Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0821330-44.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM LISTA RENAME SUS/2022. REPATHA 140 MG/ML (EVOLOCUMABE). FÁRMACO COM REGISTRO REGULAR NA ANVISA. DESNECESSIDADE DE OBRIGATÓRIA INTERVENÇÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em sede de concessão de medicamentos, ainda que não presentes em lista do SUS (RENAME/2022), a responsabilidade permanece solidária entre os entes da federação. Não há que se falar em obrigatória participação da União e/ou competência da Justiça Federal. 2 - Há que se diferenciar os casos em que o medicamento não encontra amparo nas políticas públicas da área da saúde (ausência de registro do fármaco na ANVISA) – não representativo da hipótese em exame - e apenas o fato de o medicamento não constar em lista do SUS. 3 - Segundo orientação firmada no Tema 793/STF (Repercussão Geral), apenas “as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”. 4 - Na espécie, o medicamento Repatha 140 mg/mL (Evolocumabe) possui registro na ANVISA sob o nº 102440007 (vencimento: 04/2026), não sendo obrigatória a inclusão da União no polo passivo da ação. 5 - Urge observar, ademais, como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). Não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente. Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal, após conclusão do Tema 793, passou a julgar monocraticamente a matéria, autorizando, sob o manto da solidariedade, o acionamento de quaisquer dos entes federados para fins de concretização do direito fundamental à saúde. Cito: STF RCL 43156, Rel. Min. Rosa Weber, publicação 06/10/2020 e STF, ARE 1286269, Rel. Min. Roberto Barroso, publicação em 01/10/2020. 6 - Incide o juízo de 1º grau em error in procedendo ao extinguir prematuramente a demanda sem resolução do mérito, ao entender pela obrigatória intervenção da União e pela competência da Justiça Federal; impondo-se, portanto, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 7 - Causa que não se encontra madura para julgamento imediato por esta Corte de Justiça (art. 1.013, §3º, do NCPC), notadamente pelo fato de o processo não ter, ainda, passado pela fase de apresentação da defesa pelos impetrados (DIRETORA DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ e, na qualidade de litisconsorte passivo, o ESTADO DO PIAUÍ). Definidas, na hipótese, a desnecessidade de intervenção obrigatória da União e a competência da Justiça Estadual (Súmulas 02 e 06 do TJPI). 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821330-44.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/02/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821330-44.2022.8.18.0140

APELANTE: VICENTE TENORIO DOS ANJOS FILHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE ORMANO ARAUJO DE SOUZA, EVERTON JOSE FERREIRA DE ARAUJO

APELADO: WANDA DE FRANCA AVELINO, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM LISTA RENAME SUS/2022. REPATHA 140 MG/ML (EVOLOCUMABE). FÁRMACO COM REGISTRO REGULAR NA ANVISA. DESNECESSIDADE DE OBRIGATÓRIA INTERVENÇÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Em sede de concessão de medicamentos, ainda que não presentes em lista do SUS (RENAME/2022), a responsabilidade permanece solidária entre os entes da federação. Não há que se falar em obrigatória participação da União e/ou competência da Justiça Federal.

2 - Há que se diferenciar os casos em que o medicamento não encontra amparo nas políticas públicas da área da saúde (ausência de registro do fármaco na ANVISA) – não representativo da hipótese em exame - e apenas o fato de o medicamento não constar em lista do SUS.

3 - Segundo orientação firmada no Tema 793/STF (Repercussão Geral), apenas “as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”.

4 - Na espécie, o medicamento Repatha 140 mg/mL (Evolocumabe) possui registro na ANVISA sob o nº 102440007 (vencimento: 04/2026), não sendo obrigatória a inclusão da União no polo passivo da ação.

5 - Urge observar, ademais, como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). Não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente. Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal, após conclusão do Tema 793, passou a julgar monocraticamente a matéria, autorizando, sob o manto da solidariedade, o acionamento de quaisquer dos entes federados para fins de concretização do direito fundamental à saúde. Cito: STF RCL 43156, Rel. Min. Rosa Weber, publicação 06/10/2020 e STF, ARE 1286269, Rel. Min. Roberto Barroso, publicação em 01/10/2020.

6 - Incide o juízo de 1º grau em error in procedendo ao extinguir prematuramente a demanda sem resolução do mérito, ao entender pela obrigatória intervenção da União e pela competência da Justiça Federal; impondo-se, portanto, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

7 - Causa que não se encontra madura para julgamento imediato por esta Corte de Justiça (art. 1.013, §3º, do NCPC), notadamente pelo fato de o processo não ter, ainda, passado pela fase de apresentação da defesa pelos impetrados (DIRETORA DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ e, na qualidade de litisconsorte passivo, o ESTADO DO PIAUÍ). Definidas, na hipótese, a desnecessidade de intervenção obrigatória da União e a competência da Justiça Estadual (Súmulas 02 e 06 do TJPI).

8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.




 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE TENÓRIO DOS ANJOS FILHO contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado pelo ora recorrente em face de WANDA DE FRANÇA AVELINO - DIRETORA DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ (DUAF), e, na qualidade de litisconsorte passivo, o ESTADO DO PIAUÍ.


Em sentença (Id. 7487018), o d. juízo de 1º grau, logo de início, extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do NCPC), ao entender que o medicamento pretendido na demanda - Repatha 140 mg/mL - não se encontra incorporado ao SUS (Lista RENAME/2022); razão pela qual haveria a necessidade de obrigatória intervenção da União e, por consequência, a competência seria da Justiça Federal.


Em suas razões (Id. 7487018), o apelante afirma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso em Mandado de Segurança (RMS n. 68.602/GO), firmou entendimento no sentido de que nas demandas de fornecimento gratuito de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado em atos normativos do SUS, não é necessária a inclusão da União no polo passivo da ação. Sustenta que a responsabilidade pelo fornecimento de fármacos é solidária entre os entes federativos, de modo que não há falar em obrigatória intervenção da União e/ou competência da Justiça Federal (Súmulas n. 02 e n. 06 do TJPI). Pugna pelo preenchimento dos requisitos destacados no Tema 106 do STJ. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o pedido formulado na exordial seja deferido, qual seja o fornecimento do medicamento Repatha 140 mg/mL (caixa) com duas seringas subcutâneas, consoante laudo e prescrição médica apresentados ou o custeio do respectivo tratamento.


Em contrarrazões (Id. 7487030), o Estado do Piauí argumenta que a sentença encontra-se em consonância com o Tem de Repercessão Geral 793 do STF. Aduz que o NATUS certifica inexistir elementos suficientes para justificar a necessidade de tratamento vindicado com o Evolocumabe (Repatha 140 mg/mL) para o impetrante. Requer o desprovimento do apelo.


Em parecer (Id. 8042948), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.


É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


O mérito recursal cinge-se tão somente ao exame da (in) competência para o julgamento da demanda e o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por essa razão.


Pois bem.


Versa o caso acerca de mandado de segurança impetrado por VICENTE TENÓRIO DOS ANJOS FILHO em face da DIRETORA DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ (DUAF/PI) no qual se pleiteia a concessão do medicamento Repatha 140 mg/mL (Inibidor de PCSK9, Princípio Ativo: Evolumabe), para fins de tratamento de cardiopatia - miocardiopatia isquêmica (CID I25.5) - do qual é portador.


Em sede de concessão de medicamentos, ainda que não presentes em lista do SUS (RENAME/2022), a responsabilidade permanece solidária entre os entes da federação. Não há que se falar em obrigatória participação da União e/ou competência da Justiça Federal.


Há que se diferenciar os casos em que o medicamento não encontra amparo nas políticas públicas da área da saúde (ausência de registro do fármaco na ANVISA) – não representativo da hipótese em exame - e apenas o fato de o medicamento não constar em lista do SUS. Veja-se:


Tema: 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde (Repercussão Geral)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. AS AÇÕES QUE DEMANDEM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA DEVERÃO NECESSARIAMENTE SER PROPOSTAS EM FACE DA UNIÃO. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.

(STF; RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) – grifou-se.


Na espécie, o medicamento Repatha 140 mg/mL (Evolocumabe) possui registro na ANVISA sob o nº 102440007 (vencimento: 04/2026), não sendo obrigatória a inclusão da União no polo passivo da ação.


Urge observar, ademais, como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). Não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente.


Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal, após conclusão do Tema 793, passou a julgar monocraticamente a matéria, autorizando, sob o manto da solidariedade, o acionamento de quaisquer dos entes federados para fins de concretização do direito fundamental à saúde. Cito: STF RCL 43156, Rel. Min. Rosa Weber, publicação 06/10/2020 e STF, ARE 1286269, Rel. Min. Roberto Barroso, publicação em 01/10/2020.


Eis, ainda, o teor das Súmulas nº 02 e nº 06 desta Corte de Justiça:


SÚMULA Nº 02:

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


SÚMULA Nº 06:

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS/RENAME. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA UNIÃO APENAS QUANDO INEXISTIR REGISTRO DO MEDICAMENTO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA APENAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL, AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC, nos autos da ação ajuizada por Shirley Aparecida da Costa contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Jaraguá do Sul, com o objetivo de obter fornecimento dos medicamentos para tratamento de transtorno afetivo bipolar, não possuindo a autora os recursos financeiros para tanto. II - Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC, este declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que, tratando-se de medicamento não constante na RENAME/SUS, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação. III - O Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC, afastando o entendimento supracitado, sob o fundamento de que apenas as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA é que deverão ser propostas necessariamente em face da União, o que não ocorre in casu, determinou o retorno dos autos ao Juízo Estadual, o qual suscitou o presente conflito. IV - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta apenas contra os entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS/RENAME. V - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG diz respeito, apenas, à medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União. VI - Tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e não ajuizada a demanda em face da União, afastada a competência da Justiça Federal. VII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Precedente. VIII - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC, o suscitante.

(STJ - CC: 173415 SC 2020/0170748-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/PROCEDIMENTO/MATERIAL NÃO CONSTANTE DO RENAME. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ E O ESTADO DE SANTA CATARINA. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE E DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC e o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC, nos autos de demanda que objetiva a condenação do Município de Abelardo Luz/SC e do Estado de Santa Catarina ao fornecimento de sonda de gastrotomia, necessária ao tratamento de Natanael Torres, portador de paralisia cerebral diplégica espástica (CID G801) e epilepsia (CID G409). II. O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, inicialmente, considerou o caso como de fornecimento de medicamento/procedimento/material não constante da Relação Nacional de Medicamento Especiais (RENAME), e, entendendo pela imposição, no caso, de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, o Município e a União, determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir a União na lide, sob pena de extinção do processo, comando que foi obedecido. Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC entendeu que não se tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União - contra a qual a ação não fora ajuizada - concluindo por excluí-la da lide, declinando, assim, de sua competência e determinando a devolução dos autos ao Juízo Estadual. Devolvidos os autos, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC suscitou o presente Conflito de Competência. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/112019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. Assim sendo, a questão concernente à responsabilidade de cada ente federativo, em relação ao Sistema Único de Saúde, há de ser deslindada pelo Juízo competente, e no âmbito recursal, descabendo discuti-la, no presente Conflito de Competência. IV. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014. V. No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, no caso, concluindo pela sua exclusão da lide e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. VI. Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à luz do que deliberado pelo STF, nos EDcl no RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020 - Tema 793), tem decidido que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020). VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, ora suscitante.

(STJ - CC: 172817 SC 2020/0139029-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) – grifou-se.


Logo, incidindo o juízo de 1º grau em error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença vergastada e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Isso porque a causa não se encontra madura para julgamento imediato por esta Corte de Justiça (art. 1.013, §3º, do NCPC), notadamente pelo fato de o processo não ter, ainda, passado pela fase de apresentação da defesa pelos impetrados (WANDA DE FRANÇA AVELINO - DIRETORA DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ e, na qualidade de litisconsorte passivo, o ESTADO DO PIAUÍ).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em parcial consonância com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para cassar a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, restando definidas a desnecessidade de intervenção obrigatória da União e a competência da Justiça Estadual.


Sem preliminares.


Sem honorários sucumbenciais recursais.


É como voto.


 



 

Detalhes

Processo

0821330-44.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

VICENTE TENORIO DOS ANJOS FILHO

Réu

WANDA DE FRANCA AVELINO

Publicação

13/02/2023