TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803307-23.2021.8.18.0031
APELANTE: FERNANDO NASCIMENTO DA CUNHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. RECURSO PROVIDO.
1. É incorreto a utilização de fundamentos previstos na gênese dos tipos penais para fins de negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP em desfavor do réu, bem como a utilização de ações penais em trâmite para fins de antecedentes. Súmula 444 do C.STJ.
2.Pena refeita.
4. Apelo conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DOU PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, suspendendo-se a execução da pena privativa de liberdade, na forma do art. 77 do CP, por 02 (dois) anos, e, nas condições a serem impostas pelo juízo das execuções penais, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 209/218, id7417428 interposta por Fernando Nascimento da Cunha, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de fls. 195/203, id. 7417422 que o condenou a uma pena de 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, pelo suposto cometimento do delito dos arts. 147 c/c 71 c/c 61, incio II, alínea “f” do CP em contexto da Lei nº 11.340/06 (ameaça no âmbito doméstico).
Narra a denúncia, conforme inquérito policial,
No dia 16 de julho de 2021, por volta de 14h00min, no Residencial Dunas, Quadra 13, Bloco 06, Apartamento 301, Bairro Dirceu, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por ameaçar de mal injusto e grave a sua ex-companheira PATRÍCIA REGINA SOUSA Depreende-se dos autos que, por volta de 13h00min, a vítima foi até a agência da Caixa Econômica Federal localizada na Avenida Pinheiro Machado, a fim de pegar dinheiro, sendo que a mãe do denunciado havia pedido a PATRÍCIA que levasse comida para ele, pois FERNANDO trabalha como flanelinha em frente a citada agência bancária. Ao entregar a comida para o denunciado, ele começou a proferir ameaças e a insultar a vítima com palavras de baixo calão. Posteriormente, PATRÍCIA saiu para ir até sua casa. Contudo, o denunciado a seguiu e “puxou” (sic) uma faca, tendo dito que ia matá-la, e somente parou de proferir as ameaças porque chegaram alguns populares. Quando a vítima “foi pegar um mototáxi” (sic), o denunciado apareceu novamente com uma faca em punho e foi em direção à sua excompanheira, que pediu para o mototaxista acelerar a motocicleta e foi para casa. Pouco tempo depois, FERNANDO chegou na residência da vítima, arrebentou o portão e, novamente, proferiu ameaças contra sua excompanheira. Ato contínuo, PATRÍCIA pediu para sua filha ligar para a polícia e, temendo as ameaças feitas pelo denunciado, saiu de casa. Posteriormente, os policiais militares chegaram ao local e lograram êxito em prender o denunciado em flagrante delito. A vítima PATRÍCIA REGINA SOUSA declarou à autoridade policial que conviveu com o denunciado durante sete anos e que, constantemente, vem sendo ameaçada por ele. Disse que, no dia do ocorrido, foi ameaçada de morte por seu ex-companheiro e xingada de nomes como “vagabunda” (sic). Em seu interrogatório, FERNANDO NASCIMENTO DA CUNHA negou a autoria delitiva. Alegou que ficou com raiva porque PATRÍCIA não o esperou a fim de que voltassem juntos para casa e disse para ela sair da casa de sua mãe, onde mora “de favor” (sic)
Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras dos arts. 147 c/c 71 c/c 61, incio II, alínea “f” do CP em contexto da Lei nº 11.340/06 (ameaça no âmbito doméstico).
À exordial foram colacionados auto de prisão em flagrante, fls. 06/21, id 7417151 e inquérito policial, fls. 59/100, id. 7417317.
A denúncia foi devidamente recebida em 02/08/2021, fls. 110/112, id. 7417323.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena.
Diz que é ilegal a exasperação da pena-base com base na análise desfavorável das personalidade, consequências e comportamento da vítima, visto que a magistrada utiliza como fundamentação para desfavorecer o réu circunstâncias já punidas pelo tipo penal incurso, portanto, a própria gênese do delito.
Acrescenta que indevido a utilização da causa de aumento do art. 226, inciso I do CP, na terceira fase da dosimetria da pena, vez que não condiz com a realidade do processo.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória, revendo-se a pena imposta ao réu.
Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 223/230, id. 7417433 pugnando pelo provimento parcial do recurso da Defesa, reformando-se a sentença atacada, a fim de que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais da personalidade, consequências e comportamento da vítima, devendo, também, ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, como também afastada a causa de aumento de pena do art. 226, I do CP, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 244/254, id. 7988879, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, tão somente para: a) neutralizar as circunstâncias judiciais personalidade, consequências e comportamento da vítima; b) reconhecer a circunstância atenuante da confissão; e c) afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do CP, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
É o sucinto relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DOSIMETRIA DA PENA
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena.
Diz que é ilegal a exasperação da pena-base com base na análise desfavorável das personalidade, consequências e comportamento da vítima, visto que a magistrada utiliza como fundamentação para desfavorecer o réu circunstâncias já punidas pelo tipo penal incurso, portanto, a própria gênese do delito.
Acrescenta que indevido a utilização da causa de aumento do art. 226, inciso I do CP, na terceira fase da dosimetria da pena, vez que não condiz com a realidade do processo.
Com razão a Defesa.
Vejamos como a magistrada realizou a dosimetria da pena do apelante:
1ª FASE:
Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, e praticou o crime de ameaça contra sua ex-companheira por motivo banal e apenas pelo fato dela não querer lhe esperar para irem juntos para casa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
O acusado tem antecedentes maculados inclusive com condenação transitada em julgado e responde a outros processos, inclusive cometidos com violência doméstica. Vejamos:
0000184-80.2012.8.18.0123 - JECC-violação domicilio-transitado.
0001037-74.2012.8.18.0031 - 1ª Vara- ameaça.
0001075-86.2012.8.18.0031 - 1ª Vara - ameaça
0001093-10.2012.8.18.0031 - 1ª Vara - medida protetiva
0001143-36.2012.8.18.0031 - 1ª Vara - ameaça com violência doméstica.
0004231-14.2014.8.18.0031 - 1ª Vara - medida protetiva
0000074-61.2015.8.18.0031- 1ª Vara - ameaça com violência doméstica-transitado 0000318-03.2019.8.18.0031 - 1ª Vara - lesão com violência doméstica
0000397-27.2019.8.18.0031 - 1ª Vara - furto qualificado
0000973-20.2019.8.18.0031 - 1ª Vara - medida protetiva
0805851-81.2021.8.18.0031 - 1ª Vara- ameaça com violência doméstica
0805950-51.2021.8.18.0031 - 1ª Vara - furto qualificado
0805951-36.2021.8.18.0031 - 1ª Vara -furto qualificado-aumento de mais 1\6.
Sua conduta social não é boa, não trabalha, é usuário de drogas, vive de cometer delitos com violência doméstica e contra o patrimônio, assim aumento em mais 1\6.
A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, tendo em vista que esta não é primeira vez que pratica violência doméstica contra sua ex-companheira e familiares, é dissimulado, mente com riquezas de detalhes, mostrando ter personalidade violenta e com desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6..
Verifico que os motivos e as circunstâncias são normais para o tipo penal em que o acusado está incurso.
As consequências foram graves já que a vítima ainda hoje vive amedrontada e com traumas, assim elevo a pena em mais 1\6.
A vitima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi surpreendida pelo acusado assim elevo em mais 1\6.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de detenção.
2ª FASE: verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes, já que sua confissão foi qualificada, porém existe a agravante do art. 61, II, ‘f’ do CP, razão pela qual aumento de mais 1\6, ficando em (05) meses e (02) dois dias de detenção
3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, assim aumento pela metade ficando a pena em 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Por fim, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 71, CP, face a continuação de crimes, exasperando a pena em 1/6. Desta maneira torno a pena definitiva em (08) oito meses e (26) vinte e seis dias de detenção.
Em razão do não atendimento aos três requisitos cumulativos dispostos nos incisos I, II, e III do art. 44 do CP, impossível é a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Considerando que a pena imposta ao sentenciado não atende aos requisitos do art. 77, do Código Penal, deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena.
Considerando os termos do art. 387, parágrafo 2° do CPP, deixo de computar o tempo em que o acusado se encontra preso provisoriamente, conforme se extrai das informações contidas no Relatório Carcerário, não serve para fixar regime inicial menos gravoso.
Sendo assim, nos termos da legislação de regência, considerando a pena imposta ao acusado e as suas condições pessoais, estabeleço o regime ABERTO como o adequado ao início do cumprimento da pena nos termos do art. 33, parágrafo 2°, alínea “c” do Código Penal. (fls. 201/203, id. 7417422)
Pois bem. Analisando a dosimetria realizada pela magistrada sentenciante, de fato, vários equívocos foram cometidos. Como registrado pela Defesa, a magistrada utilizou-se da gênese do delito para analisar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, como também analisou inadequadamente as circunstâncias da personalidade e conduta social.
Registro também grave equívoco da magistrada ao entender que não houve contribuição da vítima e, em vez, de neutralizá-la, analisou negativamente, em total descompasso com a jurisprudência mais atual.1
Além do que, agiu em erro aquele juízo, quando, na 3ª. fase da dosimetria da pena, utiliza causa de aumento prevista no art. 226, I do CP incabível para crimes de ameaça, e sim apenas para crimes sexuais, previsto no Título VI do CP.
Diante de tantas e graves irregularidades, impossível a simples correção da dosimetria da pena, sendo necessário a realização de nova dosimetria.
Registre-se, por oportuno, que a utilização de 1/6 para cada circunstância judicial analisada desfavoravelmente ao réu, é o quantum mais atual preconizado pela jurisprudência dos Superiores, razão pela qual este relator irá seguir o mesmo parâmetro. 2
CRIME DE AMEAÇA:
O crime de ameaça tem como pena em abstrato de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção.
1a. fase: fixação pena-base:
a) A culpabilidade extrapola o punido no tipo penal, na medida em que o apelante possuía medida protetiva de urgência deferida em seu desfavor relativamente a mesma vitima, e ainda assim cometeu novo crime.
b) Antecedentes, tecnicamente primário.
c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.
d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.
e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.
f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.
g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.
h) Por fim, não houve contribuição da vítima.
Assim, verificando que existe uma circunstância judicial desfavorável, e, considerando o lapso temporal entre as penas mínima e máximo, elevo a pena-base em 25 (vinte e cinco) dias, resultando em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Verifico presente a agravante genérica do art. 61, II, f do CP (violência doméstica), bem como a atenuante da confissão (ainda que esta tenha sido qualificada – sumula 534 do STJ), porém, entendo que deva haver a compensação entre elas, razão pela qual permanece inalterada a pena intermediária.3
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Inexistem causas de aumento ou de diminuição.
Portanto, fixo em definitivo a pena final do apelante para o delito de ameaça no contexto doméstico, em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto.
Deixo de substituir a pena corporal por restritiva de direitos, face a vedação contida no art. 44, I do CP, porém concedo o benefício do art. 77 do CP, suspendendo-se a execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, devendo as condições serem impostas pelo juízo das execuções penais.
Mantenho todos os demais termos do decisum objurgado.
Dispositivo
Ante o exposto, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DOU PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, suspendendo-se a execução da pena privativa de liberdade, na forma do art. 77 do CP, por 02 (dois) anos, e, nas condições a serem impostas pelo juízo das execuções penais, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimentos: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
12. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Em relação ao comportamento da vítima, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que esta é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Dessa forma, não restando evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra.(AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
2 (AgRg nos EDcl no REsp 1900474/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)
31. O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.(AgRg no HC n. 749.761/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
0803307-23.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorFERNANDO NASCIMENTO DA CUNHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2023