TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012067-29.2017.8.18.0000
Apelante: RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
apELAção CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prisão ilegal. Prisão preventiva decretada por dificuldade na intimação do réu. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. DANOS MORAIS arbitrados. recurso conhecido e provido.
1. O acórdão de apelação asseverou, com base nos elementos de fato e na prova dos autos, que ficaram comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, levando em conta que o recorrente foi preso ilegalmente.
2. Nos termos do Art. 954, A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido.
3. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, e o tempo que o Autor permaneceu em cárcere, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos de “Ação de Indenização por Danos Morais”, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pedidos da exordial, por não entender pela existência de prisão arbitrária e, portanto, não ser cabível qualquer dano moral.
Irresignado, o Autor, Renato Vieira do Nascimento, interpôs o presente apelo, ao argumento de que: i) a prisão decretada nos autos foi ilegal e decorreu de uma sequência de atos incorretos praticados pelos servidores do poder judiciário; ii) o poder Estado do Piauí faltou com os devidos cuidados nas tentativas de citação do Autor no processo, o que ocasionou sua prisão ilegal; iii) para reparação do abalo moral sofrido pelo Autor deve ser arbitrada indenização por danos morais;
Contrarrazões apresentadas apenas defendendo a inexistência de prisão ilegal e a ausência de erros na condução do processo, inclusive ao decretar a prisão preventiva.
Parecer do Ministério Público Superior apenas informando que não possui nenhum interesse em intervir na causa.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas no presente recurso: i) a configuração da responsabilidade estatal, por ter sido o autor preso arbitrariamente; ii) o direito do autor à indenização por danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
No mérito, o presente recurso discute, essencialmente, a configuração da responsabilidade civil do Estado, e a caracterização, ou não, da prisão ilegal de RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO, ora Apelado, decretada por ordem judicial.
É incontroverso, na doutrina e jurisprudência, que se adotou, no Brasil, no âmbito da responsabilidade civil do Estado, a chamada teoria do risco administrativo, de cunho objetivo, que depende, para sua configuração, tão somente da demonstração dos seguintes elementos: i) ato danoso; ii) nexo causal; iii) dano indenizável. Outrossim, a responsabilidade civil objetiva do Estado encontra ainda fundamento no texto constitucional, no art. 37, 6º, da Carta Magna, onde se lê:
CF/1988
Art. 37 (…).
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Frise-se que, in casu, se aplica a regra específica constitucional, estabelecida no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal de 1988, a respeito do erro judiciário, porquanto a prisão considerada ilegal pelo Apelado ocorreu por ato judicial.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido da configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado, caso seja configurada prisão arbitrária. É o que se denota nos seguintes julgados, que, embora não tenham se pronunciado sobre o contexto fático-probatório, não afastaram a configuração da responsabilidade na modalidade objetiva, como se lê:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto à suposta violação dos artigos 188, inciso I, do Código Civil, e 373, inciso I, do CPC/1973, sustenta-se nas razões do Recurso Especial que "os agentes públicos agiram em estrito cumprimento do dever legal, de modo que resta rompido o nexo causal na espécie.".
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 174-178, e-STJ): " Em relação ao delito previsto no artigo 306 do CTB, é de fácil percepção a ilegalidade da prisão, tendo em vista que, conforme o relatório de fls. 64/65, elaborado pela Delegada titular do lº Distrito Policial de Parnaíba, o teste de etilômetro realizado pelo apelado apresentou resultado de 5,80 dg/1 de álcool no sangue, quando a lei vigente à época dos fatos exigia concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. (...) Considerando que não restou configurado o perigo de dano na conduta do apelado, como, aliás, informado pela própria delegada responsável pelo inquérito, é flagrante a ilegalidade da prisão também em relação ao delito previsto no artigo 309, do CTB.(...) Já o nexo causal entre o ato ilícito cometido pelo Estado e os danos sofridos pelo apelado resta claro, uma vez que a sua prisão foi efetuada por agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, mesmo SEM a configuração dos ilícitos previstos nos artigos 306 e 309, do CTB. O apelante, contudo, não comprovou nenhuma das hipóteses excludentes do dever de indenizar.".
3. No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do recorrente, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.
4. Esclareço que, quanto ao valor da indenização por danos morais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Ademais, o "quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que o valor indenizatório for irrisório ou exorbitante." (AgInt no AREsp 1.074.215/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 1º/9/2017) (grifei).
6. In casu, o valor fixado para a indenização por danos morais não é irrisório ou exorbitante.
7. Agravo Interno de que se conhece para, no mérito, negar-se provimento ao Recurso Especial.
(STJ, AgInt no AREsp 1109601/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)
NOTA: Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO E DETENÇÃO ILEGAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS, TENDO EM VISTA A AÇÃO ARBITRÁRIA, PERPETRADA POR POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "constata-se que houve o dano moral por parte do Estado, visto que um dos apelados foi preso e o outro detido, sem justo motivo, uma vez que comprovado que os autores não cometeram o crime perpetrado", e que restou "demonstrada a prática de ato ilícito por parte dos prepostos do Estado contra os autores/apelados, visto que procederam com a prisão e detenção dos autores sem motivação que o justificasse". Concluiu, ainda, que "estão presentes os requisitos que dão ensejo à responsabilidade civil: ato ilícito, os danos e o nexo de causalidade". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
II. Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 695.021/RR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Portanto, de toda sorte, a responsabilidade a ser examinada, caso se configure a prisão ilegal, é objetiva e se subsume à teoria do risco administrativo. Fixada tal premissa, faz-se necessária a análise de cada um dos seus elementos.
Quanto à configuração do ato danoso, impera determinar se houve, de fato, a prisão ilegal do Autor, ora Apelado. Para tanto, passo a realizar um breve resumo dos fatos que levaram ao seu encarceramento.
Conforme evidenciado em fls. 13 a 15, o Sr. RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO, Autor e ora Recorrente, foi denunciado pelo crime de homicídio culposo, em razão de acidente automobilístico ocorrido durante o seu trabalho que implicou na morte do denunciado.
A Citação do Autor para comparecimento à audiência, designada para o dia 11 de abril de 2009, se deu por oficial de justiça, onde, desde o primeiro mandado, ficou inclusive autorizada a citação por hora certa. Todavia, o primeiro comando judicial foi direcionado a endereço diverso ao indicado na peça ministerial e nos documentos elaborados na delegacia de polícia, constando, equivocadamente, rua diferente da que reside o acusado, tendo sido direcionado à Rua Pio IX, enquanto a residência indicada seria na Rua Pio X, conforme folha 62, id. 5487647.
O segundo mandado de citação foi expedido com o mesmo conteúdo, também foi realizado por oficial de justiça, mais uma vez autorizou a citação por hora certa, porém com a destinação correta.
Nesta última ocasião, o Autor não foi localizado em sua residência, não foi realizada a citação por hora certa e o mandado foi devolvido sem a finalidade atingida.
Em posse da certidão oficial de não localização do Réu, o juízo a quo determinou de imediato a citação por edital, que foi efetivada dia 14 de Abril de 2008 (id. 5487647, pag. 35).
Não respondida a citação por edital, e não tendo sido constituído defensor, foi decretada a “revelia” do Réu e determinada sua prisão preventiva.
Isto posto, passo a analisar a legalidade da prisão.
De início, cumpre destacar que não foi realizada citação por hora certa determinada no art. 362 do CPP, a citação por edital não cumpriu todas as formalidades previstas no art. 365, também do código de processo penal, vez que não indicou o dia, hora e lugar para comparecimento, bem como que não foi nomeado defensor dativo, nos termos do parágrafo único do art. 362, após frustradas as convocações do juízo, de modo a garantir ao acusado o direito à defesa técnica. Cito:
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Art. 365. O edital de citação indicará:
(...)
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
Não obstante, em contramão à lei processual penal, não foi nomeado advogado dativo e foi decretada a revelia do acusado, medida inaplicável ao processo penal e determinada prisão preventiva do Autor, ora Apelante. Cito a doutrina e jurisprudência:
“A presença da defesa técnica, ainda que o acusado esteja ausente (ou seja, citado não comparece nem constitui defensor), é uma imposição inarredável, fruto da opção constitucional por um procedimento em contraditório, que impede a produção dos efeitos da revelia. Em suma, por qualquer lado que se aborde, a revelia e a contumácia não são compatíveis com o processo penal brasileiro (LOPES JUNIOR, 2018, p. 564).
“Quando o artigo 367 permite que o processo tenha andamento sem a presença do acusado, por exemplo, essa omissão gera tão somente um risco. Não se há falar em prejuízo processual, porquanto não há carga, não se podendo presumir algo em sentido diverso da inocência do acusado. Contexto diferente do processo civil, no qual se operam distribuições de cargas e a decorrente necessidade de liberar-se delas (LOPES JUNIOR, 2018).”
No processo penal não há distribuição de cargas, pois o acusado, ao ser presumido inocente, não possui um dever de atividade processual, de modo que toda carga está nas mãos do acusador.
Pelo exposto, nota-se que, apesar de comumente nomeado como Revel, a doutrina é clara ao garantir que nenhum efeito da revelia poderá ser aplicado ao acusado, ante sua presunção de inocência e o direito a uma defesa técnica.
Nesse contexto, destaca-se que a restrição da liberdade de ir e vir é medida extrema que só deve ser adotada pelo judiciário em última situação, sendo inadmissível a banalização da prisão preventiva.
No caso em análise, o Autor informa no inquérito policial que trabalha para a empresa Cacique Pneus como “caminhoneiro”, logo, por certo, não passará o dia em sua residência, sendo a citação por hora certa a medida mais prudente para localizá-lo, bem como, restou provado que até a presente data o Autor, ora apelante, ainda reside no imóvel que indicou como sendo sua moradia, o mesmo para o qual foi endereçada a citação.
Ainda mais, no próprio inquérito policial o Réu compareceu na presença de advogado, o mesmo que, inclusive, o acompanha até a presente data, o Dr. Vilmar de Sousa Borges Filho OAB/PI 122/93.
Dito isto, não restam dúvidas que o réu poderia ser facilmente encontrado no seu endereço profissional, através de intimação por hora certa, ou até mesmo sendo intimado o advogado que fez todos os acompanhamentos iniciais, sendo medida excessivamente gravosa a decretação da prisão preventiva apenas para localizar o Réu.
Assim, em síntese, conclui-se que o oficial de justiça dirigiu-se à casa do Autor com o mandado de citação e, não o localizando nesta ocasião, foi feita a intimação por edital e posteriormente determinada a prisão preventiva, não tendo empenhado, o judiciário, nenhum esforço para localizar o acusado, aplicando logo a medida mais gravosa possível.
Acerca da possibilidade de intimação do advogado constituído ainda na fase de inquérito policial, a jurisprudência determina que o advogado constituído na fase inquisitória (pré-processual) da apuração do delito, deverá ser comunicado dos atos processuais, sob pena de cerceamento de defesa, cito:
AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Advogado constituído no inquérito policial, com poderes expressos para atuar durante a instrução criminal. Ausência de intimação para os atos processuais. Cerceamento de defesa. Caracterização. Direito de escolha de defensor de sua confiança. Violação. Ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Nulidade pronunciada. HC concedido para esse fim. Aplicação do art. 5º, LV, da CF. Desde o recebimento da denúncia, é nulo o processo em que, dos atos processuais, não foi intimado o patrono constituído pelo réu, mas defensor público que o juízo lhe nomeou. (STF - HC: 86260 CE, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 27/05/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00505)
Cumpre destacar também que a prisão preventiva, autorizada como medida excepcional pelo art. 283 e 312 do código de processo penal, deve ser fundamentada e preencher os requisitos de garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em tela, além de não haver fundamentação plausível, como já demonstrado acima, vez que não foram esgotadas as tentativas de citação do Réu, não se vislumbra nenhum dos requisitos acima descritos, ao passo que o Autor era primário, não apresentava qualquer ameaça à sociedade, não haviam indícios de tentativa de ocultar-se do judiciário, nem qualquer outro fundamento para justificar a imposição de medida deveras gravosa com intuito de apenas para facilitar a citação, conforme entendimento pacífico do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. FUNDAMENTO INIDÔNEO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC n. 36.642/RJ - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 29/8/2014; RHC n. 34.094/RJ - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 20/6/2014; RHC n. 36.035/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Ministra Laurita Vaz - DJe 19/12/2013. 2. A insurgência merece acolhimento. Isto porque, em melhor análise, denota-se do decreto prisional ausência da devida fundamentação apta a restringir a liberdade, fundada tão-somente na garantia de aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente não foi localizado para citação. 3. Agravo regimental provido para a expedição de contramandado de prisão em favor do agravante ADENILSON ALVES BATISTA, o que não impede a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, por decisão fundamentada. (STJ - AgRg no RHC: 118896 MG 2019/0300947-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020)
Com efeito, tem-se como cristalina a ilegalidade da prisão do Autor, razão pela qual reformo a sentença.
Quanto à incidência de danos morais, o art. 954, caput parágrafo único, do Código Civil de 2002, é claro ao estabelecer a ofensa à liberdade pessoal, por prisão ilegal, como passível de indenização, nos seguintes termos:
CC/2002
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I – o cárcere privado;
II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III – a prisão ilegal.
Além disso, a jurisprudência pátria há muito assentou que a prisão ilegal não consiste em mero aborrecimento, mas sim em ato danoso que enseja dano moral. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a coerção pessoal que não enseja o dano moral pelo sofrimento causado ao cidadão é aquela que lastreia-se nos parâmetros legais” (STJ – REsp: 872630 RJ 2006/0132523-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2007, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.03.2008 p.1).
No mesmo sentido, é o seguinte aresto da Corte Superior, que também reconhece o dano moral em qualquer caso de prisão ilegalmente cometida, ainda que estranha ou anterior a procedimento processual penal, como é o caso de prisão por não pagamento de pensão alimentícia:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. AUMENTO DA QUANTIA FIXADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão de apelação asseverou, com base nos elementos de fato e na prova dos autos, que ficaram comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, levando em conta que o recorrente foi preso indevidamente por inadimplemento de pensão alimentícia, em cumprimento a mandado que, por equívoco, ainda constava em aberto, no sistema informatizado da Polícia Civil, não obstante determinação de recolhimento pelo Juízo competente.
2. Mostra-se devidamente justificado o valor estabelecido a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), referindo-se o Tribunal de Justiça à extensão dos danos causados ao recorrente, ao tempo de duração do cárcere – dezoito horas e cinco minutos – e às demais peculiaridades do caso, que refletiram na extensão dos danos sofridos.
3. Nessas condições, para modificar as conclusões da Corte de origem, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos preconizados na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no REsp: 1407845 MG 2013/0331349-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2014)
Sendo assim, ficou suficientemente comprovado o ato danoso.
Passo, pois, ao exame do próprio dano. Nessa seara, convém ressaltar entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “o pedido de indenização por danos decorrentes de restrição ilegal à liberdade, inclui o 'dano moral', que in casu, dispensa prova de sua existência pela inequivocidade da ilegalidade da prisão, duradoura por nove meses” (STJ, REsp 427.560/TO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 30/09/2002, p. 204).
Ora, a prisão ilegal denota, claramente, ofensa a direito fundamental, porquanto viola caros dispositivos do direito penal constitucional, dentre eles os incisos LIV e LXI do art. 5º da Carta Magna, os quais dispõem, respectivamente, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Tratando-se de ofenda a direitos fundamentais, que resvala na fragilização da própria dignidade da pessoa humana, o dano moral é in re ipsa. Consoante o entendimento da Corte Superior de Justiça, "sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral" (STJ, REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2012).
Portanto, o dano moral está configurado, assim como o nexo causal entre este e a conduta, dado que a aquele é decorrência direta desta.
Por fim, cumpre analisar, tão somente, o quantum indenizatório a ser fixado.
Pois bem, quanto a isso, consigno que o dano moral em razão de prisão ilegal deve ter por parâmetro, especialmente, o tempo do cárcere, porquanto, quanto maior este, maior a extensão da ofensa ao direito da personalidade. In casu, decorre dos autos, que a retenção se deu por apenas um (um) dia e, portanto, o dano moral arbitrado deverá ter seu quantum minorado.
Desta maneira, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nessa linha, colaciono o seguinte precedente do STJ, que considerou razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de prisão ilegal que durou apenas dezoito horas e cinco minutos, como se observa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. AUMENTO DA QUANTIA FIXADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão de apelação asseverou, com base nos elementos de fato e na prova dos autos, que ficaram comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, levando em conta que o recorrente foi preso indevidamente por inadimplemento de pensão alimentícia, em cumprimento a mandado que, por equívoco, ainda constava em aberto, no sistema informatizado da Polícia Civil, não obstante determinação de recolhimento pelo Juízo competente. 2. Mostra-se devidamente justificado o valor estabelecido a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), referindo-se o Tribunal de Justiça à extensão dos danos causados ao recorrente, ao tempo de duração do cárcere – dezoito horas e cinco minutos – e às demais peculiaridades do caso, que refletiram na extensão dos danos sofridos. 3. Nessas condições, para modificar as conclusões da Corte de origem, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos preconizados na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no REsp: 1407845 MG 2013/0331349-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2014)
Isto posto, dou provimento ao recurso para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de danos morais e fixar no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Arbitro os danos no percentual de 12%, já incluídos os recursais.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte Autora, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária;
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 12%, já incluídos os recursais.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0012067-29.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireitos da Personalidade
AutorRENATO VIEIRA DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2023