TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713815-84.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §7º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública. 2. Necessário, ainda, observar que deve ser aplicado, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o quanto disposto no §7º do artigo 85 do CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. 3. No caso dos autos, houve apenas determinação judicial para intimação da parte agravante/executada para o cumprimento de sentença, de modo que não há que se falar, no momento, em fixação de honorários advocatícios. 4. Recurso PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão que determinou a reinclusão de Marcos Antônio da Silva nas fileiras da Polícia Militar e fixou honorários advocatícios em 10% (por cento) do valor da condenação.
Em síntese, o Estado do Piauí alega que a decisão agravada violou os limites objetivos do título judicial exequendo, ao tempo que requer a distribuição do agravo por sorteio.
Em despacho (id. 887638) proferido pelo então Relator, Des. ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, determinando a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
O agravado apresentou contrarrazões (id. 1245345) alegando a possibilidade de fixação de honorários em caso de omissão no título judicial e a prevenção do Des. José Ribamar Oliveira em razão da Apelação Cível nº 2015.0001.010683-8.
Manifestação do Ministério Público Superior (id. 1620687) devolvendo os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Decisão (id. 1644793) proferida pelo então Relator, Des. ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, determinando a redistribuição do feito, por prevenção, ao eminente Des. José Ribamar de Oliveira.
Despacho (id. 4112509) proferido pelo então Relator, Juiz Convocado – Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, determinando a intimação das partes, a fim de que estas se manifestassem no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possível prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, em virtude da perda do objeto.
Manifestação da parte agravante (id. 4665586) informando interesse no regular processamento do presente recurso e, ao final, seu provimento a fim de afastar a condenação em honorários fixada pelo juízo da execução.
Manifestação da parte agravada (id. 4719554) pugnando pelo desprovimento do presente agravo.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Primeiramente, observo que não fora arbitrado honorários advocatícios no julgamento da apelação cível nº 2015.0001.010683-8 que anulou o ato administrativo que excluiu a parte autora/apelante dos quadros da Policia Militar e determinou a sua reinclusão.
Em sede de cumprimento de sentença a magistrada primeva atendendo a pedido da parte autora, ora agravada, determinou a sua reinclusão às fileiras castrenses, conforme determinado no acórdão e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
Em análise a decisão, ora agravada, verifico ainda que a Fazenda Pública não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o juízo primevo, ao determinar o cumprimento do acórdão, de pronto, fixou honorários advocatícios em desfavor do ente público.
Com efeito, é certo que o STJ possui entendimento quanto ao cabimento da fixação da verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV.
Entretanto, no caso dos autos, a execução foi proposta antes mesmo de ensejar cumprimento espontâneo da Fazenda Pública. E, nos termos da jurisprudência do STJ, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. (...) HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.143.706/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/9/2020).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Execução de montante inferior a sessenta salários mínimo que foi proposta antes mesmo de oportunizar o cumprimento espontâneo do INSS. 2. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública. Precedentes: AgInt no REsp. 1.505.404/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.9.2017; REsp. 1.532.486/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.8.2015. 3. Recurso Especial do Particular a que se nega provimento. (REsp 1.586.989/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/9/2019)
Necessário, ainda, observar que deve ser aplicado, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o quanto disposto no §7º do artigo 85 do CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Isto porque, como cediço, a Fazenda Pública se submete ao regime de precatórios; bem como ao de requisitório de pequeno valor - RPV, mostrando-se necessária a existência de determinação judicial para a expedição de quaisquer dessas ordens de pagamento.
Portanto, sendo a deflagração do cumprimento de sentença uma fase obrigatória para o pagamento do valor devido, não se justifica a condenação do ente público em honorários advocatícios, se acaso não manejada impugnação.
Nesse sentido, os precedentes a seguir colacionados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença – Ausência de impugnação dos cálculos pela Fazenda Pública - Necessidade de expedição de RPV - Decisão que afastou honorários em favor do exequente, com fundamento no art. 85, § 7º, CPC - Precatórios e RPV possuem a mesma base fática - Precedentes - Decisão agravada mantida - Agravo de instrumento desprovido.” (TJSP, AI nº 2171264-90.2019.8.26.0000, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, j. 19.03.2020)
No caso dos autos, houve apenas determinação judicial para intimação da parte agravante/executada para o cumprimento de sentença, de modo que não há que se falar, no momento, em fixação de honorários advocatícios.
Nesse contexto, de rigor a reforma da decisão agravada.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reforma a decisão agravada e afastar a condenação em honorários advocatícios, fixados em desfavor da parte agravante.
É como voto.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e afastar a condenação em honorários advocatícios, fixados em desfavor da parte agravante, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0713815-84.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARCOS ANTONIO DA SILVA
Publicação13/03/2023