Acórdão de 2º Grau

Tribunal de Contas 0750093-79.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. ART. 87 DA LEI ESTADUAL Nº 5.888/2009. EXCESSO NÃO VERIFICADO. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.. 1. Os créditos do FUNDEB (FUNDEF) encontram-se vinculados por ordem constitucional para investimentos na área da educação. Precedentes. 2. A atuação da Corte de Contas Estadual, por meio de decisão cautelar, com o objetivo preservar os recursos destinados ao FUNDEF/FUNDEB, notadamente no que concerne à utilização destes em prol de sua destinação específica, encontra amparo na Constituição Federal e na legislação local. Inteligência do art. 87 da Lei Estadual nº 5.888/2009. 3. Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção grave lesões ao erário, nos seus processos de fiscalização. Precedentes. 4. Segurança denegada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750093-79.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750093-79.2022.8.18.0000

IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI

 

IMPETRADO: PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, CONSELHEIRO JACKSON NOBRE VERAS, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: JOSE PEREIRA LIBERATO

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 


 


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. ART. 87 DA LEI ESTADUAL Nº 5.888/2009. EXCESSO NÃO VERIFICADO. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA..

1. Os créditos do FUNDEB (FUNDEF) encontram-se vinculados por ordem constitucional para investimentos na área da educação. Precedentes.

2. A atuação da Corte de Contas Estadual, por meio de decisão cautelar, com o objetivo preservar os recursos destinados ao FUNDEF/FUNDEB, notadamente no que concerne à utilização destes em prol de sua destinação específica, encontra amparo na Constituição Federal e na legislação local. Inteligência do art. 87 da Lei Estadual nº 5.888/2009.

3. Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção grave lesões ao erário, nos seus processos de fiscalização. Precedentes.

4. Segurança denegada.

 


 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de ato supostamente abusivo/ilegal praticado por CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando anular a decisão, proferida nos autos do Processo Administrativo nº TC/018101/2021.

 

O ato impugnado, determinou ao Estado do Piauí, ora impetrante: I) que adotasse as providências necessárias à devolução dos valores sequestrados pelo Poder Judiciário Estadual, da conta Bancária 10.824-3, Agência 3791-5, do Banco do Brasil, devidamente corrigidos a contar da data em fora realizado o sequestro; II) a adoção das providências necessárias a evitar novo bloqueio dos recursos; e II) a regularização dos registros contábeis referentes aos valores sequestrados.

 

Na exordial (Id. Num. 5942387), o impetrante alega que ato praticado pela autoridade coatora é ilegal posto que, compete ao Poder Judiciário a gestão dos precatórios, que a decisão atacada extrapola os limites dos poderes conferidos para a decisão final do julgamento de contas em controle externo, criando-lhe obrigações em sede de decisão cautelar. Requer, liminarmente, a suspensão da Decisão Cautelar nº 503/2021-GDC, proferida no TC/018101/2021. Quanto ao mérito, pleiteia a concessão da segurança, com a anulação da decisão administrativa impugnada. Junta documentos.

 

Devidamente intimada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (Id. Num. 6301520) e alegou, em suma que: a liminar pleiteada pelo Estado do Piauí, esgota o objeto da demanda; a constitucionalidade das medidas cautelares concedidas pelo Tribunal de Contas, inclusive inaudita altera pars; bem como que nos autos do TC/018101/2021, restou verificada a indevida utilização de recursos do FUNDEF, não havendo, portanto, que se falar em irregularidade praticada que importe violação a direito do Impetrante. Requereu o indeferimento da medida liminar pleiteada e quanto ao mérito, a denegação da segurança.

 

Na decisão monocrática (Id. Num. 6688018), indeferi a liminar pleiteada por ausência de fumus boni iuris.

 

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pela denegação da segurança pleiteada (Id. Num. 8198202).

 

É o relatório. 

 


 


 

VOTO 

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

1. CABIMENTO.

 

Verifico que o presente writ é admissível, pois presentes os requisitos essenciais da impetração.

 

A(s) autoridade(s) impetrada(s) possuem singularidade funcional que impõe a competência desta egrégia Corte Estadual de Justiça para o julgamento do mandamus, a teor do art. 123, III, “f”, item 4 da Constituição Estadual do Piauí.

 

Ademais, indiscutível a tempestividade do remédio constitucional, já que se propõe combater ato datado de 24/11/2021 (Id. Num. 5942389 - Pág. 105), portanto, dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias), previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”

 

2. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

3. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Na hipótese vertente, o Estado do Piauí pretende obter a anulação da Decisão Cautelar nº 503/2021-GDC, proferida no TC/018101/2021 (Num. 5942388), na qual lhe fora determinado: I) adoção das providências necessárias à devolução dos valores sequestrados pelo Poder Judiciário Estadual, da conta Bancária 10.824-3, Agência 3791-5, do Banco do Brasil, devidamente corrigidos a contar da data em que fora realizado o sequestro; II) adoção das providências necessárias a evitar novo bloqueio dos recursos; e II) a regularização dos registros contábeis referentes aos valores sequestrados.

 

Inicialmente destaco que a decisão que se encontra impugnada pelo Impetrante (Decisão Cautelar nº 503/2021-GDC, proferida no TC/018101/2021 - Num. 5942388) fora proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ora impetrado. Ressalto que não obstante o art. 73 da Constituição Federal tenha estabelecido que o Tribunal de Contas da União possua jurisdição em todo o território nacional, trata-se de atecnia, estando portanto, suas decisões sujeitas à apreciação pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por simetria, as decisões das cortes de contas estaduais, também, estarão sujeitas à apreciação dos poderes judiciários estaduais. É o caso.

 

Afirma o impetrante que a decisão impugnada é eivada de ilegalidade, na medida em que a corte de contas estadual excede sua competência no que concerne à gestão dos precatórios, matéria esta de competência do Poder Judiciário. No entanto, sobre tal alegação, não verifico assistir razão ao impetrante. Senão veja-se.

 

Conforme constatei, após atenta análise da documentação acostada aos autos, toda ela referente ao Processo Administrativo TC/018101/2021, este não versa sobre a gestão de precatórios, mas sim sobre a suposta utilização indevida dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e posteriormente regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano.

 

Em substituição ao FUNDEF foi criado o FUNDEB pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, com vigência estabelecida para o período 2007-2020, tornado permanente em razão da promulgação da Emenda Constitucional n° 108, de 27 de agosto de 2020.

 

Não obstantes tais valores tenham origem no Precatório nº 0227623–77.2019.4.01.9198, oriundo da Ação Ordinária 0050616-27.1999.4.03.6100/JFPI e Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1000596-34.2017.4.01.4000, em trâmite junto ao TRF 1ª Região (Id. Num. 5942388 - Pág. 2), ao ingressarem nas contas estaduais, deixam de ser precatório e passam a ser recursos públicos, destinados portanto ao custeio das mais variadas demandas sociais.

 

Especificamente quanto aos recursos advindos do Precatório nº 0227623–77.2019.4.01.9198 (Ação Ordinária 0050616-27.1999.4.03.6100/JFPI e Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1000596-34.2017.4.01.4000/JFPI), estes possuem destinação vinculada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino na educação básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, tal como determina o art. 212-A da Constituição Federal.

 

Sobre o tema, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RETENÇÃO/DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO JUDICIAL DE DIFERENÇAS DE VALORES DEVIDOS NO ÂMBITO DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou entendimento no sentido de não ser possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal dos referidos recursos a investimentos na área da educação (REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 26/02/2019).

2. Inviável o pedido de sobrestamento do feito, para que se aguarde o exame de Embargos Declaratórios que foram opostos no REsp 1.703.697/PE, ou ainda, se aguarde o julgamento da ADPF 528/DF, pois, em não havendo determinação específica para o sobrestamento das causas que tratem da matéria em apreço, não há impeditivo para o seu julgamento. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.845.876/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/05/2020; AgInt no REsp 1.747.359/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/04/2019.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.638.668/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º DA LEI 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALTERADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP 1.703.697/PE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Henrique Carvalho Advogados e outros, contra decisão que, nos autos de ação de execução movida contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido de expedição de precatório relativo aos valores incontroversos, devidos pela União ao Município de Palestina/AL, a título de complementação de verbas do FUNDEF, e indeferiu, contudo, a expedição de precatório referente aos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94.

III. A Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do Ministro OG FERNANDES - no qual restei vencida -, firmou entendimento no sentido de não ser possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal dos referidos recursos a investimentos na área da educação (STJ, REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/02/2019). Nesse sentido: STJ, REsp 1739454/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.679.974/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2019; AgInt no REsp 1.694.644/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2019.

(...)

(AgInt no REsp n. 1.826.281/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020).

 

Alega o impetrante, que a Decisão Cautelar nº 503/2021-GDC, proferida no TC/018101/2021 (Id. Num. 5942388) ofende o decidido no Processo nº 0013353-42.2017.8.18.0000.

 

Sobre tal alegação, esclareço que o Processo nº 0013353-42.2017.8.18.0000 trata do bloqueio e sequestro de valores nas contas do Estado do Piauí, referente ao pagamento do débito do ente estadual com precatórios, medida esta determinada pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, atuando no exercício da competência que lhe fora atribuída pelo art. 104, I da Constituição Federal (Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte: I - o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente).

 

Observo que, de fato, parte do bloqueio/sequestro realizado nos autos do Processo nº 0013353-42.2017.8.18.0000 recaiu em contas bancárias nas quais estavam depositados valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB. No entanto, entendo não ser este o ato objeto de impugnação no presente mandamus. Em verdade, o ato apontado como coator (Decisão Cautelar nº 503/2021-GDC, proferida no TC/018101/2021 - Num. 5942388) apenas determina ao Estado do Piauí que adote as providências necessárias à devolução da quantia objeto de sequestro, que incidiu sobre a conta exclusiva do FUNDEF/FUNDEB, conta esta identificada sob o número 10.824-3, Agência 3791-5, do Banco do Brasil - valores devidamente corrigidos a contar da data em que foram sequestrados, para que seja observada a devida destinação.

 

Não há, portanto, ofensa à decisão proferida no Processo nº 0013353-42.2017.8.18.0000 (bloqueio/sequestro de valores para pagamento de precatórios do Estado do Piauí).

 

Ressalto ainda que, consoante as informações apresentadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Estado do Piauí, ora impetrante, fora intimado para se manifestar anteriormente à realização do sequestro dos valores, mantendo-se inerte. Transcrevo:

 

Os bloqueios efetuados via BACENJUD, agora denominado SISBAJUD, não indicam a destinação e a finalidade dos valores disponíveis em contas bancárias de titularidade do CPF/CNPJ do devedor, sendo realizado o bloqueio nas contas encontradas em instituições bancárias em que inexistam restrições junto ao Banco Central, não tendo como esta Presidência identificar a destinação específica de valores bloqueados, salvo manifestação do ente no procedimento, o que não ocorreu no presente caso.

Além disso, determinei a notificação da decisão ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, conforme preceitua o inciso I do art. 66 da referida Resolução, in verbis:

Art. 66. Se os recursos referidos no art. 101 do ADCT para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte, o Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício:

I – informará ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a conduta do chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente, que responderá na forma das Leis de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa;

Devidamente intimado da decisão de bloqueio das contas e sua efetivação, sem qualquer impugnação por parte do Estado do Piauí, foi determinado a transferência dos valores para a conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791, Banco do Brasil, para prosseguimento no pagamento dos precatórios judicias em face do Estado do Piauí. (Id. Num. 5942390 - Pág. 689/690).

 

Deste modo, não constato qualquer ingerência da Decisão Cautelar nº 503/2021-GDC, proferida no TC/018101/2021 (Id. Num. 5942388), na gestão dos precatórios estaduais, uma vez que, por eventualidade, o bloqueio/sequestro realizado pelo Poder Judiciário recaiu em contas bancárias nas quais estavam depositados recursos do FUNDEF/FUNDEB, medida esta que poderia ter sido evitada caso o ente impetrante houvesse impugnado o bloqueio, tal como informado pela Presidência deste TJPI (Id. Num. 5942390 - Pág. 689/691). Porém, o Estado ora impetrante, manteve-se inerte, conforme dito anteriormente.

 

Por fim, no que concerne ao suposto excesso quanto aos limites cautelares da decisão atacada, especificamente no ponto em que cria obrigações para o ente impetrante, não verifico que tal situação esteja a ocorrer. Em verdade, entendo que a decisão cautelar encontra amparo no art. 87 da Lei Estadual nº 5.888/2009. Observe-se:

 

Art. 87. O Relator ou o Plenário, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada.

§ 1º No período de recesso do Tribunal, compete ao Presidente adotar a medida cautelar prevista no caput do art. 87.

§ 2º O despacho do Presidente ou do Relator, de que tratam respectivamente o §1º do art. 87 e o caput do art. 87, será submetido ao Plenário na primeira sessão subsequente.

§ 3º Se o Relator, o Plenário ou o Presidente entender que, antes de ser adotada a medida cautelar, deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis.

 

Sobre o ponto, colaciono os recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal, assentando a constitucionalidade de medidas cautelares determinadas pelos Tribunais de Contas, posto que, necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de graves lesões ao erário, em seus processos de fiscalização. Observe-se:

 

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DO MATO GROSSO. PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE CONTRATOS. DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE MEDIDA DETERMINADA PELA CORTE DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE RISCO DE GRAVE DANO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDAS QUE VISAM A PRESERVAÇÃO DO ERÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, resta evidenciada a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas na manutenção da decisão impugnada, sobretudo considerada a possibilidade de frustração da utilidade do resultado final da fiscalização da Corte de Contas Estadual, porquanto as medidas cautelares impugnadas na origem visam a preservação do erário em caso de confirmação das irregularidades dos contratos administrativos firmados. 3. Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de grave lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(SS 5505 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022).

 

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. TRIBUNAL DE CONTAS DO MATO GROSSO. ADI ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR QUE SUSPENDE A EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO TCE. MEDIDAS CAUTELARES DETERMINADAS PELAS CORTES DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE RISCO DE GRAVE DANO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. DESCOMPASSO COM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. RISCO À EFETIVIDADE DA FISCALIZAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, revelam-se presentes os requisitos para a concessão da suspensão no presente incidente, porquanto a decisão impugnada está em descompasso com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção grave lesões ao erário, nos seus processos de fiscalização. 3. A manutenção da decisão impugnada revela o potencial risco à ordem e à economia públicas, porquanto tem o condão de obstaculizar a atuação preventiva do Tribunal de Contas estadual no exercício de fiscalização do erário. 4. Agravo a que se nega provimento.

(SL 1420 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021).

 

Observo, por fim, que as medidas cautelares determinadas na Decisão Cautelar nº 503/2021-GDC (adotar as providências necessárias à devolução dos valores sequestrados pelo Poder Judiciário Estadual, da conta Bancária 10.824-3, Agência 3791-5, do Banco do Brasil, devidamente corrigidos a contar da data em que fora realizado o sequestro, adotar as providências necessárias a evitar novo bloqueio dos recursos e regularizar os registros contábeis referentes aos valores sequestrados – Id. Num. 5942388) garantem a efetividade da referida decisão nos autos do TC/018101/2021 e previnem graves lesões ao erário no que concerne à utilização dos recursos do FUNDEF/FUNDEB.

 

Dessa maneira, ausente direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual deve ser denegada a segurança.

 

É o quanto basta.

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos e em concordância com o Ministério Público Superior, DENEGO a segurança pleiteada.

 

Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6830/1980 (Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos).

 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

 

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0750093-79.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tribunal de Contas

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Publicação

13/02/2023