TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800145-60.2021.8.18.0050 (Esperantina / 2ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0800145-60.2021.8.18.0050
Apelante: R. A. de S. F.
Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação encontram-se previstas no art. 122 do ECA, a saber: a) quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; b) quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta;
2 – Em que pese a argumentação defensiva, verifica-se que foi aplicada ao apelante a medida de internação, porque ele é contumaz na prática de delitos graves. Inteligência do art. 122, II, da Lei nº 8069/90;
3 – Assim, não merece prosperar o pleito de substituição da medida socioeducativa de internação por outra menos gravosa, tendo em vista que a penalidade imposta atende na íntegra o disposto no art. 122, VI, da Lei nº 8069/90 (ECA);
4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por R. A. de S. F. (id. 6688442), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina/PI (id. 6688433) que julgou procedente a representação ministerial, aplicando ao apelante a medida socioeducativa de internação (art. 112, VI, do ECA), pela prática de ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), consoante narrativa fática extraída da exordial acusatória (id. 6687258), a saber:
(…)
Consta dos autos de procedimento para apuração de ato infracional que, no dia 25 de janeiro de 2021, por volta das 02h25min, na residência da vítima, situada na Avenida José Nogueira de Aguiar, nº 572, Município de Morro do Chapéu do Piauí-PI, o representado Raimundo Antônio de Sousa Filho, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com dois outros indivíduos (Mateus Henrique Machado Alves e “Louro do Paulo Goiano”), teria livre e conscientemente, subtraído coisa alheia móvel (01(uma) bicicleta varão baixo de cor azul, 01 (um) capacete, 01 (uma) caixa de som pequena, 01 (um) par de botas masculinas de cor preta, 01 (um) facão de uso doméstico, 01 (uma) pedra de esmeril), pertencentes à vítima Maria Júlia Aguiar, mediante invasão em sua residência.
De fato, na data e horário supracitados, o representado, em concurso de agentes, arrombou o cadeado do portão da residência da vítima e adentrou o imóvel subtraindo os pertences outrora mencionados.
Ademais, na residência do maior Matheus Henrique Machado Alves, que agiu juntamente com o representado, foram localizados parte dos objetos subtraídos (capacete, facão, bicicleta).
Em sede policial, o menor representado Raimundo Antônio de Sousa Filho, confessou a prática do ato infracional.
Extrai-se dos autos, induvidosamente, que autoria e materialidade restam demonstradas. A primeira pelos depoimentos da vítima e das testemunhas. A segunda (a materialidade) pelo Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega e Restituição de Objeto.
Assim agindo, o representado RAIMUNDO ANTÔNIO DE SOUSA FILHO, praticou o ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 155, § 4º, I e IV do Código Penal Brasileiro, haja vista que seu comportamento percorreu o iter necessário à configuração da citada conduta típica e antijurídica, suficiente para dar ensejo à aplicação das medidas socioeducativas correspondentes e adequadas.
(…)
Recebida a representação (id. 6687261 – em 24.05.2021) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6688442), a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação.
O Parquet Estadual, em sede de contrarrazões (id. 6688447), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7322211).
Revisão dispensada, nos termos do art. 198, III, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A defesa aduz que se deve “o maior problema do menor representado é o vício em entorpecentes”, sendo, portanto, “necessário que todo o procedimento culmine na aplicação da medida socioeducativa mais adequada a promover a ressocialização do adolescente”.
Como é sabido, o ato praticado por menor ou adolescente em desacordo com o Código Penal é denominado de ato infracional, sendo-lhe aplicado uma das medidas socioeducativas previstas no art. 112, caput e incisos, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), levando-se em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, §1º, do ECA).
Cumpre destacar que a materialidade e a autoria delitiva se encontram demonstradas pelo Auto de Apreensão do Menor, Declarações prestadas pelas vítimas e Boletim de Ocorrência.
No caso dos autos, o magistrado a quo aplicou medida socioeducativa de internação prevista no art. 122 e seguintes do ECA, em face da reiteração criminosa do apelante (processos 0800168-06.2021.8.18.0050, 0800249-52.2021.8.18.0050, 0000528-08.2020.8.18.0050 e 0000478-79.2020.8.18.0050).
Com efeito, as hipóteses taxativas de aplicação da medida socioeducativa de internação encontram-se previstas no art. 122 do ECA, a saber: a) quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; b) quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Em que pese a argumentação defensiva, verifica-se que foi aplicada ao apelante a medida de internação, porque ele é contumaz na prática de delitos graves.
Assim, não merece prosperar o pleito de substituição da medida socioeducativa de internação por outra menos gravosa, tendo em vista que a penalidade imposta atende na íntegra o disposto no art. 122, II, da Lei nº 8069/90 (ECA). Confira-se:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º. O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. [grifo nosso]
Nesse sentido, colaciono decisões dos Tribunais Pátrios:
Adolescente. Ato infracional análogo ao crime tráfico de drogas. Reiteração criminosa. Internação provisória. Demora da defesa em apresentar alegações finais. 1 - As circunstâncias em que apreendido o adolescente - flagrado em movimentação típica de traficância, na posse de 91,42g de maconha, dois rádios comunicadores e R$ 100,00, -, demonstram a gravidade concreta da conduta, o que, somado à reiteração no cometimento de atos infracionais análogos aos crimes de dano, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, roubo circunstanciado e homicídio, justificam seja mantida a internação provisória, sobretudo se as circunstâncias pessoais do adolescente são desfavoráveis. 2 - Seguindo recomendações contidas na Portaria Interministerial 7, de 18.3.20, medidas sanitárias têm sido adotadas visando prevenir e combater os efeitos da propagação da Covid-19 no sistema penitenciário e nas unidades de internação do DF. 3 - Se não há risco iminente de o paciente ser exposto a ambiente insalubre em razão da pandemia da Covid-19 - o Tribunal vem tomando as medidas cabíveis para evitar a contaminação -, e se ele não se encontra nos grupos de prioridade para reavaliação da internação provisória indicados no art. 2º da Recomendação 62, de 17.3.20, do CNJ, não se revoga a internação provisória, pena de colocar em risco toda a coletividade. 4 - Encerrada a instrução, apresentada alegações finais pela acusação, se a defesa, dentro do prazo que dispunha para as alegações finais, não as apresenta, não pode alegar que ultrapassado o prazo de 45 dias de internação provisória. 5 - Ordem denegada. (TJ-DF 07508375120208070000 DF 0750837-51.2020.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 10/12/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]
Apelação. Ato infracionais análogos aos crimes de dirigir veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano; desobediência; receptação qualificada; e, resistência, em concurso material. Materialidade e autoria comprovadas. Substituição da medida de internação por medida socioeducativa mais branda. Ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça. Reiteração criminosa configurada. Confissão. Irrelevância. Recurso não provido. 1. Mantém-se a condenação pelo ato infracional equiparado ao crime de resistência quando as provas carreadas aos autos são harmônicas no sentido de apontar a existência do fato e autoria delitiva. 2. É inviável a aplicação de medida socioeducativa mais branda quando o ato infracional é cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, mormente quando comprovada a reiteração criminosa. Exegese do art. 122, ECA. 3. Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 00021903820148220007 RO 0002190-38.2014.822.0007, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 11/02/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 18/02/2015.) [grifo nosso]
Assim, não há que falar em substituição da medida socioeducativa de internação.
Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE provimento, para manter a sentença em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 2 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800145-60.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado (Art. 155, § 4o.)
AutorRAIMUNDO ANTÔNIO DE SOUZA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/12/2022