Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0755491-41.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP) – IMPRONÚNCIA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação; 2 – Nesse momento processual, admite-se a impronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes; 3 – Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria; 4 – In casu, mostra-se possível a manutenção das qualificadoras, nesta fase processual, uma vez que existe a versão inicial de que o recorrente teria efetuado disparo de arma de fogo na vítima indefesa, impossibilitando a sua defesa e por motivo fútil (suposta ameaça). Precedentes; 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755491-41.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0755491-41.2021.8.18.0000 (Parnaíba / 1° Vara Criminal)

Processo de origem nº 0001541-70.2018.8.18.0031

Recorrente: Lucas Gleisson Gomes Ribeiro

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP) – IMPRONÚNCIA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;

2 – Nesse momento processual, admite-se a impronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;

3 – Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria;

4 – In casu, mostra-se possível a manutenção das qualificadoras, nesta fase processual, uma vez que existe a versão inicial de que o recorrente teria efetuado disparo de arma de fogo na vítima indefesa, impossibilitando a sua defesa e por motivo fútil (suposta ameaça). Precedentes;

5 – Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Lucas Gleisson Gomes Ribeiro (id. 4245631), contra decisão proferida pelo MMª. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 4245630) que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, todos do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 4245631), a saber:

 

(…)

1- Consta nos autos que RAIMUNDO NONATO DE FARIAS, JOSÉ WELLINGTON DE ALMEIDA REIS, LUCAS GLEISSON GOMES RIBEIRO, ANTONIO MACHADO FERREIRA, WILLIAN RODRIGUES GOMES, em comunhão de esforços e desígnios, mataram a vítima Rogério de Lima Moreira, por motivo fútil, qual seja, o furto de um aparelho celular pertencente a um dos acusados, bem como por recursos que dificultaram a defesa do ofendido, uma vez que participaram do delito, 05 (cinco) indivíduos. (art. 121, §2º, II e IV no moldes do art. 29, ambos do Código Penal).

2- Segundo apurou-se em sede de investigação policial, aos 18/09/2019, por volta das 20h, a vítima estava usando droga (crack), junto de sua companheira, no cemitério do Bairro Alto de Santa Maria, desta urbe.

3- Instantes depois, os denunciados abordaram a vítima, momento em que o denunciado Raimundo Nonato de Farias pediu à vítima que devolvesse o celular que o mesmo, supostamente, teria furtado de sua residência.

4- Ato contínuo, os denunciados estavam armados com uma arma tipo garruncha, bem como por um facão, facas e pedaços de madeira e pedras. Ao perceberem que a vítima não devolveria o celular supostamente furtado, os denunciados cercaram Rogério, instante em que o denunciado Lucas Gleisson Gomes Ribeiro, que portava a garrucha, efetuou um disparo contra a cabeça de Rogério.

5- Após o ocorrido, Rogério ainda tentou se levantar, porém foi surpreendido pelos outros denunciados, que começaram a agredi-lo.

6- In fine, a Polícia Militar foi acionada e ao chegar no local, a vítima já se encontrava sem vida. Ao empreender diligências, os policiais encontraram a arma de fogo, tipo garrucha, na residência do denunciado Lucas Gleisson Gomes Ribeiro.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 23.10.2019 – id. 4245630) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4245631), (i) a impronúncia, sob a alegação de que incide a excludente de ilicitude da legítima defesa e, alternativamente, (ii) a exclusão das qualificadoras, uma vez que inexistiria prova que as sustentem, reconhecendo-se, portanto, a prática do homicídio privilegiado.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4245631), pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Exercendo juízo de retratação (id. 4245630), a magistrada a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4569631) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a impronúncia e, alternativamente, (ii) a exclusão das qualificadoras.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da impronúncia.

 

Alega a defesa que os recorrentes teriam agido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, impondo-se então a impronúncia4 (art. 414 do Código de Processo Penal).

Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz acolhe ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.

Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro5:

 

“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”

 

Portanto, havendo dúvida acerca da matéria, deve ela ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a despronúncia mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

II – A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.

III – “Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)” (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005).

IV – Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017). [grifo nosso]

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. IV - Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005). V - Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir, desde que nelas a matéria tenha sido suficientemente enfrentada. (Precedentes). VI - Na hipótese, não há nulidade no r. decisum que adotou os fundamentos contidos no parecer do Ministério Público para afastar a absolvição sumária, pois nele realizado o devido exame do material probatório e da tese defensiva. Ordem não conhecida. (STJ, HC 295547/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.30/06/2015)

 

Acrescente-se que a existência de dúvida acerca da matéria não pode ser confundida com a dúvida acerca da autoria do delito, uma vez que esta não autoriza a pronúncia, afinal, faz-se necessário, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Aury Lopes Jr., citando Gustavo Badaró (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

 

(…) o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.

 

No que se refere à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)6, deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração cabal dos seus requisitos legais, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência pátria:

 

A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos. (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]

 

Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa (DJU de 20-11-1972, p. 7.670). (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.

2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida.

3. Omissis.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1212722/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)

 

Recurso em sentido estrito. Homicídio. Legítima defesa. Ausência de notoriedade. Absolvição sumária. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. A absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa exige prova robusta que forneça certeza manifesta e induvidosa, cuja notoriedade permite ressalvar a competência do Tribunal do Júri, e, havendo dúvida, esta prevalece em favor da sociedade. 2. Recurso não provido. (TJ-RO – RSE: 00892703420058220014 RO 0089270-34.2005.822.0014, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 09/03/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/03/2016.) [grifo nosso]

 

Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, a saber:

 

Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão; a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273). [grifo nosso]

 

Passando-se então à análise do conjunto probatório, em cotejo com os requisitos da excludente, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, da tese de despronúncia por conta da legítima defesa.

Pelo visto, o Laudo de Exame Pericial (id. 4245630), dando conta de que “as lesões pérfurocontundentes são múltiplas compatíveis com aquelas causadas por projéteis de arma de fogo resultantes de disparo a distância”, sendo que “um dos projéteis teria como porta de entrada a região temporoparietal esquerda do crânio e os demais projéteis distribuídos em região torácica e abdominal”, acrescido dos depoimentos das testemunhas, constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva.

Visando a melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova oral colhida em juízo.

Inicialmente, merecem destaque o relato prestado pela testemunha Sheila Campos Melo, companheira da vítima, em Juízo (id. 4329301), dando conta de que era usuária de drogas na época e tinha o costume de usar com a vítima”. No dia do crime estavam “dentro do cemitério preparando para usar drogas, quando viram uns homens pulando o muro e vindo em sua direção”.

Ato contínuo, percebeu que se tratavam de Raimundo, Lucas e outros, opor em que o “Raimundo começou a acusar o Rogério (vítima) de ter roubado uns celulares”, mas, diante de sua negativa eles “começaram a cercá-lo”. Posteriormente, viu quando o recorrente estava na posse de uma arma de fogo, sendo que a vítima foi empurrada para dentro “da Capela, tendo o Lucas (recorrente) efetuado um disparo na vítima”, oportunidade em que saiu correndo e não conseguiu mais “ver mais nada”.

José Maria da Costa, policial militar, disse, em Juízo (id. 4329297), que “recebeu a ligação de um popular dizendo que tinha ocorrido um homicídio dentro de um cemitério e quando chegou no local constataram o crime”. No local,os populares informaram o nome de uma pessoa envolvida no homicídio, conhecida por Tete”, e,ao diligenciar, a família dele disse que não era para ele assumir sozinho, momento em que foram declinados os nomes de Raimundo, Antônio Baigon e William”.

Realizada nova diligência, “Antônio e William conseguiram fugir, enquanto que Raimundo negou a autoria”, ocasião em que tiveram a informação de que Lucas (recorrente) também estava envolvido”, mas, quando ele percebeu a aproximação dos policiais, empreendeu fuga. Todavia, os populares disseram que ele tinha escondido algo no contador de uma residência, sendo localizada uma arma artesanal nesse contador”.

Ao final, diz que a Sheila (companheira da vítima) relatou o acusado e outras pessoas acusavam Rogério (vítima) de ter furtado dois celulares da residência de um terceiro” e que o responsável de efetuar o disparo “foi a pessoa de Lucas (recorrente)”.

A testemunha José Wellington de Almeida Reis relata, em Juízo (id. 4329287), que não participou do crime” e só observou “que estava ocorrendo uma briga dentro do cemitério, então foi lá ver”, mas “saiu logo, porque a esposa da vítima começou a lhe acusar”.

Posteriormente, tomou conhecimento “pelos populares que quem matou a vítima foi o acusado que se encontra preso”, mas não chegou a ouvir disparo de arma de fogo.

O recorrente, por sua vez, confessa, em Juízo (id. 4329289), a autoria delitiva, apresentando a versão de que cometeu o crime porque estava sendo ameaçado pela vítima”. Esclarece quea vítima andava dizendo que ia lhe matar, então tentou conversar com ele”.

Informa que, “por possuir parentes policiais, a vítima achava que ele poderia ter lhe entregue”, por isso “ficou sendo ameaçado por ela (vítima)”. Como tem família e se achando “ameaçado, efetuou o disparo por desespero”.

Finaliza dizendo que, no dia do crime, “se dirigiu até o cemitério, e efeutou o disparo que pegou no braço da vítima, enquanto que o ‘Baigon’ deu umas facadas com a vítima no chão, dizendo que ia terminar de matá-lo, enquanto que o Raimundo dava pauladas”.

Como dito alhures, na fase de pronúncia prevalece o entendimento de que havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada aos autos, ou seja, quando uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença7, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

DA IMPRONÚNCIA. A tese defensiva (impronúncia por legítima defesa) não pode ser acolhida nessa fase, porque há dúvida quanto à presença dos requisitos (i) da injusta agressão, atual ou iminente, afinal, existem versões conflitantes, e (ii) do uso moderado dos meios necessários, diante das informações de que ele (recorrente) efetuou um disparo de arma de fogo na vítima que estava desarmada.

DA DÚVIDA ACERCA DAS TESES. Conclui-se, pois, que a tese exposta pela defesa carece de prova inconteste e segura, ao tempo em que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma versão fática, que geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) de uma delas. Então, é de se concluir que a pronúncia não foi proferida com base tão somente em elementos da fase investigativa, mas sim de acordo com as provas produzidas em juízo, cabendo, portanto, ao Conselho de Sentença analisar se elas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.

Diante desse quadro fático, é de se concluir que a tese de impronúncia não se mostra inequivocamente comprovada, o que justifica a manutenção da decisão de pronúncia.

 

2 – Da exclusão das qualificadoras.

 

A defesa alega ainda a necessidade de desclassificar o delito para a forma privilegiada, por ausência do animus necandi.

Registre-se ainda que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito. Portanto, basta o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Em consequência, torna-se desnecessária prova plena da autoria delitiva, uma vez que há mero juízo de suspeita, vedando-se ao magistrado o exame aprofundado do mérito.

Pelas mesmas razões, a desclassificação delitiva para homicídio privilegiado, em razão da inexistência do animus necandi, somente é admitida quando a ausência da vontade de matar ficar demonstrada de forma inequívoca.

Como dito alhures, os elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, que perfazem um acervo suficiente revelam a provável presença do animus necandi, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária.

Em consequência, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficar comprovada, de forma inequívoca, circunstância que justifique o acolhimento do pleito, o que não ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. HOMICÍDIO DOLOSO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Considerando que as qualificadoras encontram, a princípio, correspondência com os fatos descritos na denúncia, não é possível concluir pela sua improcedência, sob pena de usurpar a competência do Conselho de Sentença. 3. Cabe ao Conselho de Sentença decidir, com base nas provas dos autos, quanto à configuração das qualificadoras. 4. Agravo regimental desprovido. (STF. RHC 187967 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021). [grifo nosso]

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pronúncia. Fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Pretensão de afastamento das qualificadoras admitidas na pronúncia. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos ora agravantes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de só permitir o afastamento das qualificadoras da sentença de pronúncia no caso de manifesta improcedência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE 1136832 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.

2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.

3. In casu, a Corte local manteve a sentença de pronúncia, ao fundamento de que: a) extraí-se dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima indícios suficientes de autoria delitiva; b) existe filmagens claras do atropelamento; c) ausente a demonstração da não existência de animus necandi; e d) presente elementos concretos a justificar a incidência das qualificadoras.

4. – 5. Omissis.

6. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) [grifo nosso]

 

De igual modo, tem se posicionado esta Corte de Justiça:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. IMPRONUNCIADO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE.  PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. LEGITIMA DEFESA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. OBRIGATORIEDADE.

1. – 2. Omissis.

3. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios de autoria do crime de Associação Criminosa conexo com o de Homicídio Qualificado, portanto, cabe ao Conselho de Sentença o julgamento do mesmo.

4. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.

5. – 6. Omissis,

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente para reformar a decisão de pronúncia quanto a acusado JULIAN LENNON SILVA TEIXEIRA, absolvendo-a do crime do art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter a recorrente agido sob o manto da legítima defesa própria e de terceiro e para NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos, mantendo-se a decisão de pronúncia íntegra quanto aos demais recorrentes. Decisão unânime. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0708191-88.2018.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 24/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEITADA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO. EXISTENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.

1. Em que pese o recorrente ter alegado excesso de linguagem, a decisão acostada aos fólios 320/325 demonstra a materialidade do crime de homicídio qualificado e os indícios de autoria, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo realizar um prejulgamento desfavorável, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri.

2. O resultado morte é incontroverso nos autos, assim como indícios de autoria, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia dos acusados, sendo inviável o acolhimento da tese de impronúncia suscitada pela defesa.

3. Não se justifica a exclusão da qualificadora, eis que presentes indícios da ocorrência de cada uma, conforme explanado na decisão de pronúncia. Além disso, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito.

4. Omissis.

5. Conhecimento e improvimento do recurso. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.012241-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019) [grifo nosso]

 

No caso vertente, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, ao passo que os indícios de autoria, com base nos depoimentos testemunhais, apontam para o recorrente.

Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em juízo, não destoam da narrativa apresentada na inicial acusatória, até porque o delito foi confessado pelo recorrente, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.

Ademais, consta nos autos a versão inicial de que o recorrente teria efetuado disparo de arma de fogo na vítima indefesa, impossibilitando a sua defesa e por motivo fútil (suposta ameaça), o que possibilita o reconhecimento, nesta fase processual, das qualificadoras descritas na decisão de pronúncia.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 2 de dezembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).

 

4Inicialmente, para fins de esclarecimento, cumpre relembrar que embora haja na doutrina quem aponte como “inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia”, conforme lição de Rogerio Lauria Tucci citada por Guilherme de Sousa Nucci, ambos os termos têm como fundamento o art. 414 do CPP e visam o mesmo objetivo, qual seja, o de que seja o réu impronunciado. Diante da similitude entre as definições trazidas pela doutrina, a diferença parte da ótica de quem profere a decisão: sendo de Tribunal ad quem, em sede recursal, trata-se de despronúncia; já em ação originária, de impronúncia. Neste sentido, colhe-se a lição de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis: “Despronúncia é a decisão proferida pelo tribunal ao reformular a anterior sentença de pronúncia, transformando-a em impronúncia. O Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da defesa, dando-lhe provimento, despronunciará o acusado. Discordando do uso do termo 'despronúncia' está a posição de Tucci, que diz ser inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia, sendo preferível referir-se sempre a este último (Habeas Corpus, ação e processo penal, p. 203-204)” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.808/809). No mesmo sentido, expõe Fernando Capez que: “Despronúncia é a decisão do tribunal que julga procedente recurso da defesa contra a sentença de pronúncia.” (in Curso de Processo Penal. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.659).

 

5LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.

6Código Penal. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

7Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Homicídio qualificado. 4. Decisão de Pronúncia. Alegada violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Inexistente. O princípio in dubio pro societate deve prevalecer na sentença de pronúncia, de modo que não existe, neste ato, ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que objetiva-se garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 5. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido. (STF. RHC 192846 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021). [grifo nosso]

Detalhes

Processo

0755491-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

LUCAS GLEISSON GOMES RIBEIRO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/12/2022