TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000586-52.2017.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SA ROCHA
APELADO: ELISETE COELHO DA NOBREGA, IRACEMA LOPES RIBEIRO, MARIA DO AMPARO LOPES DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA, MARIA ZITA COSTA DA PAIXAO, MEIRILEIA SIQUEIRA DE SOUSA, ROSANGELA FREITAS PEREIRA, ROSIENE SOARES PIAUI, MARIA EUGENIA BATISTA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NÃO ADIMPLIDOS – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – VERBA DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. No presente caso, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado.
2. O inciso VIII, do artigo 7º, da CF/88, prevê, expressamente, o direito ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, o qual é assegurado ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal.
3. É direito de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada, não sendo possível acolher alegação de falta de disponibilidade de recursos para arcar com o pagamento, inclusive porque já havia – ou pelo menos deveria haver – previsão orçamentária para custeio de despesas com pessoal.
4. Diante da alegação de ausência de pagamento de décimo terceiro salário a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas.
5. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000586-52.2017.8.18.0135
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE SA ROCHA - PI15924-A
APELADO: ELISETE COELHO DA NOBREGA, IRACEMA LOPES RIBEIRO, MARIA DO AMPARO LOPES DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA, MARIA ZITA COSTA DA PAIXAO, MEIRILEIA SIQUEIRA DE SOUSA, ROSANGELA FREITAS PEREIRA, ROSIENE SOARES PIAUI, MARIA EUGENIA BATISTA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO - PI12713-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação intentada por MUNICIPIO SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, aqui versada, proposta em por ELISETE COELHO DA NOBREGA E OUTROS, ora apelados.
Entendeu o magistrado, em suma, que o apelante não comprovou o adimplemento das verbas pleiteadas na inicial. Em razão disso, julgou procedente o pedido, para condenar o apelante ao pagamento do 13º salário de 2012 a 2016, além de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, por força do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Daí o recurso em apreço, onde o apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de interesse de agir, vez que não houve o prévio requerimento administrativo das verbas.
No mérito, aduz que os apelados não colacionaram provas nos autos capazes de afirmar, que os valores cobrados não foram pagos.
Contrarrazões limitando-se a pugnar pela manutenção da sentença.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
VOTO
Senhores julgadores, tem-se questão contravertida a respeito da inexistência de contraprestação do administrador público municipal em benefício dos servidores (professores substitutos).
Inicialmente, cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, para resolução do litígio.
Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não estaria sujeito ao prévio esgotamento de vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):
“o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”
Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Certo é que a parte apelada pretende, por meio da presente ação de cobrança, o pagamento das verbas referentes ao décimo terceiros salários dos períodos em atraso. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado.
No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação que busca o pagamento das verbas pleiteadas, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS.
Quanto ao mérito da questão, os apelantes buscam a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro nos períodos vergastados (2013 a 2016).
Nessa linha, temos que a gratificação natalina é um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.
Na hipótese dos autos, a parte apelada comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços.
Ressalto que os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé justificam o reconhecimento de direitos à parte recorrida, uma vez que constitui garantia fundamental, expressamente assegurada pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo artigo 7° e estendidas aos servidores públicos, de acordo com o art. 39°, parágrafo 3°, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Com efeito, o artigo 39, da Constituição Federal, preconiza, em seu parágrafo 3º, que os servidores públicos fazem jus à garantia prevista no artigo 7º, inciso VIII, verbis:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto noart.7ºº, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir
O inciso VIII, do artigo 7º, da CF/88, a que se refere o dispositivo trasladado acima, por sua vez, prevê, expressamente, o direito ao “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”, verbis:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Portanto, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do autor/apelado, cabendo ao réu/apelante demonstrar o regular pagamento das verbas pleiteadas.
Ora, tendo a promovente produzido esteio probatório hábil a atestar a existência de relação laborativa com a Administração, esta última, como detentora dos documentos públicos, deve demonstrar o pagamento dos vencimentos à servidora exonerada.
Desse modo, deve o ente municipal adimplir a remuneração cobrada na exordial, porquanto não trouxe a lume, na fase oportuna, qual seja, quando da apresentação da peça contestatória, documentos suficientes a demonstrar a veracidade de suas alegações e o pagamento das verbas pleiteadas, com fulcro no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
É o que se colhe da jurisprudência desta e. Corte:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. ART. 7°, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Pugna o Município apelante que caso não seja acolhido o presente recurso de apelação e, portanto, mantida a sentença vergastada, que seja aplicado o rito dos precatórios previsto no art. 100, da CF. No entanto, importa evidenciar que tal matéria não deve ser analisada nesta fase de conhecimento, sendo cognoscível na fase de cumprimento de sentença sob a competência do Juiz de 1° grau, que diante do procedimento executivo analisará a questão inclusive à luz o referido art. 100, da CF. Desta forma, não conheço do referido pedido, visto que formulado em fase processual inadequada. 2 - Constata-se às fls. 10/17 dos autos, que os ora apelados comprovaram seus vínculos com a Administração Municipal, na condição de funcionários do Município de Campo Maior. Diante disso, não assiste razão ao apelante em atribuir aos apelados o ónus de produzir a prova de que não receberam as verbas pleiteadas, posto que cabe a ele, apelante, o ónus da prova desconstitutiva do direito dos apelados, demonstrando que as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não se deu no caso em análise. 3 - Alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizara o pagamento devido para que se livrasse da condenação. In casu, em momento algum o apelante comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. 4 - Quanto a impossibilidade de efetuar o pagamento, considerando que as gestões anteriores não efetuaram o empenho das despesas ora cobradas em Restos a Pagar, deve-se ressaltar que a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentaria como "restos a pagar” não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7°, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 5 - Assim, esses argumentos não podem elidir a responsabilidade da municipalidade pelo ato ilegal do inadimplemento. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do princípio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade - independentemente de quem a esteja gerindo - arque com os seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos. 6 -A condenação imposta ao Município/Apelante em pagar as referidas verbas pleiteadas, estão amparadas pelo art.7°, VI, da CF, não podendo ficar a mercê de entraves administrativos de gestões municipais anteriores e/ou atuais, não se podendo admitir as alegativas do Apelante que dificuldades financeiras por parte da Administração sejam resolvidas em detrimento dos direitos asseguras constitucionalmente aos servidores. Desta forma, não tendo o apelante se desincumbido de afastar a alegação de inadimplência formulada pelos apelados, impõe-se a procedência do pleito autoral, nos termos da decisão vergastada. 7 - Por fim, oportuna ainda, a reforma na condenação do apelante no pagamento de custas processuais, por isenção legal, conforme art. 5°, III, da Lei n° 4.254/88. Em relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% do valor da condenação estabelecido pelo Juízo a quo, tendo em vista que fora fixado em conformidade com o art.20 do CPC/73, legislação vigente à época do ato praticado. 8 - Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte, modificando a sentença hostilizada somente no tocante ã condenação em custas processuais para excluí-la, mas mantendo-a em seus demais termos. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPl | Apelação Cível N° 2015.0001.008186-6 I Relator: Dês. Hilo de Almeida Sousa l 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2017).
Ademais, o pagamento das verbas salariais em atraso não implica em despesa não autorizada, ou lesiva ao erário público, uma vez que não acarreta aumento de despesa, já que a previsão orçamentária e o repasse para o pagamento de salários são incontroversos.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os já arbitrados na origem.
Teresina, 04/04/2023
0000586-52.2017.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuELISETE COELHO DA NOBREGA
Publicação04/04/2023