Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0000259-93.2015.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PELO ENTE MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000259-93.2015.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2023 )

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL 0000259-93.2015.8.18.0033
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM:
 Piripiri / 3ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO:
 Município de Piripiri
ADVOGADOS:
 Welton de Araújo Sousa (OAB/PI 6760) Francisco Andrade de Melo (OAB/PI 6432) Antônio Carlos de Araújo Sousa 
APELANTE/APELADO: 
Maria dos Remédios Gomes
DEFENSORA PÚBLICA: 
Priscila Gimenes do Nascimento Godoi




EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PELO ENTE MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambos os apelos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito na integralidade. Estabelecer honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do município réu, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.na forma do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo Município de Piripiri e por Maria dos Remédios Gomes contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com reparação civil por danos materiais e morais.

Na origem, o juiz sentenciante julgou procedente o pedido para condenar “o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, a pagar à reclamante MARIA DOS RÉMEDIOS GOMES, nos termos da fundamentação supra: a) salário referente ao mês de dezembro/2012, no importe de R$ R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais); c) 13º salário referente ao ano de 2012, observado o valor de referência referido acima”.

Nas razões recursais, o Município de Piripiri sustentou, em síntese, que a decisão recorrida fere o disposto no art. 373 do CPC, pois o ônus de provar o não percebimento dos proventos era da  autora e esta não o fez a contento, uma vez que os extratos bancários acostados aos autos não são suficientes para comprovar os fatos constitutivo do direito da Apelada, ou seja, não se desincumbiu dos ônus probatório que lhe cabia

Nas contrarrazões, a defesa da autora/apelada requereu o improvimento do apelo da municipalidade ré, destacando que o ônus probatório não se configura em desfavor da apelada, e sim do ente público, que não efetuou o pagamento da remuneração devida, a qual deve ser retribuída em razão do desempenho de funções dos servidores públicos.

Nas razões recursais do recurso adesivo, a autora requereu a condenação do município no pagamento de indenização por danos morais, pontuando que a quebra injustificada da expectativa da percepção da remuneração mensal já é suficiente para gerar profunda frustração à parte lesada.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, o município réu quedou-se inerte.

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram novamente conclusos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual deles conheço.

RECURSO DO MUNICÍPIO - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO

O apelante alega que a apelado não comprovou o inadimplemento das verbas pleiteadas, sem trazer, contudo, argumento relevante para infirmar os fundamentos adotados pela sentença.

Por certo, comprovado o vínculo do reclamante com o ente público reclamado, caberia à Administração a prova do pagamento do valor cobrado na inicial, uma vez que, exigir comprovação pelo servidor do não recebimento de verba remuneratória equivaleria a impor a denominada prova diabólica, definida pela doutrina como “aquela cuja produção é considerada impossível ou muito difícil” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 134).

Assim, uma vez alegado pelo servidor o não recebimento de verba remuneratória, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão.

Nesse contexto, verifica-se que o Município de Piripiri não se desincumbiu do seu ônus, porquanto não demonstrou o pagamento da das parcelas remuneratórias vindicadas na inicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença no que se refere à condenação do apelante no pagamento de salário e décimo terceiro referente ao ano de 2012.

DANO MORAL – RECURSO DA AUTORA

Para a configuração da responsabilidade indenizatória, prevista pelos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, faz-se necessária a ocorrência de três pressupostos essenciais, quais seja, o ato ilícito, o nexo causal e o evento danoso.

Ainda que se aplique ao caso a responsabilidade objetiva do Município requerido, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é necessário a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano suportado pela vítima.

Ocorre que caberia à autora demonstrar que a ausência do pagamento da remuneração cobrada na inicial lhe causou transtornos que abalaram sua imagem e/ou lhe causaram constrangimentos e humilhações.

Neste sentido:

APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ALEGAÇAO DE CONDUTA INDEVIDA DO MUNICÍPIO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. RESTITUIÇAO NO MÊS SUBSEQUENTE. DANOS MORAIS NAO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM PREJUÍZOS E DESEQUILÍBRIOS FINANCEIROS. NAO HOUVE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO RECORRENTE. MEROS ABORRECIMENTOS E DISSABORES. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO UNÂNIME. 
(TJ-SE - AC: 2011202471 SE, Relator: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2012, 1ª. CÂMARA CÍVEL)

Não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar os supostos constrangimentos sofridos em razão da ausência de pagamento de sua remuneração, motivo pelo qual deve ser rechaçado o pleito indenizatório.

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, conheço de ambos os apelos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito na integralidade.

Estabeleço honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do município réu, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.

É como voto.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0000259-93.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

MARIA DOS REMEDIOS GOMES

Publicação

09/02/2023