TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001168-58.2017.8.18.0036
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME A TABELA DA LEI Nº 6.194/74. HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O seguro DPVAT pode proporcionar o pagamento, por pessoa vitimada, de três tipos de indenizações, quais sejam elas: i) indenização por morte, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); ii) indenização por invalidez permanente, no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); e iii) indenização por despesas de assistência médica e suplementares, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74.
2. Além disso, a Súmula 474 do STJ preceitua que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
3. Não assiste razão à parte apelante, pois o valor recebido administrativamente está em conformidade com o parâmetro estabelecido na legislação aplicável à espécie.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se, o processo originário, de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., requerendo a condenação da parte apelada a pagar a importância devida por sequelas permanentes oriundas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.
A sentença singular julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora/apelante ao pagamento de honorários de advogado da parte requerida/apelada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pleiteado, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 6102217).
Consoante perícia médica judicial realizada, concluiu-se o grau de incapacidade e permanência do dano sofrido pela parte apelante, atestando dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto e com grau de incapacidade de 50% (cinquenta por cento) de seu braço direito, tendo o magistrado a quo assentado que a indenização devida pelo grau de incapacidade não se enquadra nos itens da tabela respectiva que permitem que a parte apelante receba o valor da indenização integral, sendo correto o pagamento proporcional efetivado administrativamente pela parte apelada.
Desse modo, entendeu o Juízo singular que a parte apelante não possui direito ao valor da indenização integral.
Irresignada com a mencionada sentença, a parte apelante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação de modo a reformar a sentença, para que receba a devida indenização correspondente ao seu grau de lesão, pois o valor recebido está em desconformidade com a tabela (ID 6102220).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, pois, pelo valor pago sem qualquer ressalva da parte apelante, ocorreu, administrativamente, a quitação plena dos danos mencionados (ID 6102224).
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID 6939515).
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço, pois, do recurso apelatório.
Sem preliminares
II – MÉRITO
A controvérsia dos autos reside em determinar o grau de invalidez decorrente das lesões corporais oriundas do acidente de trânsito sofrido pela parte apelante e a devida indenização.
A princípio, deve-se asseverar que, embora o julgador não seja compelido a seguir a literalidade das provas, incluindo-se a pericial, o laudo produzido pelo expert mostra-se apto a fornecer os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. Nesses termos, como bem se constou na primeira instância, a parte apelante preenche os requisitos para concessão do benefício nos moldes do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, in verbis:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
(...)
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
(...)
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.”
Além disso, a Súmula 474 do STJ preceitua que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nessa esteira, conforme determina o art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Outrossim, não se pode suprimir que a parte apelante aduz que fora ignorado seu grau de invalidez, todavia, não restou comprovado nos autos o grau de invalidez que quer fazer crer a parte apelante, posto que o mesmo pleiteou, em sua exordial, o valor do pagamento integral previsto na Lei nº 6.194/74.
Ademais, o valor recebido pela parte apelante administrativamente se encontra em conformidade com o grau da lesão sofrida, conforme apurado no exame pericial.
Destarte, como o percentual acima foi definido pelo legislador, o referido dispositivo legal opera efeitos em todas as situações alcançadas. Nesses termos transcrevo o aresto abaixo, in verbis:
“Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Acidente ocorrido em 09/09/2009. Pagamento administrativo da importância de R$ 2.531,25 em 01/07/2015. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente da ausência de esclarecimentos periciais. Rejeição. Desnecessidade de complementação da perícia realizada ante a existência de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo, destinatário das provas. Prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso IX, do CC/02 e súmula 405 do C. STJ). Termo inicial na data do pagamento administrativo considerado insuficiente. Precedente jurisprudencial do C. STJ, no julgamento do REsp repetitivo nº. 1.418.347. Alegação de que a prescrição já ocorrera antes mesmo do pagamento administrativo. Irrelevância. Pretensões distintas, sujeitas a contagens prescricionais diversas. Prescrição afastada. Mérito. Diagnóstico administrativo de fratura da cabeça do úmero esquerdo, com limitação funcional grave (75%) do ombro esquerdo (25%), equivalente a 18,75% do teto indenizatório. Perícia judicial que confirmou o diagnóstico de fratura do úmero proximal esquerdo, porém quantificou a repercussão da sequela em grau médio (50%), enquadrando-a, equivocadamente, como "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores", cujo percentual equivale a 70%. Incorreta conclusão pericial de incapacidade parcial e permanente da ordem de 35% do máximo indenizável (50% sobre 70%), correspondente a R$ 4.725,00, montante acolhido pela r. sentença recorrida. Havendo sequelas incapacitantes de grau médio em ombro esquerdo, o enquadramento da lesão deve observar o percentual de 25% previsto para a "perda completa da mobilidade de um dos ombros", e não o percentual de 70% previsto para a "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores". Não adstrição ao laudo que enseja a correção do enquadramento. Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/1974, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta: 1) a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido (25%) ao valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (inciso I); 2) em seguida, com base no inciso II, proceder-se-á à redução proporcional da indenização auferida (R$ 3.375,00), que corresponderá a 50% para os casos de perdas de repercussão leve (R$ 1.687,50). Em suma, o valor da indenização deve observar o percentual de 50% sobre o valor da indenização para a perda completa da mobilidade de um dos ombros, corresponde a 25% da importância segurada total de R$ 13.500,00. In casu, a indenização securitária perfaz o total de R$ 1.687,50, equivalente a 12,5% (50% sobre 25%) do valor máximo segurado, i.e., R$ 13.500,00. Considerando o pagamento administrativo realizado em valor superior ao ora constatado, nada mais se faz devido a título de complementação. Sucumbência do apelado, a quem caberá arcar com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelante, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a contar da data deste julgamento, com base no art. 85, § 8º, do CPC/15, observada a gratuidade do vencido. Sentença reformada. Apelação provida (grifo nosso - TJ-SP - APL: 10008597320168260572 SP 1000859-73.2016.8.26.0572, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 15/08/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018).”
Portanto, não assiste razão à parte apelante, pois o valor recebido administrativamente está em conformidade com o parâmetro estabelecido na legislação aplicável à espécie.
Destarte, sem maiores retardos, deve ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença recorrida.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico objetivado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico objetivado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0001168-58.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RéuMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Publicação24/02/2023