TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751841-49.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ITALO ALAN OLIVEIRA SOARES
AGRAVADO: GLAUDENICE LUANA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – LIMINAR MANTIDA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o requisito do fumus boni juris e do periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.
2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751841-49.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ITALO ALAN OLIVEIRA SOARES
AGRAVADO: GLAUDENICE LUANA DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de Agravo Interno intentado por ITALO ALAN OLIVEIRA SOARES, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0760095-45.2021.8.18.0000, a qual não conferiu efeito suspensivo ao referido recurso, mantendo a liminar proferida pelo juízo a quo que fixou os alimentos provisórios para o filho do agravante em 30% do valor do salário-mínimo. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega, em síntese, que a manutenção da liminar de alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo implica em dano potencial, pois aufere renda mensal não superior a um salário-mínimo, a qual, além de propiciar seu sustento, ainda é utilizada para custear o sustento de seus 3 filhos, sendo dois de outro relacionamento.
Reputa, portanto, que a condenação de 30% do salário-mínimo a título de alimentos provisórios é impossível de ser cumprida, posto que se refere a valor significativamente superior aos seus ganhos mensais.
Outrossim, além da impossibilidade de adimplir obrigação determinada, teme que ocorra, tão breve, o cerceamento de sua liberdade, pois o seu não cumprimento acarretará em sua prisão.
Defende, assim, a reconsideração do decidido, de modo a conferir efeito suspensivo à decisão proferida pelo juízo a quo que determinou o pagamento mensal de pensão alimentícia, bem como para que seja feito uma redução para 13,6% do salário-mínimo.
Requer, portanto, o provimento do agravo e, por via de consequência, reforme a decisão interlocutória que deferiu a liminar de pensão alimentícia no valor de 30% do valor do salário-mínimo, a fim de que seja reduzida para 13,6% do salário-mínimo.
A agravada, nas contrarrazões, defende a manutenção do decidido, posto que, apesar de o agravante arguir a redução do valor conferido à pensão alimentícia alegando ter mais dois filhos que dependem dele financeiramente, não demonstra que ajuda de forma constante, pois um comprovante de transferência não corrobora a sua manutenção.
Requer, assim e por fim, o não provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, diga-se, de logo, que não procedem os argumentos do agravante, de uma vez que os seus pontos de inconformismo e argumentos não abalam a conclusão alcançada pela decisão objurgada, lançada de forma fundamentada.
Destacou-se, ali, que, não obstante a alegação do agravante acerca da desproporcionalidade na fixação da obrigação de pensão alimentícia quando ele aufere renda de apenas um salário-mínimo, tendo ainda mais dois filhos de outro relacionamento, além do filho menor que teve os alimentos provisórios concedidos, não restou demonstrado nos autos indícios de periculum in mora e de fumus boni iuris. A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
Não há nos autos, contudo, elementos concretos que demonstrem a existência de urgências que não as normalmente experimentadas por quem litigue em causas como a ora em apreço.
Ademais, quanto à fumaça do bom direito, convém destacar-se que, de igual modo, não foram trazidos aos autos elementos que possibilitem uma alteração da situação dos autos que, diga-se, demonstra que o douto magistrado teve a prudência de estipular, como valor de prestação alimentar, uma quantia não muito distante daquilo que o agravante defende como razoável.
Acrescente-se, também neste sentido, que a decisão recorrida, além de firmar a referida pensão, cuidou afirmar que novas decisões seriam tomadas após o exercício do contraditório, não sendo demais ressaltar, também, que se cuidam de alimentos provisórios, que ainda serão objeto de apreciação.
Com efeito, mesmo partindo-se de uma análise sumária dos fatos, aliás, a única viável neste momento, tem-se de concreto, pelo menos, que, nada há nos autos capaz de desconstituir a situação instaurada pela decisão recorrida.
Por fim, não é demasiado enfatizar que, contrario sensu do entendimento da agravante, nenhuma justificativa plausível existe, apta a conferir efeito suspensivo ao agravo, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação da parte recorrida, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária.
Não obstante os argumentos do agravante, se pode concluir que além de não se verificar indícios de fumus boni iuris e periculum in mora aptos a fazer incidir o efeito suspensivo arguido, não se demonstra nos autos a regularidade em que essa ajuda é prestada aos outros filhos, nem a prejudicialidade à renda mensal diante dessa dependência financeira daqueles. Portanto, não há, nos autos, nada que tenha força para desconstituir o decidido.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Teresina, 17/02/2023
0751841-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorITALO ALAN OLIVEIRA SOARES
RéuGLAUDENICE LUANA DA SILVA RODRIGUES
Publicação17/02/2023