Recursal do Piauí dispondo que “O Juizado Especial não é competente para resolver questão envolvendo contratação em que figura como parte contratante pessoa analfabeta quando o deslinde da matéria exige exame da digital aposta, considerando a necessidade de realização de perícia datiloscópica”.

9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para receber a petição inicial mediante adoção do procedimento comum e deferir a inversão do ônus da prova, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

I – RELATÓRIO

          O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por MARIA DA CONCEICAO BASTO requerendo a suspensão da decisão que determinou a juntada de extratos bancários, antes da citação do BANCO PAN S.A apontado como réu na ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pelo recorrente. (PJE 1º GRAU nº o800069-69.2022.8.18.0060).

Em suas razões recursais alega, em síntese, que a produção da prova do fato alegado pelo autor é de mais fácil realização pela parte adversa e que os extratos bancários, quando muito, seriam documentos necessários à prova, e não à propositura da ação.

Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando superada a exigência de juntada dos extratos bancários da agravante, com o regular prosseguimento do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Foi concedida a liminar, pois  prudente determinar a suspensão da eficácia do provimento do juízo a quo que determinou a juntada aos autos da demanda de origem dos extratos bancários da parte autora sob pena de extinção do feito.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

I – VOTO

            O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I -  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

O recurso foi interposto de forma tempestiva sem recolhimento das custas diante do deferimento da gratuidade judiciária.

Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

Ademais, trata-se de recurso, em parte,  cabível contra decisão relacionada à distribuição do ônus probatório, conforme art. 1.015, II e XI, do CPC/15.

Nesse sentido foi dado provimento ao RECURSO ESPECIAL 1729110/CE de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019

“(...) Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do CPC/15 (...).”

 

Decidiu o juízo de piso, em sede de despacho inicial, a emenda da petição inicial com a juntada de extratos bancários, prova exposição da causa de pedir e a narrativa sobre recebimento ou não dos valores, juntada de comprovante de endereço, procuração,  planilha de cálculos referente à repetição do indébito e juntada do cartão onde recebe o benefício.

No caso, recebo, em parte o recurso apenas no que diz respeito aos itens I e VII, pois as demais determinações da decisão judicial não se referem à inversão do ônus da prova e não estão listadas no rol do art. 1.015 do CPC.

Portanto, cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo.

ANTE O EXPOSTO, recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO para processamento e julgamento.

 

            II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a "emenda da inicial" para que seja providenciado as medidas abaixo que ainda porventura não houverem sido adotadas: 

 

“Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências: a) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; c) aponte o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado; d) especifique o valor pretendido a título de repetição do indébito; e) indique a quantia pretendida a título de indenização por danos morais; f) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; g) junte comprovante de residência atualizado, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses. h) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado”.

 

O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC/2015), em consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da função instrumental do processo, bem como da efetividade e celeridade processuais, permite a complementação da documentação que deve instruir a petição inicial, sempre que se verificar que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do diploma processual.

Entretanto, esse não é o caso dos autos, pois percebe-se que o juiz a quo na decisão recorrida pretende antecipar parte da instrução processual com várias determinações judicias que, caso descumpridas, ensejará extinção sem resolução do mérito.

As regras vigentes prestigiam o acesso à justiça e a primazia da resolução do mérito.

Ademais, para o deferimento de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, necessário se mostra a verificação, no caso concreto, da presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Inteligência do art. 6º, inc. VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, VIII, do CDC é desnecessária quando o autor alega fato negativo em sua petição nicial, pois, neste caso, o ônus de provar a existência de fato positivo é naturalmente do réu.

Dentro dese contexto, percebe-se que na petição inicial (id 5897873), a parte autora nega a contratação de um empréstimo consignado e requer a devolução de parcelas debitadas na aposentadoria que supostamente são indevidas.

Evidencia-se que a petição inicial preenche os requisitos (art.s 319 e 320) e deve ser recebida.

Portanto, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso ao asseverar que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Pois bem, no caso vertente, a fundamentação acima traçada demonstra, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do provimento do recurso em análise. Quanto ao perigo de dano grave, de difícil reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí se deriva.

Dessa forma, por ora, prudente determinar a suspensão da eficácia do provimento do juízo a quo que determinou a juntada aos autos da demanda de origem dos extratos bancários da parte autora e planilha de cálculo sob pena de extinção do feito.

Ademais, a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:

 

TESE JURÍDICA: Para  fins  do  disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,  é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários,  enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre  eles,  tratando-se de obrigação  decorrente  de  lei  e  de integração contratual compulsória,   não  sujeita  à  recusa  ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa  administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da  relação  jurídica  alegada,  com  indícios  mínimos  capazes  de comprovar  a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de  modo  preciso,  os  períodos  em  que  pretenda  ver exibidos os extratos. (original sem destaque).

 

            Portanto, o entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a  partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."

O Agravante, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela apelante, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.

Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.

Por fim, defere-se o pedido de adoção do procedimento comum, uma vez que o exame fático da matéria demanda instrução processual com a possível necessidade de perícia grafotécnica, conforme precedente nº 16 da Turma Recursal do Piauí  dispondo que “O Juizado Especial não é competente para resolver questão envolvendo contratação em que figura como parte contratante pessoa analfabeta quando o deslinde da matéria exige exame da digital aposta, considerando a necessidade de realização de perícia datiloscópica”.

 

III - DISPOSITIVO  

Com fundamento em todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para receber a petição inicial mediante adoção do procedimento comum e deferir a inversão do ônus da prova.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

Detalhes

Processo

0752229-49.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO BASTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/12/2022