Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0001709-10.2014.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001709-10.2014.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: RAUL ROCHA DE PADUA


DECISÃO TERMINATIVA


I – Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de decisão que homologou o laudo pericial nos autos do cumprimento definitivo de sentença da ação ordinária nº 0008638-52.1999.8.18.0140.

Efeito suspensivo não concedido.

É o relatório.

 

II - Fundamentação

 

Conforme informado nestes autos, ID. 8537386, constata-se que houve superveniência do objeto deste agravo, em razão de sentença definitiva do processo de origem (cumprimento de sentença – processo nº 0008638-52.1999.8.18.0140), juntando na oportunidade a certidão de trânsito em julgado da decisão (ID. 8537388).

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III - Dispositivo

 

Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.

 

Teresina, 28/11/2022.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001709-10.2014.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Detalhes

Processo

0001709-10.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

RAUL ROCHA DE PADUA

Publicação

28/11/2022