Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0755254-70.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACOTE ANTICRIME NÃO AFASTA A EQUIPARAÇÃO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO DECORRE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA MUDANÇA DE REGIME. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O legislador, no bojo do pacote anticrime, manteve a lógica jurídica expressa diante do legislador constituinte originário, especificando que o crime de tráfico de drogas e condutas afins é crime equiparado a hediondo, salvo na sua modalidade privilegiada. 2. Ademais, com a inserção da Lei nº 13.964/19 não houve mudança quantitativa para a progressão de regime para os condenados a prática de crimes hediondos ou equiparados, que estava condicionados a 2/5 do cumprimento da pena, ou seja, 40% (quarenta por cento) da pena. 3. Dessa forma, não é possível a retificação da pena para fins de progressão de regime, posto que, uma vez equiparado a crime hediondo, o delito deve seguir a porcentagem destinada a ele, ou seja, 40% (quarenta por cento) da pena imposta para progredir do regime fechado para o semiaberto, nos termos do artigo 112, V, da LEP. 4. Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0755254-70.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2023 )

Acórdão

EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACOTE ANTICRIME NÃO AFASTA A EQUIPARAÇÃO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO DECORRE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA MUDANÇA DE REGIME.  AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O legislador, no bojo do pacote anticrime, manteve a lógica jurídica expressa diante do legislador constituinte originário, especificando que o crime de tráfico de drogas e condutas afins é crime equiparado a hediondo, salvo na sua modalidade privilegiada. 

2. Ademais, com a inserção da Lei nº 13.964/19 não houve mudança quantitativa para a progressão de regime para os condenados a prática de crimes hediondos ou equiparados, que estava condicionados a 2/5 do cumprimento da pena, ou seja, 40% (quarenta por cento) da pena. 

3. Dessa forma, não é possível a retificação da pena para fins de progressão de regime, posto que, uma vez equiparado a crime hediondo, o delito deve seguir a porcentagem destinada a ele, ou seja, 40% (quarenta por cento) da pena imposta para progredir do regime fechado para o semiaberto, nos termos do artigo 112, V, da LEP.

4. Agravo conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO requerido por WILLAMAR FERNANDES COSTA, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, no processo de Execução Penal nº 0026911-88.2013.8.18.0140, que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos, sob o fundamento de que o crime de tráfico de drogas não é elencado ou sequer equiparado a crime hediondo. 

Em suas razões recursais (ID 7495297, fls. 26-31), o agravante requer a retificação dos cálculos da pena, afastando-se a equiparação de hediondez do delito de tráfico de drogas para que seja aplicada a porcentagem de 20% (vinte por cento) para progressão de regime, haja vista se tratar de acusado reincidente, com base no artigo 112 da Lei de Execução Penal. 

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 7495297, fls. 32-39), pugna pelo improvimento do presente agravo, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais.

Em juízo de retratação (ID 7495297, fls. 02-07), o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do Agravo em questão (ID 7876210).

Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

O agravante cumpre pena de três condenações que totalizam 30 (trinta) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 

Consta nos autos que o acusado, em virtude da prática do crime de tráfico de drogas, foi condenado, nos autos do processo nº 0005008-50.2020.8.18.0140, a uma pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão. 

A defesa, por sua vez, requer a retificação dos cálculos, afastando-se a equiparação de hediondez do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, alegando que os cálculos registrados no SEEU contemplam de forma inequívoca a natureza do delito. Aduz que deve ser retificado o cálculo para que conste 20% (vinte por cento), para fins de progressão de regime em relação ao delito de tráfico, e 1/3 (um terço) referente ao livramento condicional.

Contudo, tal pleito não merece prosperar. Vejamos:

Inicialmente, de acordo com o artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal: “a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”

Constata-se que o dispositivo mencionado determina que tenha tratamento idêntico aos crimes especificados, ou seja, equiparados a hediondos. Dessa forma, a própria Constituição autoriza expressamente que uma simples lei ordinária defina e indique quais os crimes serão considerados hediondos, ao contrário dos crimes equiparados, na medida que impõe tratamento, ao especificá-los. 

De fato, a própria lei dos crimes hediondos em seu artigo 1º e 2º (Lei nº 8072/1990) enumerou diversos crimes hediondos, mas os crimes equiparados a hediondos persistiram sem alteração, como determina o mandamento constitucional, dando-lhes tratamento penal como se hediondos eles fossem.

Observa-se que o legislador, no bojo do pacote anticrime, manteve a lógica jurídica expressa diante do legislador constituinte originário, especificando que o crime de tráfico de drogas e condutas afins é crime equiparado a hediondo, salvo na sua modalidade privilegiada. 

Ademais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime na Lei de crimes hediondos não retiraram a equiparação do delito de tráfico de entorpecentes a crime hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no artigo 5º, XLIII.

Corroborando este entendimento tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 118.533/MS, concluiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC 118.533/MS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe 16/09/2016).

4. O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado que já vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas.

5. Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se, inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de condenado por tráfico de drogas.

Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos:

HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 729.332/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)


Importante salientar, ainda, que com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime, foi revogado expressamente o art. 2º, §2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei nº 7.210/84.

Com a mudança, o sistema progressivo de regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no que concerne ao requisito objetivo. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito.

Antes da vigência do mencionado regramento, o art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). 

Já para os condenados por crimes hediondos, a antiga redação da Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2º, §2º, estabelecia as frações de 2/5 para os réus primários e 3/5 para os reincidentes.

Sobre a fração necessária para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a interpretação cabível para o art. 2º, §2º, da Lei nº 8.072/1990 (redação dada pela Lei n. 11.464, de 28/03/2007) era a de que, no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, seria necessário, para a progressão de regime prisional, o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena se o apenado fosse primário, e de 3/5 (três quintos) do total da pena, se reincidente, sendo irrelevante se a reincidência fosse específica ou não.

Entretanto, com  edição da Lei n. 13.964/2019, os lapsos temporais necessários à progressão prisional passaram a ser previstos exclusivamente no art. 112 da Lei de Execução Penal, cujo teor é o seguinte:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


Assim, o fato do pacote anticrime ter consignado, expressamente, no §5º do artigo 112 da LEP que o tráfico privilegiado, previsto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), não é crime hediondo ou equiparado a hediondo, não autoriza deduzir a mesma descaracterização ao que está previsto no caput do artigo 33 da Lei de Tráfico de Drogas.

Ressalta-se, por fim, como dito acima, que com a inserção do pacote anticrime não houve mudança quantitativa para a progressão de regime para os condenados à prática de crimes hediondos ou equiparados, que estava condicionados a 2/5 do cumprimento da pena, ou seja, 40% (quarenta por cento) da pena. 

Dessa forma, não é possível a retificação da pena para fins de progressão de regime, posto que, uma vez equiparado a crime hediondo, o delito de tráfico de drogas deve seguir a porcentagem destinada a ele, ou seja, 40% (quarenta por cento) da pena imposta para progredir do regime fechado para o semiaberto, e 2/3 (dois terços) para o livramento condicional, nos termos do artigo 112, V, da LEP e art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

Detalhes

Processo

0755254-70.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

WILLAMAR FERNANDES DA COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2023