Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0761151-16.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO MANTIDA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA. 1. Presente o requisito do periculum in mora, mas ausente o requisito do fumus boni juris, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761151-16.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761151-16.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ADAILTON ARAUJO MAIA

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO MANTIDA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA.

1. Presente o requisito do periculum in mora, mas ausente o requisito do fumus boni juris, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.

2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761151-16.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ADAILTON ARAUJO MAIA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado por ADAILTON ARAÚJO MAIA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0759029-30.2021.8.18.0000, a qual não conferiu efeito suspensivo ao referido recurso, mantendo a liminar de busca e apreensão proferida pelo juízo a quo. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante alega, em síntese, que o agravado juntou aos autos apenas fotocópia da cédula de crédito bancário, documento que entende ser inapto para garantir o direito de busca e apreensão, pois, como é possível se extrair do princípio da cartularidade, é necessário que o documento no aspecto físico seja apresentado para permitir a exigibilidade do direito, posto que o credor deve provar que se encontra na posse daquele.

Reputa, portanto, que é indispensável a juntada da cédula de crédito bancário original, de modo que a apresentação da cópia, ainda que autentica, não confere a mesma garantia, pois quem os apresenta não necessariamente está na posse do documento original, podendo já tê-la transferida a terceiros.

Defende, assim, a reconsideração do decidido, de modo a conferir efeito suspensivo à liminar de busca e apreensão concedida pelo juízo a quo.

Requer, portanto, o provimento do agravo e, por via de consequência que conceda efeito suspensivo ao agravo de modo a suspender a liminar de busca e apreensão, considerando que a apresentação da cópia de cédula de crédito não atende os requisitos legais aptos a ensejar a execução do crédito.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, diga-se, de logo, que não procedem os argumentos do agravante, de uma vez que os seus pontos de inconformismo e argumentos não abalam a conclusão alcançada pela decisão objurgada, lançada de forma fundamentada.

Destacou-se, ali, que, não obstante a alegação do agravante de que a cópia da cédula de crédito não se configura como documento apto a tornar exequível o direito do credor por meio de busca e apreensão, restou demonstrado na decisão que não é necessário juntar o documento original para comprovar a existência de mora por parte do devedor. A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:



Ora, no caso em exame, não há como se negar que a situação da agravante não esteja mesmo a requerer solução urgente, de modo a configurar o perigo da demora. Entretanto, o mesmo não se dá com a fumaça do bom direito.

Primeiro, quanto à alegada preliminar, verifica-se que a decisão agravada possui adequada fundamentação. Consta nos motivos invocados pelo magistrado, que “uma vez relatada a subsistência do inadimplemento da parte demandada (IDs 15102199, 15983000 e 18207858), de rigor o retorno da vigência da medida liminar previamente concedida, cujos efeitos restaram até então suspensos (IDs 14658259 e 14858117), bem como o regular andamento do feito”.

Quanto ao mérito, há que se ressaltar que o procedimento de busca e apreensão possui rito próprio, previsto no DL n. 911/69, o qual não exige do credor a apresentação do contrato de alienação fiduciária original. Pelo contrário, o que se entende necessário é apenas a juntada do contrato, no original ou em cópia, que retrate a obrigação assumida e a comprovação da mora, como estabelece o §2º, do art. 2º; ou a comprovação do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 3º, ambos da legislação pertinente à matéria.

A não bastar, de acordo com o princípio da boa-fé, presumem-se verdadeiros os documentos trazidos pelas partes ao processo, cabendo àquela contra a qual ele for produzido impugnar a veracidade. Aliás, é esse o entendimento pacífico e iterativo desta colenda 4ª Câmara, como se pode inferir do seguinte aresto, dentre vários outros que igualmente poderiam vir à colação, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão.

2. Fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade (art. 425, inciso IV, do CPC).

3. Exigir a apresentação do título em sua via original, para que seja depositado em secretaria judicial, seria ir na contramão da teleologia do que dispõe a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018).

4. Apelo provido. (TJPI | Apelação Cível 0001511-82.2007.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2020).

Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão guerreada, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação da parte recorrida, iria revelarse providência, no mínimo, temerária.



Não obstante os argumentos do agravante, se pode concluir que ainda que se vislumbre o requisito periculum in mora, não se verifica indícios de fumus boni iuris, não sendo este suficiente para fazer incidir o efeito suspensivo arguido. Além disso, não subsiste a alegação de que somente a apresentação do documento original da cédula de crédito é meio idôneo para tornar o direito exigível, posto que, além do procedimento de busca e apreensão possuir rito próprio, presumem-se verdadeiros os documentos trazidos aos autos, ainda que em cópias, sendo tal entendimento extraído do princípio da boa-fé.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0761151-16.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADAILTON ARAUJO MAIA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

17/02/2023