Apelação Cível nº 0009665-11.2015.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)
Apelante: Edinho Ferreira Pires
Advogado: Mattson Resende Dourado – OAB/PI nº 6.594
Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral do Estado) e Outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – ART.485, VII, DO CPC C/C O ART.91,XIV, DO RI/TJPI – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edinho Ferreira Pires, em face de sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer (proc. n° 0009665-11.2015.8.18.0140), para condenar “o requerente em custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa”.
Pelo que se verifica dos autos, o Apelante requereu a desistência do presente recurso (Id. 8885151), tendo em vista que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, impondo-se, portanto, a aplicação do disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”.
Posto isso, homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, a desistência da ação e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art.91,XIV, do RITJPI.
Intime-se e cumpra-se.
Proceda-se à baixa do feito após os trâmites legais.
Data inserida no sistema.
0009665-11.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorEDINHO FERREIRA PIRES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/11/2022