PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814918-05.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOAQUIM DE SOUSA COSTA
Advogado: Kennia Nawana Alves de Araujo - OAB PI11225-A
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Havendo omissão no tocante aos honorários sucumbenciais recursais, dou provimento aos embargos de declaração a fim de sanar os vícios apontados.
2. O acórdão embargado foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais recursais. Assiste razão ao Embargante, portanto. Cabendo, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, ao percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da ação.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, fazer constar do dispositivo do acórdão a majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, ao percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da ação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, em face do Acórdão de Id. 6935571, em que se decidiu, à unanimidade, “CONHECER da Apelação e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença de primeiro grau e JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, dada a ausência do direito à conversão de férias em pecúnia de servidor ainda na atividade. REVOGAR a concessão da justiça gratuita e CONCEDER a redução das custas processuais, para minorá-las no percentual de 80% (oitenta por cento), com pagamento em 12 (doze) parcelas mensais do saldo remanescente, na forma do voto do Relator”.
Aduz o Embargante (Id. 7382266) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do Art. 85, §2º do Código de Processo Civil, pois não foram fixados os honorários advocatícios em favor do ente público.
Afirma que tendo se fixado honorários em favor do autor na sentença e julgado improcedente a demanda em sede de apelação, necessária a reversão dos honorários em favor do Estado do Piauí, bem como sua majoração.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou manifestação (Id. 4997164).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Art. 85, §2º do Código de Processo Civil, pois não foram fixados os honorários advocatícios em favor do ente público.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) conferiu novos contornos à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao direito à gratuidade da justiça, devendo ser obrigatoriamente observados em razão de se tratar de norma cogente. Tais matérias são disciplinadas pelos artigos 85 e 98, e seus respectivos parágrafos e, dentre as inovações, destaca-se o detalhamento do regime aplicável às causas em que a Fazenda Pública for parte.
O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê a condenação dos honorários da verba sucumbencial recursal:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Compulsando-se os autos, verifico que a sentença não condenou a parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:
“III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação. Condeno o Estado do Piauí à obrigação de indenizar o requerente em razão das férias acumuladas e não gozadas referentes aos períodos de 1986, 1987, 1988, 2006, 2007, 2008, 2017 e 2018, acrescidos de 1/3 (um terço), com a devida atualização monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento.
Sem custas e sem honorários”.
O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
(...)
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Em seu § 6º, dispõe ainda que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”
O valor originário da causa importa no montante de R$ 168.338,32 (cento e sessenta e oito mil trezentos trinta e oito reais e trinta e dois centavos), a sentença não atendeu o art. 85 do CPC e não fixou honorários.
O acórdão embargado, por sua vez, foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais recursais. Assiste razão ao Embargante, portanto. Cabendo, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da ação.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, fazer constar do dispositivo do acórdão a majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, ao percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da ação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 08/02/2023
0814918-05.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOAQUIM DE SOUSA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2023