TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0801577-21.2019.8.18.0039 (2ª Vara Cível de Barras-PI)
Apelante/Apelado:Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barras/PI (SINDSERM) e Outro
Advogado: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda OAB/PI 5.738 e OAB/MA 11.149-A / Rafael Orsano de Sousa OAB/PI 6.968
Apelado/Apelante: Município de Barras-PI
Advogado: Renato Coelho de Farias – OAB/PI Nº3.596
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA -GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURIDICA – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – AFASTADA - SERVIDORES PÚBLICOS – PROFESSORES DO MAGITÉRIO DO MUNICÍPIO DE BARRAS-PI – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REAJUSTE SALARIAL – OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA IMPLEMENTAÇÃO - VERBAS SALARIAIS ASSEGURADAS NA LEI MUNICIPAL - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - PERCENTUAL DE HONORÁRIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – CABIMENTO – INCIDÊNCIA DO ART. 85, §4, INCISO II DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS, PARA IMPROVER O DO ENTE PUBLICO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA PARTE AUTORA.
1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada;
2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela. Impugnação Rejeitada. Benesse mantida. Precedentes;
3. O sindicato possui legitimidade para ajuizar ações, sobretudo, mandamentais, visando à “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive judiciais ou administrativas” (art. 8º, III, da CF/88), motivo pelo qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa;
4. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão autoral;
5. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade;
6. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado aos substituídos do Sindicato Apelado o direito à percepção das diferenças salariais reclamadas, a partir da data do ajuizamento da ação de origem;
7. Recurso de ambos conhecidos, para improver o interposto pelo municipio e dar parcial provimento àquele da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER , para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ente municipal, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pela parte autora, para i) reformar o item “D” da sentença, com o fim tão somente de assegurar o direito dos substituídos às diferenças salariais retroativas, observando-se a prescrição quinquenal, a partir da data do ajuizamento da ação originária; e ii) afastar a fixação do percentual a título de honorários advocatícios, a qual deverá ser procedida quando da liquidação do julgado, consoante disposto no art.85, §4, inciso II, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Barras-PI e pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barras/PI (SINDSERM), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido Indenizatório (proc. n°0801577-21.2019.8.18.0039), para a) reconhecer a prescrição quinquenal das verbas retroativas reclamadas; b) assegurar “o direito dos Professores substituídos ao reenquadramento funcional, pertinente aos níveis consagrados nas Leis Municipais nº 431/97, nº 450/98 e nº 564/09, mantidas as classes”; c) “determinar ao Município demandado que calcule as vantagens funcionais dos substituídos, tendo como referência o piso salarial nacional dos Professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08”; efetuar “o pagamento das diferenças apuradas em razão do reenquadramento funcional da categoria autora”, como ainda para condenar o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$5.000,00 (cinco mil reais), a teor dos artigos 85 ,§8º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barras/PI (SINDSERM) interpôs Apelação, com o fim de ser reformada, parcialmente, a Sentença de 1º grau, para:
“(…) 1) a condenação do ente municipal na obrigação de pagar as diferenças salariais entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago, incluindo os reflexos salariais nos 13º salários, férias e terço constitucional e RSR, deva obedecer a prescrição quinquenal, já pronunciada pelo MM. Juiz, ou seja, o período de setembro/2014 – vez que o ajuizamento da petição inicial se deu em setembro/2019 – até a data da efetiva recomposição salarial dos substituídos;
2) bem como seja reconhecida a legitimidade da entidade sindical apelante para a futura execução de sentença, em nome dos substituídos processualmente, não havendo qualquer vinculação à futura execução individual de sentença genérica, “limitada ao número de 05 (cinco) litisconsortes por grupo exequendo”, conforme letra “d”, item “III-DISPOSITIVO”.
3) Requer, ainda, que seja considerado o valor inicial atribuído à causa, qual seja, de R$ 4.629.735,14 (quatro milhões, seiscentos e vinte e nove mil, setecentos e trinta e cinco reais e catorze centavos) - o qual representa a liquidação do pedido relativo às parcelas vencidas até a propositura da ação - para a determinação do percentual a ser fixado a título de honorários advocatícios;
4) bem como seja reconhecido o direito dos substituídos ao reenquadramento funcional, pertinente aos níveis consagrados nas Leis Municipais nº 431/97, nº 450/98 e nº 564/09, mantidas as classes, A SEREM ALTERADAS APENAS EM CASO DE CONCLUSÃO DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA, no transcorrer da execução.
(…)”.
O Município de Corrente-PI também interpôs apelo, aduzindo, nas suas razões recursais, as preliminares de inviabilidade de concessão da gratuidade da justiça e ilegitimidade ativa do Sindicato e, no mérito, aduz a inexistência do direito às verbas reclamadas e ofensa ao princípio da separação e harmonia entre os poderes. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
Após constatar que o processo foi remetido a esta Corte sem a devida intimação das partes para contrarrazoarem os recursos, foi determinado o chamamento do FEITO À ORDEM para promover a intimação dos Apelados, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Apesar de intimadas as partes, apenas o Apelado/Sindicato apresentou contrarrazões, rechaçando as teses apontadas pelo Apelante, ao tempo em que requereu seja improvido o recurso do ente público.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se CONHECER de ambos os recursos.
Conforme relatado, o Município Apelante suscita as preliminares de inviabilidade de concessão da gratuidade da justiça e ilegitimidade ativa do Sindicato e, no mérito, aduz a inexistência do direito às verbas reclamadas e ofensa ao princípio da separação e harmonia entre os poderes. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barras/PI (SINDSERM) também interpôs recurso, alegando, em síntese, que o magistrado a quo laborou em equívoco, pois deveria reconhecer i) “o direito dos substituídos quanto às parcelas retroativas a cinco anos, a contar do ajuizamento da petição inicial, referentes às diferenças salariais e seus reflexos, em virtude do enquadramento incorreto no Plano de Carreira”; e ii) o direito à alteração da classe nos casos de conclusão de habilitação específica, conforme requerido na petição inicial, pontuando a (iii) inconstitucionalidade da limitação dos litisconsortes ativo na execução e (iv) contrariedade ao disposto no inciso III do §3º do art. 85 do CPC.
Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo Município Apelante.
2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Alega o Apelante que não ficou comprovada a insuficiência de recursos para fazer jus à concessão da justiça gratuita, devendo então ser revogada a benesse.
Todavia, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:
Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela.
Decerto, a Lei nº 1.060/50 garante aos necessitados a assistência à gratuidade da justiça, na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada, cabendo ao magistrado decidir no caso concreto, conforme dispõe o art. 5°, in verbis:
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
Cumpre destacar, também, que a Súmula nº481 do STJ, trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar os encargos processuais sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa. Confira-se:
SÚMULA Nº481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desse modo, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária exige a comprovação da hipossuficiência para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Essa diretriz também é defendida na jurisprudência do STF, conforme se verifica da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).
Vale dizer, admite-se a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que se configura na espécie.
No caso concreto, o Apelado afirma na petição inicial que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio, por ser entidade sem fins lucrativos, fato comprovado através das planilhas de despesas e receitas e demais documentos acostados, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício, a teor do art. 98 do CPC.
Acrescente-se que ficou demonstrada a impossibilidade de efetivar o pagamento na integralidade, pois as custas a serem recolhidas chegaram ao montante de R$ 22.244,30 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), o que certamente o impediria de ter acesso à justiça para questionar o direito reclamado.
Ressalte-se que a Jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.
Nesse sentido, colaciono posicionamento dos Tribunais pátrios, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, senão, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE GRATUIDADE – DEFERIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – SÚMULA 479 DO STJ – DANOS MORAIS – RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é “possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica”. Diante da situação concretamente considerada entendo que a sentença acostada aos autos é suficiente para comprovar a alegada necessidade. (…) 5. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011006-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)
PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO - Agravante que logrou comprovar que sua situação econômica é compatível com o benefício almejado - Inteligência da Súmula 481 do STJ - Decisão reformada - Agravo provido.(TJ-SP - AI: 20773091020168260000 SP 2077309-10.2016.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 20/06/2016, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2016)
Assim, rejeito a presente preliminar, mantendo-se a gratuidade da justiça concedida na origem.
3. DA LEGITIMIDADE DO SINDSERM-BARRAS/PI PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL
O Apelante alega que “a entidades demandantes não possuem legitimidade de agir neste processo, pois não foram autorizadas de forma expressa pelos associados, nem mesmo de forma assemblear, a propor esta ação”.
Todavia, não lhe assiste razão.
Como é cediço, por força da previsão constitucional, o sindicato possui legitimidade para ajuizar ações, sobretudo, mandamentais, visando à “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive judiciais ou administrativas” (art. 8º, III, da CF/88).
Com efeito, a hipótese de impetração de Mandado de Segurança Coletivo, a entidade sindical ou de classe atua como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representa, independentemente de autorização expressa dos substituídos, consoante enunciado da Súmula 629 do STF.
No caso vertente, constata-se o sindicato/apelado acostou aos autos cópia da procuração, do Estatuto, informação acerca da situação cadastral, lista nominal dos substituídos (servidores) com os dados relacionados ao pedido inicial, dentre outros (Id.3140925 - Pág. 1, 3140921 - Pág. 1, 3140923), o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa na presente demanda.
Assim, afasto também a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo ente municipal.
Superados tais pontos, passa-se ao exame do mérito recursal.
4. DO MÉRITO.
Segundo consta dos autos, o Apelado alega que seus substituídos, professores da rede municipal de ensino, são servidores públicos que exercem regulamente suas funções, cumprindo jornada de trabalho de 20 (vinte) e/ou 40 (quarenta) horas semanais.
Contudo, apesar da previsão no Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Barras/PI – regido, atualmente, pela Lei municipal nº564, de 30/12/2009 –, a Administração Municipal jamais realizou a progressão devida e o reajuste salarial desses profissionais, fato que o levou a ajuizar Ação de Cobrança, julgada parcialmente procedente no juízo singular.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo Município Apelante, não assiste razão, pelos motivos que passo a expor.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis;
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
Na hipótese, o Apelado fez prova do vínculo funcional de seus substituídos com a Administração Municipal e da prestação do serviço público no cargo de Professores, consoante se extrai das folhas de pagamento dos anos de 2014 a 2019 acostadas.
Frise-se, por conseguinte, que ficou demonstrada omissão da municipalidade em aplicar corretamente as normas previstas no Plano de Carreira do Magistério de Barras-PI, que assegura as progressões vindicadas, e na Lei Federal nº11.738/2008, que regulamentar o piso salarial do magistério, através das planilhas de cálculos apresentadas quando do ajuizamento da petição inicial, nas quais se evidencia os enquadramentos funcionais que são devidos a cada um dos substituídos, com os valores referentes ao período reclamado não prescrito, como também as datas de admissões dos servidores.
Desse modo, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas e adotou as medidas cabíveis para implementação do reajuste anual desde a vigência da referida Lei Municipal, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão dos servidores/substituídos, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Barras-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.
Note-se que o Apelante (Município), ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação da Administração ao pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese.
Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de configurar retenção salarial.
Nessa ordem de ideias, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1“.
Assim, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.
A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).
Vale registrar que esta Colenda Câmara decidiu que “tratando-se de despesa oriunda de condenação judicial, a inclusão na lei orçamentária é "obrigatória" após o trânsito em julgado da sentença. Na hipótese de "não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito", é possível o "sequestro da quantia respectiva", tudo nos termos do art. 100, caput e §§ 5° e 6°, da Constituição Federal de 1988”. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 2017.0001.009391-9 -Des. Edvaldo Pereira de Moura/ 5ª Câmara de Direito Público).
Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – Omissis;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
(…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[…].
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com os servidores municipais, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico, consoante têm decidido os Tribunais Pátrios:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO EM CARÁTER TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA, SALÁRIO E 13° SALÁRIO. INSCRIÇÃO EM RESTO A PAGAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGO 39, § 3°, da CARTA MAGNA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
2. cabe ao ente municipal detentor do assentamento funcional pertinente, fazer prova da inexistência do direito da recorrida, qual seja, do pagamento do valor cobrado em contra-prestação ao serviço prestado, nos termos do art. 333, II do CPC, assim, sua omissão implica no reconhecimento da procedência da ação, tal como deferido pelo juízo a quo.
3. Quanto à fixação da verba honorária, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que aplica-se à Fazenda Pública, quando vencida, o disposto no & 4° do art. 20 do CPC, deve atender aos critérios estabelecidos nas alíneas do & 3° do art. 20, pois observa os parâmetros de equidade. Recurso de Agravo improvido à unanimidade.
(TJPE - AGV 2811836 PE , 28Câmara de Direito Público, Rel Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Julg. 07/02/2013, Pub. 20/02/2013).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA- PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - (FGTS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS, FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)- IMPOSSIBILIDADE - SERVIDOR COMISSIONADO - DIREITO SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO - ADIMPLIDOS - APELO DESPROVIDO. 1.[...] O vínculo estabelecido entre o ente público e o servidor nomeado para o provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, o que torna indevido qualquer tipo de compensação pela dispensa, salvo as verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário, às férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos sociais assegurados a todo trabalhador, conforme art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, § 3o da Lei Maior..[..].(Ap 110636/2015, Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 03/07/2017, publicado no DJE 12/07/2017) 2. Se o Termo de Rescisão do Contrato Comissionado entabulado entre as partes litigantes demonstra o pagamento da remuneração correspondente, das férias e do 13o salário, é descabida a pretensão de recebimento destas verbas. 3. Apelo desprovido. (TJ-MT - APL: 00109584420098110003184432014 MT, Relator: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Caracterizada nos autos, pelo autor/apelado, a condição de servidor e não demonstrado pelo réu/apelante o pagamento das verbas pleiteadas, a procedência da ação é medida que se impõe. 3 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001091-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015).
Desse modo, afasta-se a alegação de ofensa ao disposto no art. 2º da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos poderes, diante do ato ilegal praticado pelo ente municipal quanto à omissão na efetivação de direitos dos professores, conforme previsto na lei municipal.
Ademais, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.
Nesse sentido, oportuno destacar a lição de José dos Santos Carvalho Filho e de Maria Sylvia Di Pietro:
“A moderna doutrina, sem exceção, tem consagrado a limitação ao poder discricionário, possibilitando maior controle do judiciário sobre os atos que dele derivem. Um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle judicial. Outro fator é o da verificação dos motivos inspiradores da conduta. Se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato ou de direito que mobilizaram sua decisão em certas situações em que seja necessária a sua averiguação, haverá, no mínimo, a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e de desvio de finalidade. Tais fatores constituem meios de evitar o indevido uso da discricionariedade administrativa e ainda possibilitam a revisão da conduta no âmbito da própria Administração ou na via judicial.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 52).
“A grande diferença que se verifica com relação à evolução do mérito, sob o aspecto de seu controle judicial, é a seguinte: anteriormente, o Judiciário recuava diante dos aspectos discricionários do ato, sem preocupar-se em verificar se haviam sido observados os limites da discricionariedade; (...) Se, após a interpretação, concluir que existem diferentes opções igualmente válidas perante o Direito e aceitáveis diante do interesse público a atender, o juiz não poderá corrigir o ato administrativo que tenha adotado urna delas, substituindo-a pela sua própria opção. Aí sim haverá ofensa ao princípio da separação de poderes. Por isso, quando se diz que o Judiciário pode controlar o mérito do ato administrativo, essa afirmação tem que ser aceita em seus devidos termos: o que o Judiciário pode fazer é verificar se, ao decidir discricionariarnente, a autoridade administrativa não ultrapassou os limites da discricionariedade. Por outras palavras, o juiz controla para verificar se realmente se tratava de mérito.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 228.)
Acerca da fixação da verba honorária, o magistrado deverá observar o disposto no art. 85 do CPC, a saber:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o.São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – V – Omissis;
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Ainda acerca da matéria, dispõe o art. 85, §§2º e 3°, do CPC que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se: “i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar da prestação de serviço, iii) a natureza e a importância da causa e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Por sua vez, estabelece o §4º, III, do referido dispositivo que, em não havendo condenação, a verba honorária deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta os critérios estabelecidos nos incisos previstos no §2o, I a IV (art.85 CPC).
Da análise da sentença, contata-se que o magistrado singular arbitrou os honorários sucumbenciais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
O sindicato Apelante requer “seja considerado o valor inicial atribuído à causa”, para fins de fixação da verba honorária.
Entretanto, estabelece o art. 85, § 4º, II, do CPC que, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Com efeito, o objetivo da norma consiste em evitar desproporção na fixação da verba honorária, em vista de não ser conhecida a base de cálculo.
Decerto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se nesse mesmo sentido, vale dizer, nas causas em que figurar a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios vincula-se à necessidade de liquidez do decisum proferido, pois sua ausência impossibilita arbitrar o patamar adequado, devendo, assim, a definição do percentual dos honorários ocorrer apenas quando da liquidação do julgado.
Portanto, aplica-se o art. 85, § 4º, II, do CPC, uma vez que fora proferida sentença ilíquida na demanda em que figura como parte a Fazenda Pública.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA –– SENTENÇA ILÍQUIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA ILÍQUIDA – APURAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC – RECURSO PROVIDO. 1 - Em razão da iliquidez da sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados parâmetros estipulados no art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2 - Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual somente deverá ser arbitrado após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10180701520188110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMOÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PERCEPÇÃO DE VERBAS RETROATIVAS PENDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/15. - O apelante aduziu que houve a perda superveniente do interesse processual, porque a promoção que o autor almejava no feito ocorreu administrativamente em 13/07/2017, antes de ser proferida a sentença impugnada (16/10/2019); - Conforme se depreende do édito sentencial (fl. 99), foi concedida não só a referida promoção do requerente, como também o pagamento de verbas retroativas; - Não há porque se falar em extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, considerando que ainda remanesce a obrigação do apelante em pagar diferenças salariais à parte autora; - Quanto aos honorários de sucumbência a serem pagos pelo Estado, forçosa era a observância do disposto no art. 85; § 4º, do CPC/15, devendo essa verba ser arbitrada somente quando liquidada a sentença; RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-AM - AC: 06152239420168040001 AM 0615223-94.2016.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 23/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE DE REDISCUTIR O MÉRITO E PREQUESTIONAR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, incabíveis revelam-se os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento de dispositivos legais ou rediscussão da matéria. (TJ-SC - ED: 03002070220168240072 Tijucas 0300207-02.2016.8.24.0072, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 04/07/2019, Quarta Câmara de Direito Público)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que, ainda que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do art. 85 do CPC autoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ele. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1878908 SP 2020/0139673-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021)
Noutro norte, com o advento do novo CPC, houve alteração na aplicação da limitação processual, nos termos do Art. 113 , § 1º, do CPC, segundo o qual “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.
Assim, “na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de demanda na qual é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos”. (STJ - REsp: 1947661 RS 2021/0080050-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021).
Portanto, não merece prosperar a alegação do Sindicato Apelante acerca do entendimento adotado pelo magistrado singular quanto à limitação dos litisconsortes na fase de liquidação, tendo em vista que é possível restringir o número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, “quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, conforme previsto no art. 113, inc. II, do Código de Processo Civil”, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, “quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” (TJDF - Acórdão 1062434, 07119613220178070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 6/12/2017).
Portanto, forçoso acolher, em parte, os argumentos trazidos nas razões recursais do Sindicato/Apelante, com o fim de reformar o item “D” da sentença, assegurando o direito dos substituídos às diferenças salariais retroativas, observando-se a prescrição quinquenal, a partir da data do ajuizamento da ação, que se deu em 24/09/2019.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ente municipal, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pela parte autora, para i) reformar o item “D” da sentença, com o fim tão somente de assegurar o direito dos substituídos às diferenças salariais retroativas, observando-se a prescrição quinquenal, a partir da data do ajuizamento da ação originária; e ii) afastar a fixação do percentual a título de honorários advocatícios, a qual deverá ser procedida quando da liquidação do julgado, consoante disposto no art.85, §4, inciso II, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
1 STJ-AgRg no AREsp n. 98.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER , para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ente municipal, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pela parte autora, para i) reformar o item “D” da sentença, com o fim tão somente de assegurar o direito dos substituídos às diferenças salariais retroativas, observando-se a prescrição quinquenal, a partir da data do ajuizamento da ação originária; e ii) afastar a fixação do percentual a título de honorários advocatícios, a qual deverá ser procedida quando da liquidação do julgado, consoante disposto no art.85, §4, inciso II, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 07/12/2022
0801577-21.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuSINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI
Publicação07/12/2022