Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802590-26.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilização objetiva do fornecedor por danos decorrente de falha na prestação de serviço, a qual independe da prova de culpa, nos termos do seu art. 14. 2. Preclusa a discussão acerca da irregularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, eis que consignado em sentença e não impugnado pelo parte requerida, resta incontroversa a existência de falha na prestação de serviço. 3. Contudo, preexistindo inscrições em nomes do autor no cadastro de inadimplentes, decorrente de contrato diverso do discutido na presente demanda, entende o STJ que não há dever de indenizar, nos termos de sua Súmula 385. Impõe-se, pois, a rejeição do pedido de danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802590-26.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802590-26.2021.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilização objetiva do fornecedor por danos decorrente de falha na prestação de serviço, a qual independe da prova de culpa, nos termos do seu art. 14.

2. Preclusa a discussão acerca da irregularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, eis que consignado em sentença e não impugnado pelo parte requerida, resta incontroversa a existência de falha na prestação de serviço.

3. Contudo, preexistindo inscrições em nomes do autor no cadastro de inadimplentes, decorrente de contrato diverso do discutido na presente demanda, entende o STJ que não há dever de indenizar, nos termos de sua Súmula 385. Impõe-se, pois, a rejeição do pedido de danos morais.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por RAIMUNDO NONATO SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802590-26.2021.8.18.0026), ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelada.

 

Na sentença (Num. 7831594 - Pág. 1), o douto juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. Determinou o cancelamento da inscrição objeto da demanda. Rejeitou, contudo, o pedido de danos morais.

 

Em suas razões recursais (Num. 7831599 - Pág. 1), o apelante sustenta a ilicitude a negativação discutida na demanda. Defende o cabimento de indenização por danos morais. Pugna pelo provimento do recurso e o julgamento total procedência da demanda.

 

Em contrarrazões (Num. 7831604 - Pág. 1), o apelado sustenta a inexistência de ato ilícito indenizável. Ressalta a presunção de legalidade dos seus atos. Requer o improvimento do recurso.

 

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

III. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

IV. DO MÉRITO

 

Cinge-se o mérito recursal em discutir a existência de danos morais a serem indenizados, tendo em vista a indevida inscrição do autor nos cadastros restritivos ao crédito.

 

Inicialmente, consigno que o Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilização objetiva do fornecedor por danos decorrente de falha na prestação de serviço, a qual independe da prova de culpa, nos termos do seu art. 14.

 

Na hipótese dos autos, resta preclusa a discussão acerca da irregularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, eis que consignado em sentença e não impugnado pelo parte requerida. Logo, é incontroversa a existência de falha na prestação de serviço.

 

Contudo, conforme documento de ID. Num. 7831572 - Pág. 1, verifica-se que a despeito da inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, há inscrições preexistentes, decorrente de contratos diversos do discutido na presente demanda.

 

Nesses casos, entende o STJ que não há dever de indenizar. É o que se pode extrair da inteligência do verbete nº 385 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Sum. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamentoNesse sentido, segue a jurisprudência deste e. TJPI:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES 1. O autor possuía, à época das negativações diversas anotações em cadastro de proteção ao crédito, inexistindo, portanto, dano moral a ser indenizado. Inexistência de prova de que todas as demais anotações também eram indevidas. Aplicação do verbete sumular 385 do Superior Tribunal de Justiça: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição. 2. Recurso Improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000373-30.2014.8.18.0045 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/10/2020 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA GERADORA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA UNILATERAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL INCABÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera fatura unilateralmente produzida não comprova a existência de contrato de cartão de crédito entre as partes. 2. Não demonstrada a relação jurídica geradora do suposto débito, a inscrição do consumidor em lista de inadimplentes se torna indevida. 3. A existência de inscrições legítimas prévias impede a caracterização do dano moral indenizável. Precedentes. 4. “A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0815268-61.2017.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/11/2020 )

 

A rejeição do pedido de indenização por danos morais, portanto, é medida que se impõe.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem majoração de honorários advocatícios.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0802590-26.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RAIMUNDO NONATO SILVA SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/02/2023