
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752567-57.2021.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS/PI em face do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ/PI.
Foi proposta a Ação Reivindicatória por “Unitextil União Industrial Textil S/A” em desfavor de “Emerson Obata”. Pretende, ao fim, que sejam desocupados os dois imóveis cujas titularidades o Requerido transferiu para o Requerente como garantia do pagamento de dívida reconhecida a respeito da entrega de 413,45 kg de algodão, equivalente a R$ 2.506.890,00 (dois milhões, quinhentos e seis mil e oitocentos e noventa reais).
Distribuído o feito à Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, foi observado que se trata de Ação Reivindicatória cujo objeto é imóvel situado na zona rural, motivo pelo qual remeteu os autos à Vara Agrária. Foi, então, suscitado o presente Conflito Negativo, pois a ação decorre de um contrato de compra e venda de algodão, tratando-se de demanda entre particulares decorrente de contrato particular que não se enquadra nas hipóteses de atuação da Vara Especializada.
Intimado para prestar informações, o Juízo Suscitado apenas informou que o feito se encontra suspenso enquanto pendente o julgamento do Conflito de Competência (ID nº 5709919).
O Requerente da ação principal peticionou para informar que o processo originário perdeu seu objeto por ter sido firmado acordo, com plena e recíproca quitação de débitos (ID nº 6384427).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em ID 7206656, por intermédio de seuSubprocurador de Justiça Jurídico, nos termos do artigo 11, inciso II, alínea“c” e inciso XI, do artigo 39, ambos da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e do inciso IX, do artigo 2º, do Ato PGJ-PI nº 1079/2021, em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção, DEIXOU DE APRESENTAR MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO.
Decido
No presente caso, em consulta ao sistema PJE, ID 6384427, verificou-se, que o Requerente da ação principal, de fato, peticionou para informar que o processo originário perdeu seu objeto por ter sido firmado acordo extrajudicial já firmado (id. 5100157) ainda em 05/06/2013, portanto, requereu a consequente extinção do processo, visto que com o acordo devidamente firmado à época, gerou plena e recíproca quitação de quaisquer débitos existentes.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto.
Intimações e notificações necessárias.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0752567-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorJuízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus
RéuJUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicação29/11/2022