Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0750187-92.2020.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750187-92.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA
IMPETRADO: JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de ATO DO SR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, ante suposta ilegalidade de decisão prolatada pela referia autoridade nos autos da ação autuada sob o n° 0800402-59.2020.8.18.0167.

Alega o impetrante que a decisão da autoridade coatora foi, patentemente ilegal, tendo em vista que deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o Requerido, ora impetrante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se abstenha de cobrar o empréstimo existente em nome do autor, nos valores de R$ 137, 43 (cento e trinta e sete reais e quarenta e três centavos) referente ao Crédito salário e no valor de R$ 184,14 (cento e oitenta e quatro reais e quatorze centavos) referente ao CDC, objeto da presente lide. Em caso de descumprimento da obrigação, fixou como pena a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

Sustenta a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em virtude da ausência de verossimilhança das alegações autorais e irreversibilidade da medida. Requerendo, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao mandado de segurança, para determinar a imediata suspensão da tutela antecipada deferida.

Ao final, requer a concessão da segurança para tornar definitiva a decisão liminar com a revogação da decisão impugnada, e eventualmente, em caso de manutenção da liminar, requer o impetrante sejam revistos os parâmetros da multa fixada em caso de descumprimento.

A inicial veio acompanhada de cópia do processo originário que abriga a decisão combatida, bem como de comprovante do pagamento de custas.


Relatados, DECIDO.


O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que deferiu o pedido da parte autora de tutela de urgência de natureza antecipada.

Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado a quo não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder.

Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que a decisão combatida esteja maculada por qualquer ilegalidade, pois não foi comprovada a a ausência de verossimilhança das alegações autorais e irreversibilidade da medida. Assim, o banco impetrante não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar seu direito liquido e certo. Nesse sentido a jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS. ESTABELECIMENTO DE MULTA POR ATO CONTRÁRIO À DECISÃO. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR ADEQUADO À FINALIDADE COERCITIVA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0045989-76.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.11.2021) (TJ-PR - AI: 00459897620218160000 Colombo 0045989-76.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 29/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021).


O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia.

Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.


AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso posto, ao contrário do afirmado na inicial, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, cujo ajuizamento busca impugnar, por via transversa, decisão devidamente fundamentada com fulcro na interpretação do Relator acerca do dispositivo legal de regência da matéria. 3. Contra o acórdão guerreado no presente remédio constitucional, os agravantes interpuseram embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente, decisão esta que foi mantida, pela Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 267 do STF, no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4. Conclui-se, portanto, que o ato judicial não apresenta evidente teratologia ou ilegalidade manifesta, não sendo mesmo hipótese para o processamento do writ. 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no MS: 27526 DF 2021/0097783-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)


Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do NCPC.

Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750187-92.2020.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 03/12/2022 )

Detalhes

Processo

0750187-92.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina - PI

Publicação

03/12/2022