
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800421-87.2019.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Saneamento]
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARCOLÂNDIA, MUNICIPIO DE MARCOLANDIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MARCOLANDIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 4643489) opostos pelo MUNICÍPIO DE MARCOLÂNDIA DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível/Remessa Necessária em epígrafe, que não conheceu do Apelo interposto em razão da sua intempestividade, determinando, por conseguinte, o arquivamento do feito.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que, apesar da intempestividade do Apelo em comento, “a mesma não deve prevalecer diante da remessa necessária, não se olvidando ou minimizando a necessidade de se avaliar o caso concreto, mesmo que em face de uma possível abstração acerca do recurso interposto”. Acentua que a implementação de um aterro nos moldes e porte constante da inicial irão onerar, em muito, as finanças municipais, evidenciando-se a necessidade da averiguação de toda a matéria diante da remessa necessária.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que apresenta contrarrazões, ID. 8141207, pugnando pelo conhecimento da Remessa Necessária do feito.
É o que importa relatar.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração.
Da análise dos autos, verifico não existir a omissão indicada a ser suprida mediante o presente recurso.
Consoante relatado, comporta os autos Apelação Cível interposta pelo município de Marcolândia-PI em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, condenando o mencionado ente público, ora recorrente, a:
“a) criar aterro sanitário, com obtenção de licenciamento ambiental (Licença Prévia, de Instalação e Operação);
b) Implantar o aterro sanitário e, em seguida, iniciar suas atividades, dando destinação adequada aos resíduos sólidos urbanos;
c) Encerrar o depósito irregular de resíduos sólidos no atual lixão, impedindo o acesso de terceiras pessoas e animais na área.
d) Elaborar, por meio de profissional habilitado, Plano de Recuperação de Àrea Degradada (PRAD) do atual lixão, com respectivo cronograma de execução, que deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente;
e) Elaborar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, em conformidade com o disposto no art. 19 da Lei 12.305/10, no prazo de 180 dias;
f) Implementar programa de coleta seletiva;
g) Elaborar e implementar o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil;
h) Adequar coleta e destinação final de resíduos sólidos hospitalares (lixo hospitalar) em aparelhos de esterilização (autoclaves);
i) Incluir no orçamento municipal os custos para construção e operação do aterro;
j) Apresentação de Projeto Técnico e implantação do Aterro Sanitário no Município, com cronograma não superior a 12 (doze) meses”.
Evidenciada a intempestividade da Apelação Cível interposta, ID. 4643489, o Município embargado pugna pelo conhecimento da Remessa Necessária do feito.
Sobre o tema, tem-se que a Remessa Necessária, nos casos da Ação Civil Pública, rege-se pelo art. 19 da Lei Federal 4.717/65 - Lei da Ação Popular.
As leis que regem a Ação Civil Pública e a lei da Ação Popular são interpretadas no microssistema de proteção aos direitos coletivos, razão pela qual as garantias contidas em uma delas poderão ser estendidas à outra. E isso ocorre porque, nesse sistema, o que se objetiva é a proteção aos direitos coletivos.
Assim, a sentença de improcedência, em Ação Popular, submete-se, necessariamente, ao reexame pela instância revisora, em razão da relevância do seu objeto, e o mesmo se aplica à Ação Civil Pública. Já a sentença proferida em Ação popular e Ação Civil Pública que acolhe o pedido inicial e condena entidade pública não é submetida ao reexame necessário, considerando a especialidade da Lei 4.717/65, que afasta o regramento geral do Código de Processo Civil.
Com o acolhimento do pleito, infere-se que se preservou o interesse público da coletividade.
Destaca-se que o interesse público não deve ser confundido com o interesse do governo ou de determinada administração, que, muitas das vezes, age contra o interesse da coletividade, o qual deveria, por eles, ser tutelado. É o que ocorre com as questões afetas à proteção do meio ambiente tratadas na presente ação.
Insista-se que, nas referidas ações, o reexame necessário não tem a finalidade de proteger os interesses da Fazenda Pública, mas da coletividade representada pelo autor que ajuizou a ação.
Lecionam Daniel Amorim Assumpção Neves e Leonardo Carneiro da Cunha que:
"(...) o reexame necessário específico da ação popular não serve para proteger os interesses da Fazenda Pública em juízo, mas a coletividade representada pelo autor que ingressou com a ação. (...) o que leva parte da doutrina a falar, inclusive, em"reexame necessário inverso".(...)"(Daniel Amorim Assumpção Neves, Ações Constitucionais, JusPodivm, 4ª edição, 2018, p. 385)
"(...) está sujeita a remessa necessária, na ação popular, a sentença contrário ao autor (…)" (Leonardo Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em Juízo, Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 15ª edição, 2018, p. 196)
Assim, é de se reconhecer a inviabilidade de conhecimento de reexame necessário, com fundamento no art. 496 do CPC, no caso de Ação Civil Pública, vez que se aplica o regramento específico do microssistema de proteção aos direitos coletivos - art. 19 da Lei Federal 4.717/65:
"Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal."
Destarte, tratando-se, na hipótese, de Ação Civil Pública julgada procedente, não há remessa necessária.
A propósito, o entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) Registre-se, ainda, precedente da Primeira Turma do STJ, no sentido de que, excetuada a hipótese de carência de ação, "o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação." (STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019) (...) ( AgInt no REsp 1641233/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 04/04/2019)
Por essas razões, acertadamente deixou o d. julgador a quo de submeter sentença recorrida ao reexame necessário.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura digital.
0800421-87.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSaneamento
AutorMUNICÍPIO DE MARCOLÂNDIA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/11/2022