TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752907-64.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 2° Vara do Tribunal Popular do Júri
EMBARGANTE: Erasmo Pereira dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos por Erasmo Pereira dos Santos, em face da decisão proferida (id. Núm. 8437169), em que foi negado provimento ao Recurso Em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença de pronúncia, em acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES E ROUBO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em relação à autoria do crime, o recorrente confessou que realmente deu facadas na vítima, após esta ter dado um golpe de facão na sua cabeça, causando a cegueira de um dos seus olhos. É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente). Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que, no momento em que o recorrente desferiu quatro facadas contra a vítima, teria atuado em legítima defesa, pois não se poder afastar, de plano, a hipótese de excesso no emprego dos meios necessários a repelir eventual agressão, diante do número de ferimentos e as regiões atingidas (tórax e lombar). Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária.
2. Recurso conhecido e improvido.
O embargante, nas suas razões recursais, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão no acordão quanto à fundamentação referente à tese de legítima defesa.
O Ministério Público Superior apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos aclaratórios, mantendo-se incólume a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que apresenta obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
No caso em exame, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir na tese de legítima defesa, já aventada no recurso em sentido estrito.
Tal questão já foi examinada e refutada, de forma explícita e fundamentada no acórdão embargado, bastando para tal constatação, leitura do trecho destacado:
(…) Em relação a autoria do crime, o recorrente confessou que realmente deu facadas na vítima, após esta ter dado um golpe de facão na sua cabeça, causando a cegueira de um dos seus olhos.
É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente).
Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que, no momento em que o recorrente desferiu quatro facadas contra a vítima, teria atuado em legítima defesa, pois, não se poder afastar, de plano, a hipótese de excesso no emprego dos meios necessários a repelir eventual agressão, diante do número de ferimentos e as regiões atingidas (tórax e lombar).
Sobre a questão, leciona Guilherme de Souza Nucci2: (...) É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”3.
Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária. (...)
Desse modo, observa-se que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 07/02/2023
0752907-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorERASMO PEREIRA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2023