Acórdão de 2º Grau

Liminar 0752814-04.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. MORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1125547/RS – Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752814-04.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752814-04.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ELLYO DE JESUS TORRES

Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO

AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

 

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. MORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1125547/RS – Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 21/03/2019, DJe 28/03/2019).

2. Recurso conhecido e desprovido.


 

 

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELLYO DE JESUS TORRES contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0803814- 45.2021.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ora agravado.

Na decisão hostilizada (id. Num. 6698234 Pág. 2/3), o d. juízo a quo, considerando regular a notificação extrajudicial enviada à parte agravada, deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

Nas razões recursais (id. Num. 6698223), a parte agravante alega, em suma, ser inválida a notificação extrajudicial que lhe fora enviada, razão pela qual não resta configurada a mora que capaz de amparar a concessão da antecipação de tutela deferida na origem. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.

Em decisão monocrática (id. Num. 6703076), indeferi o efeito suspensivo pretendido.

Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado não se manifestou (id. Num. 6745252).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (RELATOR):

I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO

Versa o caso acerca da constituição da mora do devedor, ora agravante, para fins de busca e apreensão do automóvel descrita na origem.

O recorrente aduz, em suma, ser inválida a notificação extrajudicial que lhe fora enviada, razão pela qual não resta configurada a mora.

Pois bem. Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. A propósito, cito o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1. A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1125547 RS 2017/0153514-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) - Grifei.

 

In casu, tendo sido a notificação dirigida ao endereço constante do contrato de financiamento, qual seja Quadra F5, Casa 8, bairro Porto Alegre, cidade de Teresina, Estado do Piauí, CEP: 64.039-530 (Núm. 6698229 – Pág. 4 e Num. 6698230 – Pág. 1), resta devidamente demonstrada a notificação da mora. Neste sentido:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL – ENDEREÇO INEXISTENTE – DEVEDOR CIENTE DO ENDEREÇO QUE CONSTAVA DO CONTRATO – SITUAÇÃO QUE NÃO DEPÕE CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1286619/MS – Relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Julgado em 13/11/2018 - DJe 20/11/2018)”. 2. Não havendo prova de que o devedor havia solicitado a alteração do endereço no sistema da agravada, não há qualquer reparo a ser feito na decisão proferida em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que “a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1125547/RS – Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 21/03/2019, DJe 28/03/2019) (TJ-MT 10163365020218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) - Grifei.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. MORA COMPROVADA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. - Constata-se que o Juízo a quo deixou de observar o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê a concessão do pedido de liminar nas Ações de Busca e Apreensão, uma vez comprovada a mora do devedor - As partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária, encontrando-se o Réu inadimplente com as parcelas do contrato - A Notificação enviada pelo credor para constituição do devedor em mora, foi para o endereço indicado no contrato firmado entre as partes - Verifica-se que foi comprovada a mora do devedor, pois a notificação foi enviada para o endereço declinado no contrato, tendo, ainda, sido regularmente recebida no referido endereço, sendo dispensada a notificação pessoal - Verbete sumular n.º 55, deste Tribunal. Teoria da expedição - Credor que instruiu os autos com os documentos comprobatórios necessários ao deferimento da liminar - Reforma da decisão agravada. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00620096120218190000, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 26/08/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) - Grifei.

 

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0752814-04.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ELLYO DE JESUS TORRES

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

14/02/2023