TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000474-17.2020.8.18.0026 / Campo Maior – 1ª Vara.
Processo de Origem Nº 0000474-17.2020.8.18.0026 (Ato infracional).
Apelante: Marco Aurélio Cardoso Lima (INTERNO).
Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL – PROCESSO PENAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – SENTENÇA DE INTERNAÇÃO – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II e VII, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PRELIMINAR – NULIDADE – VÍCIOS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – REJEIÇÃO – 2 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – 3 MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA INTERNAÇÃO – ALTERAÇÃO INVIÁVEL – 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;
2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da autoria e da materialidade do ato infracional, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
3 O pleito de fixação de medida socioeducativa mais branda não merece acolhida. Para além de o ato infracional em apuração ter sido praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, mediante o uso de arma branca e em concurso de agentes, tem-se ainda presente a reiteração na prática de infrações mais graves. Essa conjuntura impõe a manutenção da medida socioeducativa da internação. Inteligência do art. 122, II, da Lei 8.069/1990. Precedentes;
4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marco Aurélio Cardoso Lima (id. 6516192 - Pág. 72), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (em 30/09/2021; id. 6516192 - Pág. 48/52) que aplicou ao reeducando medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, “por prazo máximo de 03 (três anos), com reavaliação de manutenção a cada 06 (seis) meses”, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da representação ministerial (id. 6516191 - Pág. 19/23), a saber:
Na noite do dia 16 de janeiro de 2020, por volta das 20h00min, o infrator Marco Aurélio Cardoso Lima em concurso com um terceiro ainda desconhecido, subtraiu, mediante grave ameaça com o emprego de arma branca, um celular Motorola Moto G7 Play, cor azul, da vítima Ana Carolina da Silva Lima, fato ocorrido na Alameda Dirceu Arcoverde, próximo à casa do senhor Mororó, bairro Parque Zurique, Campo Maior (PI).
Na ocasião, a vítima estava em uma motocicleta com sua amiga Bruna, sendo que elas estavam trafegando pelo bairro Parque Zurique, momento em que foram abordadas por Marco Aurélio e seu comparsa, sendo que estes estavam em uma moto Honda Fan, cor vermelha, que fazia muito barulho, conforme Termo de Declaração à fl. 04.
Um dos assaltantes puxou a traseira da motocicleta em que a vítima estava e, por esse motivo, ela parou o veículo, sendo que a vítima pulou da moto e sua amiga ficou. Nesse momento Marco Aurélio puxou uma faca de cabo marrom e foi para cima de Bruna, falou que era um assalto e mandou ela entregar o celular.
O comparsa de Marco Aurélio falou para ele pegar o celular da vítima, porém esta falou para ele que pertencia a ela o celular que ele tinha pego de Bruna. Após isso, Marco Aurélio e seu comparsa foram embora.
Depois que Marco Aurélio e seu comparsa foram embora, a vítima ficou com uma sensação de que conhecia o menor infrator e foi à Delegacia registrar Boletim de Ocorrência, sendo que lá ela falou que o garupa, Marco Aurélio, estava de camisa branca com um círculo na frente, bermuda tactel florida, um chinelo da marca Kenner e boné vermelho, e que ele era um pouco alto, pardo, cabelo preto e olho preto. Na Delegacia a vítima reconheceu Marco Aurélio por meio de fotografias.
A vítima foi até a casa de Marco Aurélio e lá ele falou para ela que não tinha envolvimento com o assalto, sendo que depois que ela falou que ia tomar as providências, ele falou que não ia dar em nada. A vítima percebeu que Marco Aurélio ainda estava com a mesma roupa que usou no assalto.
A autoria e materialidade da prática do ato infracional equiparado ao crime de roubo por Marco Aurélio Cardoso Lima foi comprovada por meio do depoimento da vítima, do reconhecimento do acusado por meio de fotografias e por meio do relatório de missão presente às fls. 09/12.
Ressalta-se que a Autoridade Policial, conforme Relatório de investigação de Ato Infracional às fls. 14/15, ainda não chegou ao outro autor do fato tendo em vista que Marco Aurélio Cardoso Lima ficou em silêncio durante seu interrogatório policial.
Tipificação legal
O infrator Marco Aurélio Cardoso Lima praticou o ato infracional de roubo majorado pelo concurso de duas ou maispessoas e com o emprego de arma branca, na forma do art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal, combinado com o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Recebida a representação (em 26/06/2020; id. 6516191 - Pág. 30/31) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6516192 - Pág. 72/82), “1. Preliminarmente, a declaração de nulidade, com o consequente e necessário desentranhamento dos autos, de todos os reconhecimentos formalizados no caderno processual; 2. No mérito: a. absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; b. Subsidiariamente, aplicação da medida socioeducativa diversa da internação, por ser esta inadequada para a ressocialização e recuperação do Adolescente”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 6516192 - Pág. 96/106), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 6728877 - Pág. 1/4).
Revisão dispensada, nos termos do art. 198, III, da Lei 8.069/902, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em procedimento afeto à Justiça da Infância e da Juventude.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa, em síntese, (i) o reconhecimento de nulidade, (ii) a absolvição ou (iii) a fixação de medida socioeducativa menos gravosa.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da preliminar.
NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal3 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas4.
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício5 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
NULIDADES (INEXISTENTES). Na espécie, em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.
Com efeito, a vítima relatou em juízo que, imediatamente após a prática delitiva, dirigiu-se à delegacia para lavrar Boletim de Ocorrência. Na ocasião, relatou à autoridade policial que, já na ocasião do delito, havia reconhecido um dos assaltantes. Havia observado a sua fisionomia e o conhecia de vista (embora não soubesse seu nome). Relatou que, além de morador de sua vizinhança, membros da família dele prestavam serviços a familiares dela. Foi-lhe então apresentado um álbum com fotografias e ela imediatamente reconheceu o apelante, sem sombra de dúvidas, como um dos autores do roubo. Portanto, nessa conjuntura, inexistiu vício algum no reconhecimento fotográfico.
PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Ademais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Assim, rejeito a arguição de nulidade.
1 Do mérito.
1.1 Da absolvição.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na representação ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a conduta narrada na inicial acusatória resultou suficientemente demonstrada pela prova oral colhida em juízo, expressa de forma coesa, harmônica e detalhada, traduzindo um único e robusto plexo de provas no sentido de confirmar que o reeducando praticou o ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal (roubo majorado).
RAZÕES DE DIREITO. Consoante mencionado em tópico anterior, a vítima relatou em juízo que, imediatamente após a prática delitiva, dirigiu-se à delegacia para lavrar Boletim de Ocorrência. Na ocasião, relatou à autoridade policial que, já na ocasião do delito, havia reconhecido um dos assaltantes. Havia observado a sua fisionomia e o conhecia de vista (embora não soubesse seu nome). Relatou que, além de morador de sua vizinhança, membros da família dele prestavam serviços a familiares dela. Foi-lhe então apresentado um álbum com fotografias e ela imediatamente reconheceu o apelante, sem sombra de dúvidas, como um dos autores do roubo.
Acrescente-se que foi tamanha a certeza da vítima, acerca da autoria delitiva, que ela, após registrar o Boletim de Ocorrência, dirigiu-se à residência do acusado, na tentativa de reaver seu aparelho celular. E, para afastar qualquer sombra de dúvidas acerca da autoria, o surpreendeu ainda trajado nas mesmas vestimentas em que outrora havia praticado o delito.
RAZÕES DE DIREITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INVIÁVEL). Portanto, diante do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
Assim, rejeito o pleito absolutório.
1.2 Da medida socioeducativa.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA INTERNAÇÃO. ALTERAÇÃO (INVIÁVEL). Por fim, em que pesem os argumentos recursais, não merece acolhida o peito de alteração da medida socioeducativa imposta na origem.
MEDIDA MAIS GRAVE (IMPERIOSA). USO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (EVIDENCIADA). REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES (CONSTATADA). Com efeito, para além de o ato infracional em apuração ter sido praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, mediante o uso de arma branca e em concurso de agentes, materializando elevada reprovabilidade de conduta concreta, tem-se ainda presente a reiteração na prática de infrações elevada gravidade.
A propósito, consta dos autos outra representação, em desfavor do apelante (id. 6516191 - Pág. 63/66), imputando-lhe a prática de atos infracionais equiparados a ameaças de morte (inclusive reiteradas, mesmo após o seu recolhimento) e à posse de drogas (crack).
JURISPRUDÊNCIA. Na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que, mesmo em se tratando de furto – e, portanto, sem violência ou grave ameaça –, a reiteração delituosa – aqui incluídas as hipóteses em que ainda esteja respondendo pela prática (ou seja, meras passagens, sem condenação) – dá ensejo à manutenção da medida. Confira-se:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO. 5 (CINCO) APONTAMENTOS PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DA LEI N.º 8.069/90. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. 3. O Juízo de primeiro grau enfatizou que o Adolescente "praticou reiteradas infrações contra o patrimônio, em cidade pacata. Demais disso, não revela freios ou limites nas infrações cometidas, de relevo a declaração de um dos guardas no sentido de que atualmente já pratica furtos de forma mais destemida que antes". Percebe-se, in casu,que as medidas socioeducativas em meio aberto são insuficientes para evitar a reiteração infracional, bem como são incompatíveis com a doutrina da proteção integral do Menor. 4. A medida socioeducativa de internação está fundamentada não só na reiteração dos atos infracionais, mas em elementos concretos extraídos dos autos que denotam o risco tanto para a sociedade, como para o jovem, que ostenta várias passagens pela Vara da Infância e Juventude e faz do ilícito o meio para sustentar seu vício em drogas. 5. A prática desenfreada de atos infracionais cometidos pelo Adolescente conduziu as instâncias ordinárias à aplicação da medida socioeducativa de internação, não se evidenciando, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na hipótese. 6. Desse modo, ainda que se trate de crime de furto e, portanto, sem a prática de violência ou grave ameaça, a reiteração delituosa do Paciente dá ensejo à manutenção da medida imposta. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC 435381/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6ªT., j.08/11/2018, DJe 22/11/2018) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. In casu, observa-se que a imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90, em razão das condições pessoais do paciente serem desfavoráveis, pois o adolescente possui outras passagens na Vara de Infância e Juventude, inclusive já foi sentenciado em um dos processos, sendo-lhe aplicada prestação de serviço à comunidade (fl.33), não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 456278/MG, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.04/09/2018, DJe 12/09/2018) [grifo nosso]
PLEITO REJEITADO. Assim, rejeito o pleito de alteração da medida socioeducativa de internação.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (…) III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
4Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
5Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
0000474-17.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMARCO AURELIO CARDOSO LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2022