
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800033-69.2017.8.18.0038
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
RECORRENTE: ORENILDA DA PURIFICACAO CRUZ
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
DECISÃO TERMINATIVA
E M E N T A
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDANTE NÃO JUSTIFICOU SUFICIENTEMENTE SUA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. CONTUMÁCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 02 DO FOJEPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os enunciados FONAJE nº 102 e 103, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que a autora foi intimada da data da audiência e de que o evento seria presencial em 03/07/2019.
Convém observar que a autora não compareceu ao referido ato processual e não apresentou justificativa enquadrada como caso fortuito ou força maior.
Demais disso, competia à parte providenciar os meios necessários para participar da audiência ou narrar desde logo a falta de condições para tanto, e não simplesmente alegar que não compareceu por ausência de ciência inequívoca do ato, sob fundamento de que não foi operada a publicação do respectivo despacho no Diário de justiça eletrônico.
É oportuno frisar que em se tratando de processo que tramita por meio eletrônico, a intimação pessoal daqueles que atuam no feito, prevista no art. 5° da Lei n° 11.419/06, deve ser realizada por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastrarem na forma do art. 2°, do mesmo diploma, hipótese em que dispensa a publicação no órgão oficial.
Ademais, é possível observar em certidão de id 6649401 que a parte autora foi intimada por seu advogado, via sistema.
Em tal situação a aplicação da contumácia é medida que se impõe. Assim disciplina o Enunciado n° 18 do FOJEPI:
ENUNCIADO 02 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. REALIZADO NO I - FOJEPI, TERESINA, SETEMBRO DE 2014.
Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz de Direito
0800033-69.2017.8.18.0038
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorORENILDA DA PURIFICACAO CRUZ
RéuMUNICIPIO DE JULIO BORGES
Publicação29/11/2022