Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001919-53.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONEXO COM TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DO CRIME DE HOMICÍDIO. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA-BASE ALTERADA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 61, III, C, DO CP. INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO PROVOCADO POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO INVÁLIDO. PENA-BASE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. 2. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado e tentativa de latrocínio. A materialidade e autoria dos crimes estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos colhidos nos autos. 3. Desclassificação. Inviável a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo consumado. O delito de latrocínio é crime pluriofensivo, pois ofende o patrimônio e a vida da vítima, sendo inconteste a subsunção do comportamento do agente à conduta tipificada no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II do CP. 4. Dosimetria. Pena-base. Conduta social. Uma ação penal transitada em julgado só poderá ser utilizada ou para fins de caracterização de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para fins de caracterização de reincidência, quando da fixação da pena intermediária. O vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Circunstância judicial afastada de ambos os delitos. 5. Da atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP. Não há elementos probatórios no sentido de que o acusado agiu sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do acusado para 21 (vinte um) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001919-53.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONEXO COM TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DO CRIME DE HOMICÍDIO. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA-BASE ALTERADA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 61, III, C, DO CP. INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO PROVOCADO POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO INVÁLIDO. PENA-BASE REFORMADA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.

2. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado e tentativa de latrocínio. A materialidade e autoria dos crimes estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos colhidos nos autos.

3. Desclassificação. Inviável a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo consumado. O delito de latrocínio é crime pluriofensivo, pois ofende o patrimônio e a vida da vítima, sendo inconteste a subsunção do comportamento do agente à conduta tipificada no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II do CP.

4. Dosimetria. Pena-base. Conduta social. Uma ação penal transitada em julgado só poderá ser utilizada ou para fins de caracterização de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para fins de caracterização de reincidência, quando da fixação da pena intermediária. O vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Circunstância judicial afastada de ambos os delitos.

5. Da atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP. Não há elementos probatórios no sentido de que o acusado agiu sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do acusado para 21 (vinte um) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCELO GOMES CRUZ, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão Tribunal do Júri, que o condenou à pena 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, inciso V, c/c o art. 29 e art. 157, §3º, II do Código Penal, c/c o art. 14, II e art. 69, todos do Código Penal, em concurso material. 

Consta nos autos que os acusados Dávson Rodrigues do Nascimento e Marcelo Gomes Cruz, por volta das 13h30min do dia 04 de novembro de 2018, no Povoado Santa Luz, zona rural de Teresina, abordaram a vítima Francisco Romario Paz Carvalho, de quem subtraíram um aparelho celular e atentaram contra sua vida, não resultando em morte em razão de falha na arma de fogo utilizada, a qual não disparou quando do acionamento do gatilho.

Narra ainda a exordial acusatória que, logo após o roubo praticado contra Francisco Romário Paz Carvalho, a vítima Erivan de Sousa Rodrigues, acompanhado das testemunhas Heráclito de Sousa Rodrigues, Alcides Ferreira de Sousa Neto, José Gilvan de Sousa Silva e Leonardo Passos Costa, iniciaram uma perseguição aos acusados Dávson Rodrigues do Nascimento e Marcelo Gomes Cruz, os quais efetuaram 04 (quatro) disparos de arma de fogo, dentre os quais 01 (um) dos projéteis atingiu a vítima Erivan de Sousa Rodrigues no tórax, resultando em sua morte.

O Conselho de Sentença decidiu que o apelante praticou o crime de homicídio qualificado contra a vítima Erivan de Sousa Rodrigues, no qual foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, bem como o delito de latrocínio tentado contra a vítima Francisco Romario Paz Carvalho, cuja pena restou fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Em suas razões recursais (ID 6823220), o Apelante requer a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao crime de latrocínio tentado, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Caso não seja este o entendimento adotado, que se promova a desclassificação do crime de latrocínio para roubo. Vindica também o redimensionamento da pena-base de ambos os delitos, para que seja afastada a negativação do vetor “conduta social”. Ademais, pugna para que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP, em relação ao delito de homicídio.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando-se a sentença hostilizada em todos os seus termos (ID 7576599).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para que seja afastado o vetor impugnado pela defesa (ID 8491929).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

a) Da decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Inocorrência. Inviabilidade de desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência. 

De antemão, cumpre destacar que o recorrente é réu confesso do crime de homicídio pelo qual foi condenado.

In casu, o Apelante, apenas em relação ao crime de latrocínio tentado, suscita a anulação do julgamento, alegando ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Esclarecendo a desconstituição da decisão do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:

É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...) Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre animo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."


Desta feita resulta que, oferecidas aos jurados duas  vertentes alternativas da  verdade  dos  fatos,  fundadas  pelo  conjunto  da  prova, mostra-se  inadmissível que  o Tribunal  de  Justiça, quer  em sede de apelação, quer  em sede de  revisão criminal,  desconstitua  a  opção  do  Tribunal  do  Júri  -  porque  manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.

Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o caso posto. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime do crime de latrocínio tentado. Senão vejamos:

A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Dentre os diversos depoimentos colhidos na sessão de julgamento, a vítima do crime de latrocínio tentado, Francisco Romario Paz Carvalho, declarou que, próximo das 13hrs, deslocou-se ao povoado Santa Luz, em razão de sua mãe possuir um sítio no local. Ao descer do ônibus, caminhou poucos metros quando foi abordado pelos dois acusados em uma moto. Que o réu Marcelo, que estava pilotando a moto, constantemente pedia para que o corréu atirasse na vítima, já que não tinha nada de valor para oferecer, fora o celular. Que Erivan e seus familiares estavam na porta de casa e viram todo o ocorrido, momento em que saíram em perseguição aos acusados. Que depois soube que os acusados mataram Erivan. Que o acusado Dávson Rodrigues, a mando do corréu Marcelo, efetuou o disparo contra sua pessoa, em duas tentativas, entretanto a arma falhou. Que os acusados, vendo o alvoroço dos populares, decidiram empreender fuga. Declarou que não conhecia os acusados e que seu anjo da guarda é poderoso. Que reconheceria ambos os réus em qualquer situação ID 6495868.

Desta feita, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão. 

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre as condutas dos acusados. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO  TRIPLAMENTE  QUALIFICADO E OCULTAÇÃO  DE  CADÁVER. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO DO JÚRI AMPARADA NA PROVA PRODUZIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE  QUALIFICADORAS.  UTILIZAÇÃO  DE  UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS DUAS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da  impetração, salvo quando  constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não é possível a anulação da decisão do Tribunal do Júri, quando for acolhida uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário. No caso, os jurados foram convencidos das alegações e provas  apresentadas pela acusação, sem que isso possa  ser reconhecido como causa de nulidade do julgamento.

3. Dosimetria adequadamente realizada pelo Juiz  sentenciante, majorando a pena-base, com  fundamento nas circunstâncias do caso concreto.  Adoção da qualificadora da motivação torpe para a fim de seguir os parâmetros da pena prevista para o homicídio qualificado, e o meio cruel e traição para agravar a pena, porque previstas como tal, na esteira do que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC 342.093/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)


Nesse mesmo sentido, traz-se à baila as seguintes jurisprudências deste Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, \"D\", DO CPP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS ACUSADOS. CONFISSÃO QUALIFICADA CONFIGURADA.

Não se deve falar em decisão contrária à prova dos autos se os, jurados apreciaram os elementos •probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente. Justamente por isso, não se admite a digressão sobre o mérito propriamente dito da posição adotada pelo Júri, senão quanto a correta decisão atacada nos limites da legalidade do ato em cotejo com as provas colhidas ao longo da instrução.

Para o crime de homicídio qualificado, a lei fixa pena mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão. A diferença resultará 18 (dezoito) anos, ou seja, 216 (duzentos e dezesseis) meses. Dividindo este número por oito, será permitido um acréscimo de 2 anos e 3 meses para cada circunstância judicial desfavorável, o que nos leva à conclusão de que o aumento aplicado na sentença encontra-se muito aquém ao devido.É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, quando serviu de base à condenação, deve sim incidir atenuante prevista no art. 65, inciso 1, alínea d, do Código Penal, porquanto efetivamente utilizada como elemento de convicção.CONHECIMENTO dos recursos, com PROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet e PROVIMENTO EM PARTE dos recursos manejados pelos réus.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000250-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018 )


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE LEGÍTIMA NÃO ACOLHIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1.Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu, de modo que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

2. Inexistentes os requisitos caracterizadores da excludente de ilicitude da legítima defesa, inviável o seu acolhimento.

3. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade e do comportamento da vítima quando se verificar que a fundamentação é inidônea e inerente ao tipo penal pelo qual o réu foi condenado.

4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005852-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018)


Quanto ao pleito de desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo consumado, não assiste razão à defesa. O delito de latrocínio é crime pluriofensivo, pois ofende o patrimônio e a vida da vítima. 

No caso posto, com base nas provas dos autos, tem-se que os acusados efetuaram disparos contra a vítima Francisco Romario Paz Carvalho no momento da subtração de seus bens, mas, por circunstâncias alheias às suas vontades, o resultado almejado não foi alcançado, pois a arma falhou.

Ademais, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...)

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)


Logo, é inconteste a subsunção do comportamento do agente à conduta tipificada no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II do CP.

Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não prospera a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos, tampouco a desclassificação para o crime de roubo.


b) Da fundamentação elegida para fixação da pena-base do acusado

A Defesa Técnica, conforme as razões apresentadas, entende que, em relação a ambos os delitos, deve ser afastada a valoração negativa do vetor conduta social.

Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

No que diz respeito à valoração da conduta social, a magistrada singular fundamentou da seguinte forma:

CRIME DE HOMICÍDIO “Conduta social conduta social reprovável. Conforme por ele declarado já praticou outro delito e conforme se extrai dos sistemas informatizados do TJ/PI, já pesa contra sua pessoa uma sentença penal condenatória transitada em julgado Processo de nº. 0005072-94.2019.8.18.0140 em tramitação na 8ª. Vara Criminal, cujo delito foi praticado após os delitos tratados nestes autos.”


CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO “Conduta social reprovável e voltada para a prática de delitos. Esta não foi a primeira conduta criminosa por ele praticada. Com efeito, já pesa contra sua pessoa uma sentença condenatória transitada em julgado.”


Em relação a esta circunstância, tem-se que o julgador deve examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

Ademais, uma ação penal transitada em julgado só poderá ser utilizada ou para fins de caracterização de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para fins de caracterização de reincidência, quando da fixação da pena intermediária. O vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Nesse sentido:

A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).


Portanto, sendo recurso exclusivo da defesa, afasto a valoração negativa deste vetor em relação a ambos os delitos.


c) Da atenuante descrita no art. 65, III, c, do CP

Em relação ao delito de homicídio, a defesa do acusado pugna, ainda, que seja reconhecida a atenuante insculpida no artigo 65, III, "c", do CP, parte final, “tendo em vista restar comprovado a injusta provocação da vítima, uma vez que o apelante foi perseguido pela vítima e demais populares, que segundo o depoimento dos mesmos, queria fazer justiça com as próprias mãos”

Observa-se que a parte final do artigo supracitado fala em sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”.

Ora, não há nenhum indício do alegado pela defesa. Basta ver que a vítima, Erivan de Sousa Rodrigues, junto de seus familiares, foi atrás dos acusados para reaver os bens subtraídos da vítima Francisco Romario Paz Carvalho no roubo praticado pelo próprio recorrente, não havendo que falar em “injusta provocação”.

Tampouco há que falar em “influência de forte emoção”, já que o acusado relembra com muita clareza toda a dinâmica delitiva, descrevendo a perseguição realizada pelos populares após o roubo realizado, quantos disparos efetuou para cima (segundo a sua versão) e quantas balas tinham restado no pente após cada disparo (ID 6495888).

Portanto, rejeito a tese defensiva.


Da dosimetria da pena

Homicídio qualificado

Observa-se que a magistrada a quo fixou a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão, diante de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Com a exclusão do vetor conduta social, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base do acusado em 16 (dezesseis) anos de reclusão. O cálculo foi realizado utilizando a mesma fração utilizada na origem.

Na segunda fase da dosimetria da pena, a magistrada reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP), de modo que, aplicando a fração de 1/6, fica a pena intermediária fixada em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 

Na terceira fase, a magistrada não reconheceu causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 


Latrocínio tentado

Observa-se que a magistrada a quo fixou a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, diante de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis. Com a exclusão do vetor conduta social, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base do acusado em 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. O cálculo foi realizado utilizando a fração de 1/8 sobre a diferença das penas em abstrato, a mesma utilizada na origem, conforme bem observado pela Defesa Técnica.

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado não reconheceu atenuantes ou agravantes. 

Na terceira fase, o magistrado reduziu a pena em 2/3, em razão da tentativa (art. 14, II, do CP), razão pela qual fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

Ante o concurso material de crimes, a pena definitiva de MARCELO GOMES CRUZ deve ser redimensionada para 21 (vinte um) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos moldes estabelecidos pela alínea a, do §2º, do art. 33 do Código Penal.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do acusado para 21 (vinte um) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0001919-53.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MARCELO GOMES CRUZ

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2023